Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800178-69.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República e no artigo 43 do Código Civil, dispensa a prova do elemento culpa, bastando apenas que a vítima demonstre o dano e a relação de causalidade. 2. Na hipótese, restou demonstrado que o acidente que culminou no óbito da vítima se deu pela inexistência de sinalização da obstrução da via em razão da montagem do palco, conforme se depreende dos documentos acostados. 3. Evidenciada a omissão do município, o dano causado à vítima e o nexo causal, fica caraterizada a responsabilidade objetiva do apelado e, por conseguinte, o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada em todos os termos. Ademais, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-69.2019.8.18.0034 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-69.2019.8.18.0034

APELANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO

 

APELADO: ANTONIO LOPES DA SILVA, ANTONIO DUTRA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República e no artigo 43 do Código Civil, dispensa a prova do elemento culpa, bastando apenas que a vítima demonstre o dano e a relação de causalidade.

2. Na hipótese, restou demonstrado que o acidente que culminou no óbito da vítima se deu pela inexistência de sinalização da obstrução da via em razão da montagem do palco, conforme se depreende dos documentos acostados.

3. Evidenciada a omissão do município, o dano causado à vítima e o nexo causal, fica caraterizada a responsabilidade objetiva do apelado e, por conseguinte, o dever de indenizar.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada em todos os termos. Ademais, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800178-69.2019.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO 
APELADO: ANTONIO LOPES DA SILVA, ANTONIO DUTRA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - PI11007-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Hugo Napoleão contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da Ação de Indenização, ajuizada por Antônio Lopes da Silva e Raimundo Lopes da Silva, em face do apelante, que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00.

Na inicial (ID n. 12573897), o autor alega que, no dia 30/03/2014, véspera de aniversário da cidade, estava sendo montado um palco em frente à praça central, tomando cerca de 2/3 da Av. Petrônio Portela.

Relata, ainda, que por volta das 17h30min daquele dia, o senhor Manoel Lopes da Silva transitava em sua motocicleta na referida avenida, que não possuía nenhuma sinalização, quando bateu em pedaços de madeira que estavam jogados no meio da avenida, caiu e colidiu com o esteio que dava sustentação ao canto do palco, vindo a óbito, conforme noticiado no boletim de ocorrência e atestado de óbito juntados aos autos.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID n. 12574044) ora impugnada.

Irresignado, o Município interpôs apelação (ID n. 12574048) requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, pois alega a inexistência de nexo causal e ilegitimidade ad causam do ente.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões em ID n. 12574054.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que basta a relatar.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II – DO MÉRITO

A municipalidade alega, em suas razões recursais, a inexistência de nexo causal entre a conduta e o resultado morte, bem como a sua ilegitimidade passiva. Assim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais.

Sem razão. Vejamos.

A responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição da República e no artigo 43 do Código Civil, dispensa a prova do elemento culpa, bastando apenas que a vítima demonstre o dano e a relação de causalidade. Assim, o Município de Hugo Napoleão, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, está sujeito às normas supracitadas. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRATERA NA VIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CAUSALIDADE: NEXO - MORTE DE FAMILIAR - DANO MORAL PRESUMIDO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. 1. A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando a comprovação do ato do agente estatal, do dano e do nexo causal. 2. O dano moral pela morte do marido e pai é presumido, decorrente do fato em si. 3. Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso. 4. É de se manter
,o valor da indenização por danos morais, decorrentes da morte de familiar em circunstâncias trágicas, se razoável para compensar a dor presumida e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa.

 

À vista disso, para obter êxito na tutela jurisdicional reclamada é necessária a demonstração: a) da ação ou omissão da Administração Pública, b) do dano causado e c) do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o evento danoso.

Na hipótese, restou demonstrado que o acidente que culminou no óbito de Manoel Lopes da Silva se deu pela inexistência de sinalização da obstrução da via em razão da montagem do palco, conforme se depreende da análise das imagens do local (ID n. 12573909), bem como do laudo cadavérico (ID n. 12573902 – pág. 2).

Dessa forma, evidenciada a omissão do Município, o dano causado à vítima e o nexo causal, fica caracterizada a responsabilidade objetiva da parte ré, tendo em vista que lhe cabe o serviço de fiscalização e sinalização da estrutura montada na via pública. Nesse sentido é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, vide jurisprudência in verbis:

 

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)

 

Diante disso, não se sustenta o argumento do apelante quanto à existência de culpa exclusiva de terceiro, pois não foi comprovado que a vítima estava alcoolizada, tampouco se exclui a responsabilidade do Município por sua omissão. Logo, o ente deve indenizar os autores à título de danos morais, consoante disposição do art. 186 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Com isso, é devida a reparação indenizatória conforme articula Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona1:

 

A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretium doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma “pena civil”, e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil (2023, p. 1406)

 

Assim sendo, pelas razões acima expendidas, imperiosa é a manutenção da condenação do Município de Hugo Napoleão ao pagamento de indenização à parte autora da demanda, a fim de possibilitar satisfação compensatória pelo dano sofrido.

Por fim, considerando-se o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa.

 

III - DISPOSITIVO

Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada em todos os termos. Ademais, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada em todos os termos. Ademais, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 1 GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0800178-69.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO

Réu

ANTONIO LOPES DA SILVA

Publicação

07/04/2024