Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804141-17.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804141-17.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO  contra decisão proferida pelo d. Juízo da  Vara Única da Comarca de União que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  nº 0804141-17.2023.8.18.0076, em face de BANCO PAN S.A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC.   

 

O Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, em id n°14400814, proferiu depacho de mero expediente, intimou a parte Apelante para manifestar-se sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, em obediência ao disposto no Art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 

 

Durante a instrução do procedimento, foi informando o óbito recente do Apelante Raimundo Nonato Oliveira, em petição eletrônica (Id. Num. 15145758), RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA, já qualificado nos autos da Ação, veio por meio de seu advogado,  informar que não tinha mais interesse no prosseguimento do feito, e requereu a desistência do recurso de Apelação.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca da desistência do instrumental promovida pelo ora agravante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

 

Além disso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece, em seu art. 91, inciso XIV, que cabe ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos, ipsis litteris:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, homologo a desistência do Agravo de Instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil c/c 91, inciso XIV, do RITJPI (Res. nº 02/1987).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

TERESINA-PI, data e hora no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804141-17.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2024 )

Detalhes

Processo

0804141-17.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/03/2024