Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0760278-45.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Na forma do art. 22 do CDC, é sabido que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. 3. Da análise dos autos resta incontroverso que a parte autora, ora agravada, solicitou o serviço de energia elétrica na data do dia 07/03/2022, sob protocolo nº 29203721, ordem de serviço nº 45990804, conforme ID. 42453346, tendo como prazo para execução do serviço até 14/03/2022, onde até o momento não fora prestado o serviço. 4. Mora flagrante no fornecimento do serviço extrapolou em muito os prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760278-45.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760278-45.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

AGRAVADO: JOSE PEREIRA NUNES

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.

2. Na forma do art. 22 do CDC, é sabido que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

3. Da análise dos autos resta incontroverso que a parte autora, ora agravada, solicitou o serviço de energia elétrica na data do dia 07/03/2022, sob protocolo nº 29203721, ordem de serviço nº 45990804, conforme ID. 42453346, tendo como prazo para execução do serviço até 14/03/2022, onde até o momento não fora prestado o serviço.

4. Mora flagrante no fornecimento do serviço extrapolou em muito os prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760278-45.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
AGRAVADO: JOSE PEREIRA NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA DE SOUSA LIMA - MA12191-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA s/A, em face da decisão prolatada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo agravado JOSÉ PEREIRA NUNES em face da empresa Agravante, na qual o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que no prazo de 72 horas promova a instalação/integração da unidade consumidora do autor à rede de distribuição/fornecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

 

Em suas razões, alega a agravante, em suma, pugna pelo efeito suspensivo da decisão monocrática que deferiu o pedido de tutela de urgência.

 

Ademais, no mérito, aduz ausência de requisitos para concessão da tutela ante a ausência de fundamentação jurídica.

 

Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até ulterior deliberação.

 

Sem contrarrazões.

 

Agravo interno pugnando a decisão que indeferiu o efeito suspensivo da tutela de urgência de 1º grau.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

2. DO MÉRITO

 

O serviço de fornecimento de energia elétrica é serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pressupõe o art. 1o., inciso III, Constituição Federal.

 

A universalização do serviço de energia elétrica em todo o País, inclusive para moradores da zona rural, é princípio positivado no art. 13, inciso II, da Lei n. 10.438/02 e compromisso avocado pelo Poder Público, porquanto instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para todos" (Decreto n. 7.520/11).

 

Efetivamente, casuais obstáculos ou limitações para a materialização do projeto não podem ser transferidos ao consumidor, porém devem ser tolerados pela concessionária de serviço público, que assume o risco pela atividade econômica e que detém o dever de fornecer o serviço a todos, indistintamente. Desta feita, a privação do autor de serviço essencial fere, sobremaneira os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes há de ser reconhecida como relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vez que nos polos da relação figura um fornecedor, prestador de serviço público, e um consumidor, destinatário final do serviço prestado.

 

Na forma do art. 22 do CDC, é sabido que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

 

Quanto aos serviços essenciais e contínuos, no descumprimento total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

 

Da análise dos autos resta incontroverso que a parte autora, ora agravada, solicitou o serviço de energia elétrica na data do dia 07/03/2022, sob protocolo nº 29203721, ordem de serviço nº 45990804, conforme ID. 42453346, tendo como prazo para execução do serviço até 14/03/2022, onde até o momento não fora prestado o serviço.

 

A empresa prestadora de serviço público, por outro lado, justificou a demora na prestação do serviço na necessidade de extensão da rede elétrica e, portanto, na necessidade de infraestrutura e obra complexa. Entretanto, não comprovou suas alegações.

 

Ainda que fosse necessária a extensão da rede de distribuição de energia elétrica, não é certo que se considere razoável o atraso de anos no fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora, sobretudo considerando que se trata de serviço essencial, e que mesmo que se trate de imóvel rural, este não é tido como de difícil acesso.

 

Compulsando os autos, verifiquei que a mora flagrante no fornecimento do serviço extrapolou em muito os prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.

 

Ainda, que, mesmo nos casos em que há necessidade da realização de obras, a Resolução nº 414 da ANEEL estabelece um prazo máximo para sua conclusão, que, a depender do caso, poderá ser de 60 (sessenta) ou 120 (cento e vinte) dias, conforme dispõe o art. 34:

“Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35:

 

I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e

 

II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.”

 

É injustificada a demora no fornecimento de energia elétrica, considerando que é ausente a demonstração de motivos plausíveis para tal, tendo a prestadora de serviço público se desincumbido do ônus que lhe cabia, tendo sequer comprovado a necessidade de extensão da rede elétrica à unidade solicitante.

 

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de \Fornecedor\ e \Consumidor\ estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.Dano moral. Demora na ligação da energia elétrica. Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano ?in re ipsa?.Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70084069624 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DEMORA NO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR. DESCABIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. O art. 300 do novo CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presente o requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. São aplicáveis, nas relações de consumo de energia elétrica, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, para garantir ao máximo o equilíbrio na relação de consumo, coibir os atos abusivos praticados pelos fornecedores e proteger a parte mais fraca da relação, que é o consumidor. Ainda, no caso, restaram superados os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL sem que fosse atendido o pedido do consumidor. O periculum in mora é evidente, pois não pode o autor, até que seja solucionada a lide, ficar sem o fornecimento do serviço. Portanto, é de ser concedida a antecipação da tutela, para determinar à RGE que efetue e ligação de energia elétrica na... propriedade rural do agravante. AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074264268, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/09/2017).

(TJ-RS - AI: 70074264268 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 26/09/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017)

 

(STJ - AREsp: 1935438 RJ 2021/0211827-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/09/2021)

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, porém, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

 

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0760278-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE PEREIRA NUNES

Publicação

26/03/2024