Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800078-93.2022.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DA OAB/PI COMO AMICUS CURIAE – INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa. 4 – A participação da OAB não é cabível. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800078-93.2022.8.18.0104 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800078-93.2022.8.18.0104

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DA OAB/PI COMO AMICUS CURIAE – INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa.

4 – A participação da OAB não é cabível.

5 – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800078-93.2022.8.18.0104
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Raimundo Nonato da Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800078-93.2022.8.18.0104) ajuizada em face do Banco Ficsa S.A., ora apelado.

 

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC, para gerar a condenação nos termos do art. 81 do CPC. Pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

 

Em contrarrazões, o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende que a parte autora agiu de má-fé. Requer o improvimento do recurso.

 

A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí, apresenta requerimento de habilitação como “amicus curiae”, e ao final requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má – fé (Num. 13139181).

 

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.

 

É o relatório.

 

À SEJU para inclusão em pauta.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares



Não há.



III. Mérito



Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.



Inicialmente, em relação ao pedido de habilitação da OAB/PI para atuar como “amicus curiae”, no presente recurso, vejo que tal pleito deve ser indeferido, já que não foram preenchidos os requisitos legais.



No mesmo sentido, o seguinte julgado:

 

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR QUE AJUIZOU AÇÃO AFIRMANDO NÃO RECONHECER OS EMPRÉSTIMOS EM SEU NOME, ENSEJADORES DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRODUTOS DOS MÚTUOS EM CONTA DE SUA TITULARIDADE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DESCABIDA – DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MPE – ART. 40 CPP – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DA OAB/MS COMO AMICUS CURIAE – NÃO CABÍVEL NO CASO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. I No caso dos autos, muito embora cabível a condenação em litigância de má-fé da parte autora, que firmou os contratos de empréstimo consignado, e deles se beneficiou, tal condenação não possui o condão de revogar a benesse da justiça gratuita a qual faz jus. II Para a revogação do benefício da justiça gratuita, exige-se prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não interligado à forma de atuação da parte no processo, e sendo assim, no caso, deve ser restabelecido tal benefício à parte autora, que não teve alterada a sua situação de hipossuficiencia econômica. III Não há óbice para a determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, conforme fez o magistrado a quo, com base no art. 40 do CPP, tratando-se de dever funcional do juiz, dar mera ciência ao parquet, daquilo que possa ensejar a instauração de inquérito, caso a autoridade policial concluir pela existência de elementos indiciários suficientes quanto ao delito e autoria. IV A participação da OAB no presente como amicus curiae, não é cabível.

(TJ-MS - AC: 08012768120188120005 MS 0801276-81.2018.8.12.0005, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019)


 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado (Num. 13138959). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (Num. 13138961).

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 

Quanto à litigância de má-fé:



Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

 

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.



IV. DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé.



Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso fora provido.

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0800078-93.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

03/04/2024