Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801146-49.2022.8.18.0146


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FURTO DE CARTÕES BANCÁRIOS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO MEDIANTE USO DE SENHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801146-49.2022.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801146-49.2022.8.18.0146

RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A, WILSON SALES BELCHIOR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RECORRIDO: JOSE BRUNO DOS SANTOS FILHO, MARLON BRITO DE SOUSA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FURTO DE CARTÕES BANCÁRIOS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO MEDIANTE USO DE SENHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO

Vistos 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora argumenta que, no dia 14/05/2022, encontrava - se na Arena Castelão, Fortaleza/CE, onde sua carteira fora furtada contendo seus cartões de crédito, entre eles o cartão de crédito LUIZA OURO MASTERCARD GOLD e cartão de débito BANCO SANTANDER. Afirma que tentou contato com o Banco, ora recorrente, a fim de cancelar as compras efetuadas e, por consequência, estornar o valor despendido, porém, este quedou-se inerte.

Sobreveio sentença que julgou extinto processo sem resolução do mérito em relação à requerida MAGAZINE LUIZA e, de outro banda, em relação às requeridas, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedentes os pedidos da inicial para confirmar a tutela antecipada de id n. 30878900, declarar a inexistência do débito objeto desta demanda e todos os seus efeitos e condenar o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, restituir ao autor a quantia de R$987,00 (novecentos e oitenta e sete reais), referente às operações efetuadas por terceiros, acrescidos de juros legais contados a partir da citação e correção monetária do desembolso.

A parte requerente, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: regularidade da transação eletrônica (barreiras de segurança), dever contratual de guarda da senha pela parte autora e culpa exclusiva do consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso apresentado para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

O recorrido não apresentou contrarrazões. 

É o relatório sucinto.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, verifico que o Banco recorrente, embora afirme que houve regularidade na transação eletrônica, não apresentou em juízo nenhum comprovante válido sobre isso, ou seja, demonstrando que a parte autora realmente realizou as operações bancárias, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Em segundo lugar, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, vez que, por mais que este tenha que salvaguardar a sua senha bancária de terceiros, é dever da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, adotar mecanismos que dificultem ou inviabilizem a ocorrência de operações bancárias fraudulentas. Nessa toada, esse é o entendimento da 4° Turma do STJ, no julgamento do REsp 970.322/RJ, in verbis: cabe à administradora do cartão, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome dos clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.

No mais, em análise das provas carreadas pela parte recorrida, notadamente, boletim de ocorrência (id’s 30764576 e 30764578) e extratos do cartão de crédito/conta-corrente (id n. 30764582), verifica-se que a parte autora desconhece o local em que as operações foram realizadas.

Diante do exposto, conhece-se do recurso e nega-se o provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condena-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801146-49.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MAGAZINE LUIZA S/A

Réu

JOSE BRUNO DOS SANTOS FILHO

Publicação

18/04/2024