Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800664-86.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CC. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO INVÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa impossibilitada de assinar, o contrato de prestação de serviços do tipo advocatícios (procuração) poderá ser firmado por meio de instrumento público ou, não sendo o caso, por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC). 2. Procuração elaborada sem a observância das regras previstas na legislação civil, diante da ausência do assinante a rogo. 3. Intimação da parte para corrigir a ilegalidade não atendida. 4. A extinção do processo é medida que se impõe. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800664-86.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-86.2021.8.18.0033

APELANTE: JOSE DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR


CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CC. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO INVÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa impossibilitada de assinar, o contrato de prestação de serviços do tipo advocatícios (procuração) poderá ser firmado por meio de instrumento público ou, não sendo o caso, por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC). 2.  Procuração elaborada sem a observância das regras previstas na legislação civil, diante da ausência do assinante a rogo. 3. Intimação da parte para corrigir a ilegalidade não atendida. 4. A extinção do processo é medida que se impõe. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.


Na sentença recorrida (ID 11523836), o juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em promover as diligências processuais necessárias, apesar de regularmente intimada.


Insatisfeito, o autor interpôs o presente recurso (ID 11523839) alegando, em síntese, que a procuração acostada aos autos é válida, pois se reveste das formalidades previstas em lei. Afirmou, ainda, que houve equívoco na intimação do despacho saneador, porque foi realizada diretamente ao recorrente e não ao seu advogado. Ao final, requereu a anulação da sentença, com a reabertura dos prazos para apresentação de defesa pelo apelante.


Em contrarrazões (ID 11523844), o banco/recorrido requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, de modo a confirmar a extinção do processo sem resolução de mérito.


A Apelação Cível foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12079931).


É o relatório.


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


No caso em análise, a parte recorrente se insurge contra sentença de extinção do processo, com o indeferimento da petição inicial, pela inobservância das formalidades exigidas em caso de pessoa analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo na procuração outorgada ao seu patrono.


É certo que o analfabeto possui capacidade para realizar negócios jurídicos, de uma forma geral, podendo, inclusive, suprir sua assinatura com outras formalidades, quando esta for necessária à prática do ato. É o que se depreende do artigo 595, do Código Civil (CC): “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”.


Assim, tratando-se de pessoa impossibilitada de assinar, o contrato de prestação de serviços do tipo advocatícios (procuração) poderá ser firmado por meio de instrumento público ou, não sendo o caso, por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC).


É o entendimento deste deste Egrégio Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. 1. Evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 3. Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade de a representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3. Agravo provido. (TJ-PI - AI: 07601352720218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. […] 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00001092120148180107 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível).


No caso dos autos, embora o autor tenha demonstrado a existência de um instrumento procuratório no qual consta a aposição da sua digital, com a subscrição de duas testemunhas, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura do documento a rogo por terceiro. 


Em razão da ausência de participação conjunta de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato de prestação de serviços: duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, pois está em desconformidade com as exigências legais. 


Por essa razão, a sentença monocrática está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não merece reparos.


Cumpre observar, ainda, que o recorrente alegou que a intimação do despacho saneador foi realizada diretamente a ele e não ao seu advogado, o que acarretou prejuízos ao devido processo legal e o acesso à justiça.


No entanto, a alegação acima não merece prosperar, uma vez que, no sistema PJe, as intimações eletrônicas são realizadas apenas aos procuradores das partes. A intimação diretamente à parte somente é realizada por meio de mandado judicial, o que não aconteceu nestes autos.


No sistema, a intimação do advogado habilitado foi realizada em 01/07/2022 (ID 11523833), contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 11523834.


Por todo o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.



DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Relator Substituto

Detalhes

Processo

0800664-86.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/04/2024