Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0805680-30.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se, na origem, de Tutela Cautelar Antecedente de Exibição de Documento, a fim de conseguir a exibição dos documentos referentes aos últimos contratos e aditivos realizados com a empresa dos últimos 10 anos. 2. Ressalta-se, contudo, que o STJ mantém o entendimento de que, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir. 3. Dessa forma, entendo que assiste razão à Apelante no caso em lide, sendo devida a comprovação de pedido extrajudicial para configuração do interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, uma vez que, somente assim, se vislumbra a resistência à pretensão resistida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805680-30.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805680-30.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ABINADABE PEREIRA DA SILVA, FELIPE DE FIGUEREDO LIMA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

APELADO: NETLUX INSTALACOES COMERCIO E INDUSTIA EIRELI

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se, na origem, de Tutela Cautelar Antecedente de Exibição de Documento, a fim de conseguir a exibição dos documentos referentes aos últimos contratos e aditivos realizados com a empresa dos últimos 10 anos. 

2. Ressalta-se, contudo, que o STJ mantém o entendimento de que, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir.

3. Dessa forma, entendo que assiste razão à Apelante no caso em lide, sendo devida a comprovação de pedido extrajudicial para configuração do interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, uma vez que, somente assim, se vislumbra a resistência à pretensão resistida.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a ausência de interesse de agir in casu, e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por fim, arbitrar os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa em favor da Ré, ora Apelante, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Tutela Cautelar Requerida Em Caráter Antecedente proposta por NETLUX INSTALACOES COMERCIO E INDUSTIA EIRELI em face da recorrente, julgou procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:


Logo, existindo prova da relação jurídica entre as partes, é possível o pedido de exibição de documentos , porquanto a finalidade da exibição é constituir ou assegurar eventual prova que demonstre a existência ou não do direito do requerente.

Isto posto, com fulcro no art. 487, I, julgo procedente a pedido e determino que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia dos documentos objeto da lide.

Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.”



APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada, a Empresa demandada interpôs o presente recurso de apelação, sustentando: i) ausência de interesse de agir da autora-Apelada, por inadequação da via eleita; ii) ausência de requerimento administrativo prévio; iii) inépcia da petição inicial, por ausência de individualização, tão completa quanto possível, do documento (pedido genérico); iv) No mérito, o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim que se julgue improcedentes os pleitos autorais.


CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida manifestou-se em id. n. 13740317.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 8199390).

 

Conquanto sucinto. É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento em sessão por videoconferência.

 


VOTO


 

VOTO



I. DO CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.



II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se, na origem, de Tutela Cautelar Antecedente de Exibição de Documento, a fim de conseguir a exibição dos documentos referentes aos últimos contratos e aditivos realizados com a empresa dos últimos 10 anos.

 

Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 eliminou as cautelares em espécie, dentre as quais a cautelar de exibição de documentos prevista no artigo 844 do CPC/73, sendo que parte dos operadores do direito sustenta que a exibição de documento deve ser formulada somente incidentalmente, observando-se o disposto nos arts. 396 a 404 do CPC.

 

No entanto, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que se admite o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documentos, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.



De mais a mais, segundo a compreensão da Carta Magna é de que a prova possui como destinatário imediato não apenas o magistrado, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.



Logo, a parte possui direito material à prova, sendo plenamente possível, e tecnicamente adequado, o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo CPC, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente.



Ressalta-se, contudo, que o STJ mantém o entendimento de que, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir, conforme se depreende dos julgados abaixo ementados:

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES RELACIONADAS À TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAUTELAR. SÚMULA 389/STJ. EXIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos da Súmula 389/STJ, descaracterizado o interesse de agir se, na ação de exibição de documentos, não houver prévio requerimento administrativo e o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa assim exigir.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.945.646/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO LOCAL INDEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).

4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.744.755/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019).

2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual.

3. Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).

 

Dessa forma, entendo que assiste razão à Apelante no caso em lide, sendo devida a comprovação de pedido extrajudicial para configuração do interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, uma vez que, somente assim, se vislumbra a resistência à pretensão resistida.

 

III. DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, lhe dou provimento para reconhecer a ausência de interesse de agir in casu, e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

Por fim, arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa em favor da Ré, ora Apelante, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

  Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Acompanhou o julgamento: Dr. Endrio Carlos Leão Lima (OAB/PI nº 17.869)

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2024.Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-Relator

 


 

Detalhes

Processo

0805680-30.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

NETLUX INSTALACOES COMERCIO E INDUSTIA EIRELI

Publicação

06/06/2024