Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000166-72.2015.8.18.0117


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000166-72.2015.8.18.0117
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
JUIZO RECORRENTE: ROSILENE DE ASSIS DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Trabalhista com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ROSILENE DE ASSIS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o requerido ao pagamento dos valores vindicados na inicial.

Após proferida sentença e, intimadas as partes, não havendo recurso voluntário por ambas, remeteram-se os autos a este E. Tribunal de Justiça.

É o sucinto relatório. Decido.



Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

É preciso salientar que a referida incumbência, de igual modo, aplica-se ao instituto da Remessa Necessária.

Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:



“A remessa necessária pode ser julgada apenas pelo relator, se configurada uma das hipóteses relacionadas no art. 932, IV e V (Súmula STJ, nº 253). O enunciado 235 da Súmula do STJ menciona o art. 577, pois este era o dispositivo equivalente ao atual art. 932. Mantém-se o enunciado sumular, com a ressalva do número do dispositivo.”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 487)

 

 

Nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, não se sujeitam à remessa necessária, as hipóteses em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior, no caso dos municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a 100 (cem) salários-mínimos. Assim dispõe o mencionado dispositivo:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

 

No caso dos autos, por se tratar de demanda que condena o Município em valor abaixo de 100 (cem salários-mínimos), tem-se por despicienda a remessa necessária, por aplicação da regra prevista no art. 496, §3º, III, do CPC.

Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, consoante arestos que transcrevo, in litteris:



“REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - MUNICÍPIO - CONDENAÇÃO MESURÁVEL - VALOR AFERÍVEL INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.Não se conhece da remessa necessária quando, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 100 (cem) salários-mínimos ( CPC, 496, § 3º, II). 2. Remessa não conhecida.” (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000221722887001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023)



REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IGUATU. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Iguatu ao pagamento, em favor da autora, dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período de dezembro/2013 a dezembro/2016, bem como do saldo de salário de 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2016. 2. A Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Assim, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Iguatu em valor certo, o proveito econômico obtido pela requerente se mostra mensurável e, certamente, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos no voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora” (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00404122220188060091 Iguatu, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2022)



Nesta esteira, com a devida vênia ao ilustrado juízo a quo, tenho como patente a inadmissibilidade da remessa necessária ordenada nos presentes autos eletrônicos, cabendo a este juízo inadmitir, monocraticamente, a presente remessa em razão da sua inadmissibilidade

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária determinada na origem, o que faço com supedâneo no art. 496, §3º, III, do CPC, ao tempo em que determino que seja dada a respectiva baixa na distribuição.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000166-72.2015.8.18.0117 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2024 )

Detalhes

Processo

0000166-72.2015.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ROSILENE DE ASSIS DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI

Publicação

28/02/2024