
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804141-17.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0804141-17.2023.8.18.0076, em face de BANCO PAN S.A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
O Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, em id n°14400814, proferiu depacho de mero expediente, intimou a parte Apelante para manifestar-se sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, em obediência ao disposto no Art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Durante a instrução do procedimento, foi informando o óbito recente do Apelante Raimundo Nonato Oliveira, em petição eletrônica (Id. Num. 15145758), RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA, já qualificado nos autos da Ação, veio por meio de seu advogado, informar que não tinha mais interesse no prosseguimento do feito, e requereu a desistência do recurso de Apelação.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca da desistência do instrumental promovida pelo ora agravante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Além disso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece, em seu art. 91, inciso XIV, que cabe ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos, ipsis litteris:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, homologo a desistência do Agravo de Instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil c/c 91, inciso XIV, do RITJPI (Res. nº 02/1987).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
TERESINA-PI, data e hora no sistema.
0804141-17.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/03/2024