Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0754033-52.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754033-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Bancários]
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA COSTA E SILVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por e BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em face de decisão exarada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por RAIMUNDA NONATA COSTA E SILVA, ora agravada.


O agravante insurge-se contra decisão que deferiu a liminar, determinando que a agravante/requerida se abstivesse de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, com referência aos débitos oriundos do contrato, devendo a autora depositar em juízo os valores que considera incontroversos. Determinou ainda que o veículo permanecesse em posse da autora.


O recorrente sustenta que a autora não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente, sendo a sua anotação em órgãos de proteção ao crédito mero exercício regular de seu direito e não ato de abusividade e irregularidade.


Ressalta que o fato do agravante não encontrar outra alternativa para satisfação do débito senão a inscrição da dívida junto aos cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizado o fumus boni iuris. O “periculum in mora”, por sua vez, “evidencia-se pelo fato de a Agravante, encontrar-se na iminência de sofrer lesão extremamente grave e de difícil reparação, em razão do descumprimento do acordo firmado por livre e espontânea vontade entre as partes.”


Requer a imediata suspensão da decisão agravada com sua revogação integral.


Foi determinada a intimação da parte agravada, que não se manifestou.


Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


A agravada manifestou-se, apontando a existência de litispendência entre os presentes autos e o agravo de instrumento de nº 0754067-27.2022.8.18.0000.


O agravante foi intimado para manifestar-se a respeito da litispendência suscitada, porém manteve-se inerte.


Vieram-se os autos conclusos.


É o que importa relatar. DECIDO.


Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE.

1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.

2. A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.861.270/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (g.n)


No caso concreto, a decisão agravada, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão nos autos da ação revisional nº 0800216-34.2022.8.18.0048, foi objeto do presente agravo de instrumento (AI) e daquele autuado sob o n° 0754067-27.2022.8.18.0000.


O AI de nº 0754067-27.2022.8.18.0000 foi autuado em 16/05/2022, enquanto este foi protocolado em 13/05/2022.


Assim, a simples aplicação da regra estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça implicaria o não conhecimento do recurso interposto por último, ou seja, o de n° 0754067-27.2022.8.18.0000, dando-se prosseguimento com a impugnação nos presentes autos. 


Ocorre que, no agravo interposto por último o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi apreciado. Neste, porém, não se verifica tal análise. 


Sendo assim, diante das circunstâncias do caso concreto, primando pela economia e celeridade processuais, impõe-se o não conhecimento deste recurso, ainda que protocolizado primeiro. 


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.

 

Oficie-se ao juízo da causa o inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.


Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754033-52.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Detalhes

Processo

0754033-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

RAIMUNDA NONATA COSTA E SILVA

Publicação

08/03/2024