Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0026216-90.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026216-90.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026216-90.2018.8.18.0001

RECORRENTE: VICTOR SALATIEL DA SILVA FARIAS, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, OMEGA CONSTRUTORA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA, ANDRE CANUTO BEZERRA

RECORRIDO: OMEGA CONSTRUTORA LTDA, ANDRE CANUTO BEZERRA, LEONARDO BARBOSA SOUSA, VICTOR SALATIEL DA SILVA FARIAS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se recurso inominado em face de sentença que, após correção em Embargos de Declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos julgou procedente em parte os pedidos formulados pela parte requerente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a extinção da relação jurídica entre as partes, sem qualquer ônus à parte requerente, relacionado ao objeto desta demanda, condenou a parte requerida a devolver à requerente o valor de R$ 8.488,51 (oito mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), na forma simples, compondo esse total o valor da entrada e das prestações pagas, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação, indeferiu o pedido de devolução do valor pago a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Razões do recorrente/autor suscitando: concessão da assistência judiciária gratuita, devolução das arras em dobro, IPTU do terreno, indenização a título de danos morais.

Razões do recorrente/réu alegando: a incompetência do juizado, a pretensão econômica que supera o teto de quarenta salários-mínimos – o valor da causa que deve equivaler ao valor do contrato, indevida condenação da recorrente à restituição dos valores pagos, evidências probatórias que comprovam não ter ocorrido inadimplência por parte da recorrente, as provas que demonstram a entrega do loteamento dentro do prazo, realidade acerca do procedimento administrativo em tramitação no Procon, realidade quanto à existência de rede de distribuição de energia e de água no loteamento abrangendo todos os lotes, improcedência do pedido de rescisão do contrato e de restituição integral do valor pago.

Contrarrazões da parte recorrida/autor.

É a sinopse dos fatos.



 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, defere-se a justiça gratuita ao recorrente/autor, em virtude de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo para a sua subsistência.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, o qual condena-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, quanto ao recorrente autor, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0026216-90.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

VICTOR SALATIEL DA SILVA FARIAS

Réu

OMEGA CONSTRUTORA LTDA

Publicação

23/04/2024