
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800207-76.2021.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
APELANTE: ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7946663) interposta por ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA, irresignada com a Sentença (ID 7946659) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuizada por ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA, ora apelante, por meio da qual o Magistrado julgou improcedente os pedidos da inicial e condenou a parte apelante ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10 % sobre o valor atribuído à causa.
Em despacho de ID 13574447, determinou-se à parte Apelante que juntasse aos autos documentos comprobatórios da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Foi certificado pelo sistema PJe que, apesar de devidamente intimada, não houve manifestação da parte Apelante sobre o preparo do recurso ou comprovação da hipossuficiência alegada em Recurso.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal, no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2024.
0800207-76.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2024