TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802536-14.2021.8.18.0009
RECORRENTE: PEDRO ANTONIO ARAUJO JESUINO
Advogado(s) do reclamante: GLEUVAN ARAUJO PORTELA
RECORRIDO: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, SERGIO RICARDO COUTINHO MOREIRA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTO SERVIÇO PRESTADO E NÃO REMUNERADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. TRANSPORTE DE ALUNOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU PROVAS CONSTITUTIVAS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PEDRO ANTONIO ARAUJO JESUINO em face do WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI.
Narra a parte autora que celebrou contrato para restar serviços de transporte de pessoas para a requerida entre 13/03/2019 a 12/07/2019, com percurso diário de 100 km, tendo ficado acordado que a Requerida efetuaria o pagamento do valor de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), por quilômetro rodado. Afirma que recebeu apenas a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e que é credor da ré no montante de R$ 17.560,00 (dezessete mil e quinhentos e sessenta reais). Em razão disso, ingressou em juízo requerendo requer o pagamento da quantia citada referente à prestação de serviços.
Em contestação, ID 23524180, a empresa requerida afirma que não possui relação contratual com a parte requerente, não existindo contrato de prestação de serviços com o mesmo. Nesse sentido, sustentou a improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo a ação com julgamento de mérito. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, para condenar o recorrido ao pagamento dos valores pleiteados no pedido autoral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2024
0802536-14.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorPEDRO ANTONIO ARAUJO JESUINO
RéuWEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI
Publicação22/05/2024