TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801001-68.2021.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: JESUS TORRES DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA - PI8895-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO EM 1º-08-1985. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PROGRESSÃO DO SERVIDOR COM EFEITO RETROATIVO. REPOSICIONAMENTO DO CICLO CLASSE C NÍVEL III PARA CICLO CLASSE C NÍVEL IV. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso contra sentença, evento n.º 56, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, na obrigação de pagar ao requerente o valor de R$ 12.724,58 (doze mil setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente às diferenças decorrentes da promoção da Classe C Nível 3 para Classe C Nível 4, referente aos meses de agosto de 2016 a abril de 2018, incluindo-se as parcelas de vencimento e adicional de insalubridade, ID 9949784.
O 1º recorrente – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - em suas razões requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ante a ausência de disponibilidade financeira ao ID 9949786.
O 2º recorrente – MUNICÍPIO DE TERESINA – aduz em suas razões recursais em síntese a ilegitimidade ativa ad causam do Município de Teresina, requerendo a extinção parcial do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com redução subjetiva passiva da demanda ao ID 9949787.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações dos recorrente pugnando pela manutenção da sentença ao ID 9949788.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Ab initio, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do município de Teresina.
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários que os fixo 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
JUÍZA GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801001-68.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
Autormunicipio de teresina
RéuJESUS TORRES DE ARAUJO
Publicação12/04/2024