Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801853-81.2022.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, onde a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801853-81.2022.8.18.0060 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801853-81.2022.8.18.0060

APELANTE: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, onde a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. 2. Recurso provido.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Albuquerque Belchior em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos de Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do Banco Pan S/A.

Na sentença recorrida (Id. 11396302), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de Id. 11396304. Em suas razões, alega que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contato a partir da data do último desconto, razão pela qual não incide a prescrição no caso dos autos. Aduz, ainda, que os descontos ocorrem mês a mês, consistindo em ato de trato sucessivo, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se renova mensalmente.

Requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a incidência da prescrição e, em julgamento de mérito proferido pelo Tribunal, seja julgada procedente a ação.

O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso na petição de Id. 11396304, onde ratifica a ocorrência da prescrição. No mérito, defende a legitimidade da contratação e, consequentemente, o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO

Na origem, a parte apelante pleiteia que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o banco apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, o apelante também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Na sentença recorrida, porém, o juízo de primeiro grau declarou prescrita a pretensão autoral, julgando o pedido improcedente. 

Nesse sentido, o mérito recursal trata da definição quanto à incidência ou não da prescrição sobre a pretensão da parte autora/apelante.

O caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no Art. 27 da legislação consumerista, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso. 

Consequentemente, sendo aplicável o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, não há que se falar na aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil. 

Em casos como esse, a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido.

Destaque-se que a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)

Não é outro, também, o entendimento dominante no âmbito deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).

No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário do autor/apelante, constata-se que o primeiro desconto relativo ao contrato impugnado (nº 323457056-6) ocorreu em setembro de 2020, com a previsão de pagamento em 72 parcelas mensais.

Portanto, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação. 

Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista não ter sido oficialmente encerrada a instrução processual.

Não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau os requerimentos relacionados à produção probatória, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, o banco apelado não ofereceu contestação nem houve designação de audiência de conciliação.

Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.

Em face de todo o exposto, conhece-se do recurso para no mérito dar-lhe provimento, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

É o voto.

ACÓRDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETOao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


Teresina (PI), 10 de abril de 2024.

Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0801853-81.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/04/2024