Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0000563-61.2013.8.18.0066


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDENCIAS PELA ATUAL GESTÃO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Ação foi proposta objetivando a exclusão do ente municipal no cadastro SISCON - Sistema de Gestão de Convênios, que restringe a celebração de Convênios com os órgãos públicos do Estado do Piauí. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. Precedentes. III - No presente caso, o município apelado demonstrou que, a despeito da impossibilidade de prestar contas pelo prefeito antecessor em razão da não disponibilização dos documentos necessários, adotou diversas providências no sentido de responsabilizar o antigo gestor e ver ressarcido o erário público. Por este motivo, a sentença deve ser mantida. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000563-61.2013.8.18.0066 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000563-61.2013.8.18.0066

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
APELANTE: ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE

 

APELADO: MUNICIPIO DE PIO IX

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WASHINGTON GONCALVES FERREIRA, DIOGO MAIA DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDENCIAS PELA ATUAL GESTÃO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Ação foi proposta objetivando a exclusão do ente municipal no cadastro SISCON - Sistema de Gestão de Convênios, que restringe a celebração de Convênios com os órgãos públicos do Estado do Piauí.

II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. Precedentes.

III - No presente caso, o município apelado demonstrou que, a despeito da impossibilidade de prestar contas pelo prefeito antecessor em razão da não disponibilização dos documentos necessários, adotou diversas providências no sentido de responsabilizar o antigo gestor e ver ressarcido o erário público. Por este motivo, a sentença deve ser mantida.

IV - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000563-61.2013.8.18.0066

Apelante: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Apelado: MUNICIPIO DE PIO IX

Advogado: DIOGO MAIA DE ALENCAR - PI6428-A, FRANCISCO WASHINGTON GONCALVES FERREIRA - PI5494-A

Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.


RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI na Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada.

Na sentença (id 9556295 – pág. 152/155), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para determinar a sustação dos efeitos da inscrição do Município de Pio IX no SISCON, concernente ao convênio 832\2009, firmado com a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a fim de possibilitar a celebração de convênio e recebimento de recursos afetos às áreas da saúde, educação e assistência social.

Em suas razões recursais (id 9556295 – pág. 158/163), o Apelante sustenta que, em razão de irregularidade, pela não prestação de contas relativa ao Convênio nº 832/2009 firmado com o município apelado, o município foi regularmente inscrito no SISCON, de forma automática. Aduz que existe cláusula contratual no referido Convênio que estabelece que a não apresentação da competente prestação de contas impossibilitará a Prefeitura firmar novos convênios com a Secretaria enquanto não forem ressarcidos os valores despendidos.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 9556300) requerendo a manutenção da sentença pela estabilização da tutela antecipada.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11246028.

Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso do Estado do Piauí, uma vez que restou provado que o atual gestor cumpriu os requisitos legais, a lastrear o pedido de liberação da inadimplência. (id. 12526271).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.



DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:



Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão  de id nº 11246028, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO



Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a exclusão do ente municipal no cadastro SISCON - Sistema de Gestão de Convênios, que restringe a celebração de Convênios com os órgãos públicos do Estado do Piauí.

O Apelante alega que a ausência de prestação de contas relacionadas ao Convênio nº 832/2009 ocasionou a inclusão do ente municipal no cadastro SISCON e restrição à celebração de novos convênios, a teor do que dispõe a Instrução normativa conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2009, de 04 de dezembro de 2009.

Ocorre que a mesma instrução normativa dispõe, em seu art. 11, § 5º que:

 

Art. 11. (…)

§ 5º A entidade que tiver outro administrador, diferente daquele que tenha dado causa à inadimplência, será liberada para receber novos recursos estaduais, mediante suspensão da inadimplência pelo órgão Concedente, após a devida abertura da Tomada de Contas Especial e comunicação ao Tribunal de Contas do Estado – TCE.

 

A súmula 230 do TCU também trata do assunto. Veja-se:

 

SÚMULA TCU 230: Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.

 

No presente caso, o município apelado demonstrou que, a despeito da impossibilidade de prestar contas pelo prefeito antecessor em razão da não disponibilização dos documentos necessários, adotou diversas providências no sentido de responsabilizar o antigo gestor e ver ressarcido o erário público, conforme se depreende pelos documentos anexados à inicial.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. Veja-se:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON. CONSTATAÇÃO DE QUE O ATUAL GESTOR TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que deve ser liberada do cadastro de inadimplência a Prefeitura administrada pelo Prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas as providências necessárias para regularizar a situação. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ

2. Ademais, havendo argumento suficiente à manutenção do Acórdão objurgado que não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, deve incidir o disposto na Súmula 283/STF. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 857849 PI 2016/0025522-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018)

 

Esse também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA DO AGRAVADO JUNTO AO SISCON ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- A decisão agravada, ao deferir a tutela recursal, apenas ratificou o entendimento jurisprudencial dominante que sobrepõe o interesse público sobre a conduta irregular atribuída, exclusivamente, ao ex-Gestor municipal, consoante vem decidindo os tribunais nacionais.

II- Com efeito, se as prestações de contas, que ensejaram a inscrição do Agravado no SISCON, deixaram de ser apresentadas pelo ex-Prefeito municipal e o atual adotou as medidas judiciais necessárias para a responsabilização daquele, não pode o Recorrido sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências voluntárias de recursos e da vedação de celebração de novos convênios em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Estadual, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-Gestor, se a Administração atual comprovou, em sede de Agravo de Instrumento, ter tomado as providências ao seu alcance para regularizar a situação.

(...)

(TJ-PI - AI: 00267983220168180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/08/2017, 1ª Câmara de Direito Público)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDENCIAS PELA ATUAL GESTÃO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A inscrição do nome do Município junto ao SISCON, motivada pela constatação de irregularidades cometidas por gestores anteriores, cuja administração houvera findado, deve ser suspensa nas hipóteses em que evidenciada a adoção das providências cabíveis pelo atual gestor para sanar as faltas do antigo administrador.

2. Aplicação, na hipótese, da Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União e do artigo 11, § 5º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 001/2009. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002794-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2014 )



A inscrição do Apelado no cadastro SISCON se operou em decorrência da má gestão dos recursos liberados através do Convênio nº 832/2009 pelo Prefeito anterior. Todavia, os prejuízos não podem recair sobre a população municipal que sofrerá prejuízos com a suspensão do repasse de verbas ao Município e a respectiva impossibilidade de realização de novos convênios, o que comprometerá o custeio das despesas e serviços públicos essenciais.

Assim, evidencia-se que a sentença que determinou a sustação dos efeitos da inscrição do Município de Pio IX no SISCON, concernente ao convênio 832\2009, firmado com a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a fim de possibilitar a celebração de convênio e recebimento de recursos afetos às áreas da saúde, educação e assistência social, não merece reparos.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por restarem configurados os seus requisitos legais de admissibilidade, mas, em consonância com o parecer do Ministério Público, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.


 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0000563-61.2013.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE

Réu

MUNICIPIO DE PIO IX

Publicação

01/04/2024