TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801608-97.2020.8.18.0009
RECORRENTE: VIRGINIA SOARES
Advogado(s) do reclamante: MYLLENA BANDEIRA SARMENTO
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELIGAMENTO DE ENERGIA. DÉBITO E COBRANÇA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801608-97.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: VIRGINIA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: MYLLENA BANDEIRA SARMENTO - PI17987-A
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na qual a parte autora alega: que possui um contrato junto a empresa Ré; que ao tentar realizar uma compra em uma loja diversa, obteve a informação que seu nome havia sido inserido em um cadastro de proteção ao crédito; que a inscrição foi realizada pela Requerida e que tentou uma composição administrativa. Por esta razão, requereu: a declaração de inexistência dos débitos junto a Requerida, bem como sua condenação por danos morais.
Em contestação, a Requerido aduziu: que a negativação alegada pela autora é relacionada a fatura divergente da apontada, a qual não foi paga; que a cobrança é legal e que a negativação se deu de forma lícita.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quanto ao pleito de obrigação de fazer, para declarar a inexistência do débito, este se torna impossível se ser acolhido, uma vez que os valores cobrados pela empresa requerida são devidos e decorrem de serviços contratados e devidamente prestados e que por outro lado, considerando o pagamento do débito, realizado pela parte autora no decorrer do processo, deve a empresa requerida proceder com o cancelamento da negativação, caso ainda não tenha feito. Assim, ante todo o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, para DETERMINAR que a requerida OI MOVEL S.A. proceda, caso ainda não tenha feito, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, com a retirada do nome da requerente VIRGINIA SOARES, CPF: 054.062.913-86, de quaisquer órgão de proteção ao crédito, quanto à dívida objeto desta demanda, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Quanto aos demais pedidos (declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais) julgo improcedentes, ante os fundamentos já apresentados.
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: que houve cobrança indevida; que a Recorrida inscreveu o nome da Recorrente em cadastro de proteção ao crédito de forma indevida e que teve sua honra abalada. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0801608-97.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVIRGINIA SOARES
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação14/04/2024