Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0855378-29.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA ADITAMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao processamento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, tem-se que, após a sua concessão, o autor deverá aditar a petição inicial, complementando a sua argumentação e juntando novos documentos (se necessário for), confirmando o pedido de tutela final em 15 dias, via de regra; o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação (e para o próprio cumprimento tutela antecipada, apesar do silêncio legal), sendo que o prazo da contestação será computado conforme o art. 335; 2. Por outro lado, observa-se, de acordo com o sistema PJE (v. informações de ID. 13397306), que a parte autora tinha até o dia 19/05/2023 para promover o aditamento da inicial, conforme determinado no despacho de ID. ID. 13397279. No entanto, consoante dito acima, somente protocolou o pedido no dia 22/05/2023, fora, portanto, do prazo assinalado pelo juízo recorrido. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855378-29.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855378-29.2022.8.18.0140

APELANTE: ALIAS TECNOLOGIA S/A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO, MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA, MARCELO JOSE CISCATO

APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUI - DETRAN-PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA ADITAMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao processamento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, tem-se que, após a sua concessão, o autor deverá aditar a petição inicial, complementando a sua argumentação e juntando novos documentos (se necessário for), confirmando o pedido de tutela final em 15 dias, via de regra; o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação (e para o próprio cumprimento tutela antecipada, apesar do silêncio legal), sendo que o prazo da contestação será computado conforme o art. 335; 2. Por outro lado, observa-se, de acordo com o sistema PJE (v. informações de ID. 13397306), que a parte autora tinha até o dia 19/05/2023 para promover o aditamento da inicial, conforme determinado no despacho de ID. ID. 13397279. No entanto, consoante dito acima, somente protocolou o pedido no dia 22/05/2023, fora, portanto, do prazo assinalado pelo juízo recorrido. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível (ID. 13397298) interposta por ALIAS TECNOLOGIA S/A em face da sentença (ID. 13397292) proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos do Pedido de Tutela Provisória de Urgência em epígrafe, requerido em desfavor do DETRAN- PI, que julgou a demanda nos seguintes termos:


(…) ante a ausência de aditamento tempestivo da inicial e em virtude da não interposição de agravo de instrumento contra a decisão de evento 4, reconheço a ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA requerida em caráter ANTECEDENTE e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 304, § 1º, do CPC”


Aduz a apelante, em suas razões (ID. 13397298), que a sentença recorrida merece reforma, vez que a Terceira Turma do STJ já firmou entendimento no sentido de que o prazo para aditamento da petição inicial após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início após a intimação específica para a prática do ato processual.

Destaca, ainda, que, apesar de não ser citado na sentença apelada, a parte apelante foi intimada especificamente para realizar o aditamento em 19/04/2023, conforme decisão de ID. 39755346, no entanto, considerando a omissão desta quanto ao pedido de fixação de multa pelo descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, foram opostos embargos de declaração, razão pela qual restou interrompido o prazo para interposição do agravo de instrumento.

Sustenta, ademais, que a petição de aditamento fora protocolada em 22/05/2023, enquanto ainda pendente o julgamento dos referidos embargos de declaração, sendo que os inúmeros peticionamentos da apelante decorreram do não cumprimento da decisão pelo apelado e das constantes omissões do juízo em fixar multa ou outro meio coercitivo.

Prossegue afirmando que, no tocante ao cumprimento da tutela, equivoca-se o magistrado de primeiro grau quando diz que a criação do processo para análise e processamento do credenciamento corresponderia ao legítimo cumprimento da decisão, tanto que, mais de 7 (sete) meses após a determinação judicial, os documentos da apelante não foram processados pela autarquia de trânsito.

Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao 1º grau, bem como a intimação da apelada para dar cumprimento à decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, ID. 13397304.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 13555120).

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 

VOTO DO RELATOR

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, insurge-se a autora, ora apelante, contra decisão do juízo a quo que, ante a ausência de aditamento tempestivo da inicial e em virtude da não interposição de agravo de instrumento em face da decisão de evento 4, reconheceu a estabilização da tutela antecipada e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 304, § 1º, do CPC.

O juízo a quo, no caso, entendeu que, concedida a tutela provisória em caráter antecedente no dia 15/12/2022, com a devida ciência no dia 12/01/2023, a parte autora tinha a partir desta última data o prazo de 15 dias para aditar a inicial, conforme o art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, o que não foi feito.

Por outro lado, concluiu o ilustre magistrado que, a despeito da não realização do aditamento, não é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 303 do CPC, já que a tutela antecipada deferida se estabilizou pela ausência de interposição de recurso.

Já em relação às inúmeras petições da parte autora visando à fixação de multa por descumprimento da liminar, assim se manifestou o magistrado:


“(…) No caso em questão o que se nota é uma irresignação do autor quanto a ausência de fixação de valor de multa por descumprimento da tutela antecipada deferida, relembro que o livre convencimento é uma garantia constitucional assegurada aos Magistrados para o justo exercício da atividade jurisdicional, em que pese, o legislador ter concedido ao Juiz a prerrogativa de impor multa, inclusive, de ofício a fim de desestimular a recalcitrância da parte e assegurar o adimplemento da obrigação imposta, (art. 297 e art. 537, ambos do CPC), a aplicação da sanção é matéria interpretativa que está inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, analisando a conveniência e a oportunidade na apreciação do caso concreto pode ou não aplica-la.”


Ademais, para o julgador, "o pedido do autor não se dirigiu à apreciação mais célere do seu requerimento de Credenciamento pelo Requerido, diante da alegada morosidade desta, o pedido foi para suspensão da decisão de indeferimento do processo de Credenciamento, recebimento e processamento dos documentos da autora, o que foi analisado, contudo, determinar a efetivação do Credenciamento pelo próprio Poder Judiciário, conforme pretende o autor na petição de ID 41191795, implicaria, em julgamento extra-petita”.

Pois bem. Examinando o caso, corroboro, com a devida vênia, o entendimento esposado pelo juízo recorrido.

Visando a simplificação do processo cautelar, o legislador dividiu as tutelas de urgência em cautelares, que visa garantir a eficácia final dos provimentos jurisdicionais, acautelando o processo sem satisfazer a parte que a requereu, e a satisfativa que nada mais é que uma antecipação dos efeitos da sentença final, ou seja, busca temporariamente satisfazer o requerente, antecipando os efeitos da sentença a ser prolatada pelo juiz de mérito.

Inicialmente, quanto ao processamento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, tem-se que, após a sua concessão, o autor deverá aditar a petição inicial, complementando a sua argumentação e juntando novos documentos (se necessário for), confirmando o pedido de tutela final em 15 dias, via de regra; o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação (e para o próprio cumprimento tutela antecipada, apesar do silêncio legal), sendo que o prazo da contestação será computado conforme o art. 335 (https://www.migalhas.com.br/depeso/244833/diferencas-e-semelhancas-entre-a-tutela-antecipada-e-a-tutela-cautelar-no-novo-cpc).

A respeito, assim prescreve o art. 303, § 1º, I, do CPC:


Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;


Ou seja, com o deferimento da tutela cautelar, o autor terá 15 (quinze) dias, contados do deferimento, para o aditamento (sem o pagamento de novas custas). Em caso de indeferimento, há prazo de 5 (cinco) dias para o aditamento, também sem pagamento de novas custas.

Não procedendo o autor ao aditamento, haverá a extinção sem análise de mérito.

No caso em comento, observa-se que foi a parte autora intimada para aditar a inicial, conforme despacho datado de 19/04/2023 (ID. 13397279). No dia 27/04/2023, a autora protocolou petição de embargos de declaração, sob o fundamento de que o sobredito despacho fora omisso quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão (ID. 13397277).

No dia 16/05/2023, a autora protocolou nova petição, requerendo a fixação de multa (ID. 13397285).

Somente no dia 22/05/2023, a parte autora peticionou requerendo o aditamento da inicial (ID. 13397290).

Por outro lado, observa-se, de acordo com o sistema PJE (v. informações de ID. 13397306), que a parte autora tinha até o dia 19/05/2023 para promover o aditamento da inicial, conforme determinado no despacho de ID. 13397279. No entanto, consoante dito acima, somente protocolou o pedido no dia 22/05/2023, fora, portanto, do prazo assinalado pelo juízo recorrido.

Assim, correto o entendimento do magistrado quanto à necessidade de extinção do processo.

Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que, especificamente em relação ao trecho do despacho que determinou a intimação da parte para aditar a inicial, não houve nenhum tipo de impugnação através dos embargos declaratórios de ID. 13397277 e, ainda que houvesse, os embargos sequer deveriam ser conhecidos neste particular, por tratar-se de mero ato de impulsionamento do processo, desprovido de caráter decisório.

Nesse sentido o STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1. Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)


Em outras palavras, é forçoso concluir que a petição de aditamento da inicial foi protocolada a destempo, razão pela qual a extinção da tutela antecedente, tal qual determinada na sentença, é medida que se impõe.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 15 a 22 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0855378-29.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

ALIAS TECNOLOGIA S/A

Réu

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUI - DETRAN-PI

Publicação

25/03/2024