TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005564-33.2012.8.18.0140
APELANTE: CARMINA CAROLINA MELO FELICISSIMO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O contrato é posterior à Medida Provisória n. 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 3. Na espécie, evidencia-se que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época em que o contrato foi firmado, inexistindo qualquer abusividade. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMINA CAROLINA MELO FELICISSIMO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Revisão de cláusulas contratuais ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS II.
Na inicial, a requerente, ora apelante, afirma que celebrou o contrato de adesão a financiamento para fins de aquisição de um carro VW, GOL, 2011/2011, com valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 993,94 (novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos).
Na sentença (ID 12171118), o juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido inicial da parte autora e a condenou ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 85, §§2º e 8º, do CPC, condicionado o pagamento aos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso de apelação (ID 12171121), requerendo a reforma da sentença prolatada para que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que oneraram excessivamente a apelante, bem como determinada a revisão da cédula de crédito bancário objeto desta lide.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 12171125), rebatendo os argumentos suscitados pela apelante e pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau.
Com a decisão monocrática (ID 12306490), a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o art. 1.102, caput e 1.013, do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Relação consumerista
A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado prestou serviços financeiros à apelante, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais. Vejamos a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Da cobrança de juros
Analisando a cédula de crédito bancário em questão (ID 12170959), depreende-se que o banco apelado ofereceu à apelante uma espécie de alienação fiduciária com taxa de juros efetiva 1,80% a.m. e custo efetivo total de 23,87% a.a.
Quanto aos parâmetros de razoabilidade das taxas de juros, que se apura na conferência do que vigente e praticado no mercado financeiro (referência se há abusividade ou não), no caso dos autos, os juros fixados às taxas de 1,80% a.m. e custo efetivo total de 23,87% a.a. pouco ultrapassam as taxas médias que o mercado praticava à época do negócio jurídico.
Isso porque, em 28/02/2011, quando celebrado o contrato objeto dos autos, as taxas médias de mercado para operações de crédito com pessoas físicas eram de 1,63% a.m. e 21,41 % a.a., valores que foram obtidos a partir da somatória de todas as taxas de juros deste dia, de todas as instituições financeiras, e divisão pelo número de instituições financeiras que foram indicadas pelo BACEN como sendo as que forneciam o mesmo tipo de crédito obtido pela parte autora (fonte:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Como já salientado, é de rigor anotar e esclarecer que o Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade. Nesse sentido, nas informações gerais do Banco Central acerca desta média praticada para as várias operações financeiras em cada modalidade:
“Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” (extraído do site do Banco Central no endereço http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1) .
No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos. Nesse ínterim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se:
“E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).
Dito isso, considerando que, na hipótese dos autos, o contrato foi firmado com taxa de juros efetiva 1,80% a.m., e custo efetivo total de 30,78% a.a., bem como que, à época, a taxa média apurada era de 1,63% a.m. e 21,41% a.a, entende-se que não há abusividade.
Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No que tange à expressa pactuação, constata-se que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado.
Processo: 0147314-51.2013.8.06.0001 - Apelação Apelante: José Maurício de Sousa Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (1,95%) e a anual (26,10%), evidenciando que os juros anuais são superiores a doze vezes os mensais, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula supra. Destarte, não merece reparos a sentença vergastada. 2. Ademais, considerando inexistir na hipótese dos autos qualquer abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais submetidas a apreciação desta corte de justiça, não há, efetivamente, que se falar em deferimento dos pedidos formulados em sede de antecipação de tutela. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 0147314-51.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2017) (GN)
Dessa forma, considerando que a capitalização foi avençada entre as partes, visto que a taxa de juros anual (23,87% a.a.) estipulada é superior ao duodécuplo mensal (12 x 1,80%), entende-se acertada a sentença proferida pelo juízo de origem.
Desse modo, não há a demonstração do abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelado.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível, interposta por CARMINA CAROLINA MELO FELICISSIMO, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem em sua integralidade.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator substituto
0005564-33.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARMINA CAROLINA MELO FELICISSIMO
RéuBV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II
Publicação17/04/2024