
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0813853-09.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA CARDOSO CUNHA, THYAGO ROSEMBERG COELHO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DE FAMÍLIA - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – MENOR IMPÚBERE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM MÉRITO - DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – COMPROVAÇÃO D RENDA NÃO APRESENTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INFANTE – PARTES PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA - DESEQUILÍBRIO NÃO EVIDENCIADO - VONTADE DAS PARTES PREVALECENTE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO
1-Não subsiste o inconformismo em vista da não comprovação de vício que possa macular o acordo estabelecido entre os demandantes.
2-Em que pese o direito das partes de transacionarem, o interesse do menor deve passar pelo crivo do Ministério Público. No caso concreto, entretanto, não há falar em desequilíbrio na relação jurídica a ensejar manifesta desvantagem e prejuízo ao menor infante. Homologação que deve ser mantida.
3-Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que homologou o acordo firmado por Thyago Rosemberg Coelho e Francisca Cardoso Cunha, representando o menor, THYAGO EMANUEL CARDOSO COÊLHO, perante o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (NUSCC) da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
As partes encaminharam proposta de acordo constante do indexador de nº 3349519, onde se consignou que, a partir de junho de 2018, o alimentante contribuiria mensalmente para o sustento do filho THYAGO EMANUEL CARDOSO COÊLHO, com o pagamento do valor correspondente a 36,69 % (trinta e seis vírgula sessenta e nove por cento) do salário-mínimo vigente, valor a ser entregue diretamente à genitora do alimentando, a cada dia 15 (quinze) do mês, mediante recibo.
Atento ao ajuste, o magistrado coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina-PI determinou a notificação do representante ministerial, que opinou pela juntada aos autos de comprovação da renda do alimentante. As partes, embora intimadas, não se manifestaram.
Ato contínuo, o magistrado homologou o acordo firmado e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil (Id-3349539).
O Representante do Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso, asseverando que diante da inércia das partes, o ajuste deve ser refutado. Pugna pelo provimento do recurso, com o fim de tornar sem efeito a homologação do acordo (Id-3349541).
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O então relator, aferiu juízo de admissibilidade ao recurso, atribuindo-lhe ambos os efeitos. Determinou a remessa do feito ao Ministério Público Superior, de onde retornou sem parecer opinativo (Id- 4690717).
Chamado o feito a ordem, a Defensoria Pública Estadual apresentou contrarrazões ao recurso. Asseverou que o acordo faz lei entre as partes, não representando prejuízo a nenhuma delas, porquanto deve prevalecer o ajuste. Requer seja improvido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos (Id-11893492).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso e passa-se à sua análise.
Conforme relatado, o cerne do recurso consiste em aferir se o dito acordo deveria ter sido homologado, mesmo não tendo o alimentante comprovado sua renda, o que inviabilizou a análise do equilíbrio relacional.
Como visto, homologou-se acordo firmado pelas partes, no sentido de que, a partir de junho de 2018, Thyago Rosemberg Coelho, contribuirá mensalmente para o sustento de seu filho THYAGO EMANUEL CARDOSO COÊLHO, com o equivalente a 36,69 % (trinta e seis vírgula sessenta e nove por cento) do salário-mínimo vigente, valor a ser entregue à genitora do menor, mediante recibo, a cada dia 15 do mês (Id-3349519).
Cumpre inicialmente destacar, que em caso de fixação de alimentos, deve ser observado o binômio possibilidade/necessidade, sendo certo que não se deve desconsiderar a proporcionalidade entre os pactuantes.
No ordenamento jurídico pátrio, o tema é regido pelo art. 1.694 e seguintes do Código Civil Brasileiro, a saber:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
(…)
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (Grifo nosso).
Sem dúvida, na determinação do quantum alimentar, há de se avaliar uma série de condições e circunstâncias peculiares que influenciam diretamente na medida.
No caso vertente, os genitores do menor sempre estiveram assistidos pela Defensoria Pública Estadual, cuja proposta foi apresentada perante o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (NUSCC) daquela instituição. Alinharam valores a serem pactuados como forma de pensão alimentícia em favor do filho menor, definindo, de comum acordo, que o alimentante pagaria à genitora do menor, o equivalente a 36,69 % (trinta e seis vírgula sessenta e nove por cento) do salário-mínimo vigente, diretamente a ela e mediante recibo, a cada dia 15 do mês, como forma de contribuição de seu sustento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela juntada de comprovação da renda do alimentante, a fim de se averiguar o equilíbrio do ajuste. As partes, intimadas, permaneceram silentes.
O magistrado, atento à inércia, homologou o acordo e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos a seguir aduzidos:
(…..). Em que pese a douta manifestação Ministerial, verifica-se que as partes, plenamente capazes e devidamente assistidas pela Defensoria Pública, dispuseram do objeto do acordo de forma a atender suas conveniências no momento de sua celebração.
Neste passo, em atenção ao princípio da autonomia da vontade das partes, a ausência de comprovante de rendimentos do alimentante não representa qualquer prejuízo à filha do casal nem aos convenentes.
Pelo exposto, satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 2895474, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.
Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC 2015.
(...)”
Com efeito, quando o assunto é direito de família e, mais ainda quando se está diante de casos envolvendo pensão alimentícia, as consequências se apresentam multifacetadas. Assim, quanto menos ingerência tiver o Estado na esfera íntima da família, menos prejudicial será para os envolvidos, até porque, a questão financeira é apenas uma das várias nuances envolvendo a obrigação alimentar.
Dadas as circunstâncias, e considerando que as partes envolvidas concordaram com a proposta de alimentos, as quais são conhecedoras de suas necessidades e da condição financeira de cada um, conclui-se que a homologação é a opção que evitará o ajuizamento de uma ação ou o prolongamento daquela porventura em tramitação.
Não se está a ignorar o papel constitucional do ministério publico, a exemplo da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88)1. Também não se olvida da defesa dos interesses de menores incapazes, prevista na Lei 8.069/90 (ECA), a cargo do Ministério Público (art. 201 da Lei 8.069/90) 2
Ocorre que, porém, que a insatisfação do recorrente não subsiste frente à ausência de comprovação de vício que possa macular o acordo estabelecido entre as partes. Decerto, o menor está devidamente representado pela mãe, que detém sua guarda.
Registre-se, ainda, que a genitora do menor, que conhece suas reais necessidades assim como as possibilidades do alimentante, acordou com os termos constantes do ajuste, presumindo-se estar a defender o melhor interesse do menor.
Além disso, o acordo foi promovido no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (NUSCC), ocasião em que as partes estavam assistidas por representantes da Defensoria Pública Estadual, aptos a esclarecer sobre os seus direitos. Enfim, decorreu do exercício regular da autonomia da vontade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar desequilíbrio na relação jurídica apto a ensejar manifesta desvantagem ou prejuízo ao menor infante.
Sobre o tema, colhe-se a seguinte jurisprudência
EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AO FILHO MENOR - ACORDO HOMOLOGADO - DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELOS PAIS - PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES.
- O Ministério Público, embora tenha legitimidade para recorrer da sentença que homologou acordo quanto aos alimentos devidos a menor, não poderá se sobrepor à vontade das partes, mormente da representante legal e guardiã do incapaz, que conhece as necessidades do filho e sabe das possibilidades do alimentante. (TJMG - APC-1.0439.10.015409-5/001, Relator (a): Des. (a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2013).
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO HOMOLOGADO - PENSÃO FIXADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE AFIRAM A RENDA DO ALIMENTANTE - RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO - MENORES REPRESENTADAS PELA MÃE - ADVOGADO PRESENTE À AUDIÊNCIA - INTERESSE DAS CRIANÇAS PRESERVADO - SENTENÇA MANTIDA. Se na ação de alimentos a representante das alimentandas, com advogado particular constituído, que conhece as necessidades das filhas e sabe das possibilidades do alimentante, acordou livremente com o valor da pensão, não se justifica opor-se à homologação do acordo pelo só fato de não se saber, exatamente, qual é o montante dos rendimentos mensais do alimentante. Nesse caso, não se vislumbra qualquer prejuízo efetivo para as alimentandas capaz de inviabilizar a consumação do acordo. (TJMG -APC-1.0079.11.005467-7/001, Relator (a): Des. (a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2013).
Frise-se, por fim, embora não menos importante, que a reformulação da obrigação alimentar pode se dar a qualquer tempo.
Decerto, considerando-se que na realidade fática tanto do menor quantos dos acordantes (pai e mãe), não se identificou elemento apto a configurar o acordo como inadequado ou desproporcional, deve aquele ser mantido.
Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os termos.
É o voto.
1-Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2-Art. 201. Compete ao Ministério Público:(…) III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (…) VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0813853-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA CARDOSO CUNHA
Publicação06/04/2024