Acórdão de 2º Grau

Guarda 0800090-98.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. DIREITO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. GUARDA COMPARTILHADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Ministério Público interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que homologou o acordo em seus termos originários pugnando por sua modificação sob o fundamento de que o regime de guarda pleiteado pelos requerentes apesar de desejarem a modalidade de guarda compartilhada, os termos apontam pela guarda unilateral da menor em favor da genitora. 2. Entretanto, em análise do referido acordo depreende-se que a avó materna e o genitor pretendem a guarda compartilhada com direito de visita, e não o exercício da guarda unilateral dos menores, não havendo que se falar em pleito de guarda unilateral como defendido pelo Ministério Público. 3.Nesse sentido, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio assevera a importância da participação de ambos os genitores e/ou responsáveis legais na construção familiar deferida à descendência, sendo que a guarda compartilhada com direito de visita, conforme pactuada no acordo celebrado, mostra-se adequado a atender o princípio do melhor interesse do menor. 4.Conhecimento e Improvimento da apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 5. O Ministério Público deixou de emitiu parecer, tendo em vista que órgão é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei. 6. Prejudicada a análise do Agravo Interno sob o Id nº 14165216, em razão do julgamento do presente apelo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800090-98.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800090-98.2023.8.18.0031

APELANTE: VIVYANE KELLY DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA

APELADO: DAVID ALVES FALCÃO

Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. DIREITO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. GUARDA COMPARTILHADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). O Ministério Público interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que homologou o acordo em seus termos originários pugnando por sua modificação sob o fundamento de que o regime de guarda pleiteado pelos requerentes apesar de desejarem a modalidade de guarda compartilhada, os termos apontam pela guarda unilateral da menor em favor da genitora. 2). Entretanto, em análise do referido acordo depreende-se que a avó materna e o genitor pretendem a guarda compartilhada com direito de visita, e não o exercício da guarda unilateral dos menores, não havendo que se falar em pleito de guarda unilateral como defendido pelo Ministério Público. 3).Nesse sentido, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio assevera a importância da participação de ambos os genitores e/ou responsáveis legais na construção familiar deferida à descendência, sendo que a guarda compartilhada com direito de visita, conforme pactuada no acordo celebrado, mostra-se adequado a atender o princípio do melhor interesse do menor. 4).Conhecimento e Improvimento da apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 5). O Ministério Público deixou de emitiu parecer, tendo em vista que órgão é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei. 6). Prejudicada a análise do Agravo Interno sob o Id nº 14165216, em razão do julgamento do presente apelo.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitiu parecer, tendo em vista que órgão é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei. Prejudicada a análise do Agravo Interno sob o Id nº 14165216, em razão do julgamento do presente apelo, nos termos do voto do Relator.”


             RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba-PI, que homologou a Guarda e Regulamentação de Visitas de Filhos, do acordo firmada pelos pais/apelados.

O apelante em suas razoes recursais (Id nº 13290785) alega que da leitura do acordo entabulado, conclui-se que, ao convencionarem sobre a convivência com os menores VITÓRIA DE SOUSA OLIVEIRA FALCÃO e VICTOR KALLEB DE SOUSA OLIVEIRA FALCÃO, as partes deixaram de se ater às especificidades da modalidade de guarda a ser exercida em seu favor.”

Aduz que “por consequência, o Ministério Público, ao se manifestar sobre o acordo, apreciou os seus requisitos, concluindo que, apesar de desejarem a modalidade de guarda compartilhada, os termos apontam pela guarda unilateral dos menores em favor de sua genitora, com direito de visitas livre ao genitor, conforme art. 1.583, §1º, CPC.”

Afirma que a sentença proferida nestes autos permite a compreensão de que a guarda da criança será compartilhada entre os genitores, em que pese não haver, de fato, tempo de convívio equilibrado da menor com ambos os pais ou, ainda, divisão de atribuições equitativas entre eles, com vistas a resguardar o melhor interesse da criança e em observância à disposição do art. 1.583, § 2º, do CC, garantindo-se, assim, a efetividade do instituto.”

Argumenta que a sentença está eivada de vícios, pois “os termos pactuados definem, na verdade, a natureza jurídica de guarda unilateral, com regulamentação do direito de visitas ao genitor. Isso porque tal guarda não subtrai do pai não detentor o dever de supervisionar os interesses dos filhos (art. 1.583, § 5º, CC), e nem de tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge (art. 1.589, caput, CC), mesmo que o período de visitação englobe a permanência aos finais de semana”.

Em razão disso, o apelante requer, em síntese, seja conhecido e provido o presente recurso para: a) reformar a sentença guerreada, deferindo-se a guarda dos menores VITÓRIA DE SOUSA OLIVEIRA FALCÃO e VICTOR KALLEB DE SOUSA OLIVEIRA FALCÃO na modalidade unilateral em favor da mãe, com direito de visitas livre em prol do genitor, conforme estipulação delineada no acordo firmado; b) alternativamente, seja PROVIDO para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que nele haja delimitação dos termos e requisitos necessários ao exercício da guarda compartilhada.

Contrarrazões sob o Id nº 13290790, em que a apelada requer o conhecimento e total improvimento da apelação.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

Agravo Interno sob o Id nº 14165216.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

                       Relator


Passo ao voto.


 

VOTO.

Inicialmente, dou por prejudicada a análise do Agravo Interno sob o Id nº 14165216, em razão do julgamento do presente apelo.


Passo ao voto.

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, pois há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O Ministério Público interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que homologou o acordo em seus termos originários pugnando por sua modificação sob o fundamento de que a decisão recursada “permite a compreensão de que a guarda da criança será compartilhada entre os genitores, em que pese não haver, de fato, tempo de convívio equilibrado da menor com ambos os pais ou, ainda, divisão de atribuições equitativas entre eles, com vistas a resguardar o melhor interesse da criança e em observância à disposição do art. 1.583, § 2º, do CC, garantindo-se, assim, a efetividade do instituto.”

Entretanto, em análise do referido acordo depreende-se que os genitores pretendem a guarda compartilhada com direito de visita, e não o exercício da guarda unilateral dos menores, não havendo que se falar em pleito de guarda unilateral como defendido pelo Ministério Público.

Cumpre ressaltar que a guarda é dever que incumbe aos pais das crianças e adolescentes no exercício do poder familiar, à luz do disposto no art. 1.634, inc. II, do Código Civil:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584

A Guarda Compartilhada tem previsão no art. 1.583, inciso 1º, do Código Civil:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada

§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.


Nesse sentido, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio assevera a importância da participação de ambos os genitores na construção familiar deferida à descendência, sendo que a guarda compartilhada com direito de visita, conforme pactuada no acordo celebrado, mostra-se adequado a atender o princípio do melhor interesse do menor.

Desta forma, não vislumbra-se prejuízos aos menores; senão possíveis benefícios ante a inexistência de clima belicoso entre o genitor e a avó materna, infelizmente comum em demandas dessa natureza.

Ademais, conforme consignado nos presentes autos, os interesses da crianças estão preservados e atendem a rotina familiar já estabelecida entre os envolvidos, preservando a rotina de cuidado e formalizando a situação de fato.

Também não qualquer situação de risco para a vida e integridade dos menores, conforme se atesta dos autos.

Em situações com a do caso vertente, veja o que este tribunal compreende:


FAMÍLIA. ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de sentença homologatória de acordo extrajudicial. O acordo questionado foi celebrado após a prolação de sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 907/910), declarando o divórcio, fixando guarda compartilhada e deferindo a meação para a fase de execução. Na sequência, às fls. 923/927, as partes peticionaram conjuntamente requerendo a homologação de acordo extrajudicial, mantendo-se a guarda nos termos da sentença e partilhando os bens, créditos e débitos. Mesmo assim, o Recorrente admite, em suas razões, que permanece situação de litigiosidade extrema, sendo imperioso que as partes decidam expressamente quanto à definição da residência do menor para fixação de seu domicílio jurídico bem como quanto ao regime de convivência e quanto à apuração das despesas pelas quais responderão, podendo estipular um quantum destinado ao menor, tanto por um genitor quanto pelo outro, atribuindo a cada um a responsabilidade do pagamento, assim como a prerrogativa de cobrar a prestação do outro; e/ou podendo o pai ficar responsável pelo pagamento das despesas com a educação e a mãe com os gastos com a saúde, etc.., tudo de forma clara para não suscitar dúvidas futuras. O acordo que foi homologado teve como base o requerimento formulado pelas partes interessadas e, ademais, consta dos autos às fls., afirmações segundo as quais, há época dos fatos, o adolescente, com 16 anos de idade, tem residência em Teresina, com o genitor e passa as férias em Portugal com a mãe. Informa ainda que as partes têm assumido as obrigações necessárias e que todas as decisões são tomadas baseadas em uma relação de respeito entre as partes, sempre ouvindo o adolescente. Desse modo, apesar do zelo externado pelo Ministério Público nas razões de recorrer, não trouxe elementos capazes de infirmar a sentença homologatória do acordo extrajudicial firmado pelos interessados. Recurso a que se conhece mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em anuência com o Ministério Público Superior. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010919-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)


Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitiu parecer, tendo em vista que órgão é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

Prejudicada a análise do Agravo Interno sob o Id nº 14165216, em razão do julgamento do presente apelo.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800090-98.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

VIVYANE KELLY DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

DAVID ALVES FALCÃO

Publicação

24/05/2024