TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0832609-61.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Paulo Henrique de Sousa Santos
ADVOGADO: Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB/PI 2335)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI.
1. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se, da análise do arcabouço probatório, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da informante ELIANE, do qual se extrai o reconhecimento do ora acusado a partir da análise das imagens captadas pelo CFTV (ID. Num. 13364706). Soma-se a isso, o vídeo do circuito interno que registrou toda a empreitada criminosa, do qual constata-se que um dos responsáveis pela morte da vítima possui algum tipo de deficiência em um dos membros inferiores e possui uma tatuagem no braço, peculiaridades que, em tese, correspondem às características físicas do ora apelante. Assim, em sede de juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar o afastamento do depoimento da mãe da vítima, ainda que seja informante, visto que o relato está em consonância com as imagens obtidas do vídeo colacionado. Registre-se que a impronúncia somente tem lugar quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios de autoria da infração (art. 414 do Código de Processo Penal), hipótese não observada no presente caso. Portanto, embora a defesa tenha alegado que a pronúncia fundamentou-se apenas no depoimento exclusivo da mãe da vítima, que não presenciou o crime, de modo que não poderia ser considerado como prova suficiente a indicar o réu como autor dos fatos, certo é que não há que se desconsiderar que a narrativa está em consonância com as características físicas do ora apelante, restando caracterizado os indicativos de autoria do recorrente no caso em comento, o que combinado a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.2 Quanto a qualificadora do perigo comum, há indícios de que foram efetuados 14 tiros contra a vítima, em via pública, em plena luz do dia e em bairro residencial, no qual há movimentação de pessoas. Rogerio Greco leciona: A expressão perigo comum significa que o meio utilizado pelo agente, além de causar dano à vítima, traz perigo a outras pessoas3. Assim, se constatado que a conduta do agente, além de atingir sua vítima determinada (pretendida), gerou perigo a outras pessoas (vítimas indeterminadas ou não pretendidas), que estavam, eventualmente, circulando pela região, forçoso reconhecer a existência de indícios da presença da qualificadora do art. 121, §2°, inciso III, do CP. Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida ao chegar em sua residência. Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e imprevisíveis, circunstâncias que podem ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Henrique de Sousa Santos em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, incisos III e IV, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a)absolvição sumária do acusado com base no art. 415, do CPP, visto que ficou demonstrado não ter sido ele o autor do crime; b) impronunciar o acusado, com fulcro no art. 414, do Código de Processo Penal, já que da análise dos autos não restou demonstrado a existência de indícios suficientes da autoria delitiva; c) subsidiariamente, requer que as qualificadoras sejam afastadas.
Devidamente intimado, o Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu desprovimento.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que: (…) no dia 12 (doze) de março de 2021, por volta das 08:10h, na Rua David Aguiar, em frente ao nº 4381, Bairro São Joaquim, nesta capital, ENOQUE VALE DE CARVALHO foi alvejado por quatorze disparos de arma de fogo desferido por PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS, v. “PAULINHO” (além de outros coautores não identificados), evoluindo para óbito em decorrência das lesões, consoante Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls. 33/34. (...)
Insta consignar que a sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:
(…) No caso, a materialidade do crime de homicídio evidencia-se pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18), Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (fls. 27/32), Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (fls. 33/34), Laudo de Exame Pericial – Perícia Externa (fls. 43/55), Relatório de Investigação Policial (fls. 57/65) e Relatório Complementar de Investigação Policial (fls. 96/104). Quanto aos indícios de autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS. Vejamos: A informante Eliane Melo do Vale disse: “[...] Que é mãe da vítima, Enoque Vale de Carvalho; que estava próxima ao local do fato; que não presenciou o momento dos disparos; que viu as imagens do momento do delito e constatou tratar-se de Paulo Henrique de Sousa o autor disparos, pois este mancava de uma perna, assim como o indivíduo que aparece no vídeo captado por câmeras de segurança; que não conhecia Paulo Henrique antes do fato acontecido com Enoque; que reconhece Paulo Henrique como a mesma pessoa que viu na delegacia de polícia; que não sabe o motivo do assassinato de Enoque; que Enoque; que tem conhecimento do envolvimento de Enoque no assassinato de Pablo Ricardo Sousa da Costa e foi preso por 03 (três) anos por este fato; que enoque não era faccionado; que não sabe se o acusado era parente de Pablo Ricardo Sousa da Costa; que não ouviu falar no motivo do delito em questão; que ouviu comentários dos vizinhos de que o acusado estava seguindo a vítima; que viu as imagens e Enoque foi alvejado por mais de uma pessoa; que não sabe a motivação do delito[...]”. A testemunha Tatiane Farias da Silva disse: “[…] Que conhecia a vítima, pois seu ofício era o de levá-la ao trabalho; que o delito aconteceu na frente de sua casa; que estava dentro de casa no momento dos fatos; que ouviu claramente os disparos de arma de fogo; que após cessarem os tiros, aguardou dentro de casa, pois sua avó estava assustada; que não sabe se havia rivalidade entre acusado e vítima; que ouviu dizer que foi Paulo Henrique o autor do delito; que não sabe o motivo do crime; que nunca viu o acusado; que escutou quando a moto da vítima parou na porta de sua casa e, em seguida, os tiros; que não houve diálogo entre a vítima e os envolvidos, e que já chegaram atirando [...]”. A testemunha Ronny Bezerra de Paula disse: “[...] Que estava passando na rua e viu o momento em que um carro vermelho estava saindo do local do crime; que não sabe informar quantas pessoas estavam dentro do carro, pois os vidros eram muito escuros; que ouviu os disparos; que não sabe quem é o autor dos disparos; que não sabe a motivação do delito; que mora próximo ao local do fato; que não conhece o acusado nem nunca o viu [...]”. A informante Edilayne da Silva Barbosa disse: “[…] Que convive maritalmente com o acusado há 1 (um) ano e 6 (seis) meses; que no dia do fato Paulo Henrique estava em casa dormindo; que tomou conhecimento do crime no dia seguinte ao fato, com o vídeo que circulava na internet; que a polícia não chegou a intimar o acusado; que até às 11h00 da manhã o acusado estava em casa [...]”. A testemunha Jardel da Silva Ferreira disse: “[...] Que conhece o acusado há 1 (um) ano; que não sabe informar nada sobre o fato apurado; que tomou conhecimento do fato através do vídeo que circulava [...]”. Além disso, as imagens captadas pelo circuito fechado de televisão – CFTV (ID 20088167) apontam todas as características físicas do acusado, inclusive a deficiência na perna esquerda, que no momento da prática criminosa, restou evidenciada pela corrida empreendida pelo denunciado. (…)
Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se, da análise do arcabouço probatório, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da informante ELIANE MELO DO VALE, do qual se extrai o reconhecimento do ora acusado a partir da análise das imagens captadas pelo CFTV (ID. Num. 13364706).
Soma-se a isso, o vídeo do circuito interno que registrou toda a empreitada criminosa, do qual constata-se que um dos responsáveis pela morte da vítima possui algum tipo de deficiência em um dos membros inferiores e possui uma tatuagem no braço, peculiaridades que, em tese, correspondem às características físicas do ora apelante.
Assim, em sede de juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar o afastamento do depoimento da mãe da vítima, ainda que seja informante, visto que o relato está em consonância com as imagens obtidas do vídeo colacionado.
Registre-se que a impronúncia somente tem lugar quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios de autoria da infração (art. 414 do Código de Processo Penal), hipótese não observada no presente caso.
Portanto, embora a defesa tenha alegado que a pronúncia fundamentou-se apenas no depoimento exclusivo da mãe da vítima, que não presenciou o crime, de modo que não poderia ser considerado como prova suficiente a indicar o réu como autor dos fatos, certo é que não há que se desconsiderar que a narrativa está em consonância com as características físicas do ora apelante, restando caracterizado os indicativos de autoria do recorrente no caso em comento, o que combinado a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS
Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.2
Quanto a qualificadora do perigo comum, há indícios de que foram efetuados 14 tiros contra a vítima, em via pública, em plena luz do dia e em bairro residencial, no qual há movimentação de pessoas.
Rogerio Greco leciona: A expressão perigo comum significa que o meio utilizado pelo agente, além de causar dano à vítima, traz perigo a outras pessoas3.
Assim, se constatado que a conduta do agente, além de atingir sua vítima determinada (pretendida), gerou perigo a outras pessoas (vítimas indeterminadas ou não pretendidas), que estavam, eventualmente, circulando pela região, forçoso reconhecer a existência de indícios da presença da qualificadora do art. 121, §2°, inciso III, do CP.
Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida ao chegar em sua residência. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que a vítima pudesse se defender.
Sobre o assunto, diz a doutrina que (...) no inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima”.4
Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e imprevisíveis, circunstâncias que podem ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, vol. único, 4ª edição, 2016, Juspodivm, p. 1343.
3 Curso de Direito Penal, parte especial, vol. II, 8a ed. 2011, Ed. Impetus, pag. 156
4 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: vol. 2. Kobo
0832609-61.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS
RéuDepartamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
Publicação25/03/2024