TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0764301-34.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Luís Correia)
Processo de origem nº 0804395-62.2022.8.18.0031
Impetrante(s): Humberto da Silva Chaves (OAB/PI nº 18.969)
Paciente: Lourenço Policarpo Soares
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – CERCEAMENTO DE DEFESA – TEMA ABORDADO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso;
2. No caso, muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, razão pela qual a apreciação do mérito representaria ofensa ao mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas. Precedentes;
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Humberto da Silva Chaves em favor de Lourenço Policarpo Soares, preso preventivamente desde 23 de julho de 2022, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia.
O impetrante alega, em síntese, que houve violação ao princípio da ampla defesa, visto que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido da defesa para acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos, mas, posteriormente, modificou seu posicionamento ao determinar a abertura de vista para a apresentação de alegações finais sem a juntada da referida prova.
Argumenta que tal conduta cerceou o direito de defesa do paciente, criando uma expectativa que não foi atendida, especialmente considerando que a autoridade policial solicitou a dispensa da prova pericial dos dados dos celulares, a qual não foi realizada mesmo após mais de um ano da apreensão.
Sustenta, ainda, ausência de elementos concretos que justifiquem a custódia, ressaltando a inexistência de armas, munição ou qualquer diálogo comprometedor nos celulares apreendidos. Assevera que a demora na correção da situação está causando danos irreparáveis ao paciente, que permanece detido exclusivamente com base nessa condenação.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para a liberdade do paciente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o prosseguimento da extração de dados dos aparelhos apreendidos, e subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Indeferido o pleito de liminar (id 14653228), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 14706843):
(…)
Trata-se de ação penal em face de LOURENÇO POLICARPO SOARES, pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06.
A prisão em flagrante de Lourenço Policarpo Soares foi convertida em preventiva em 23 de julho de 2022.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 03 de outubro de 2022 contra LOURENÇO POLICARPO SOARES.
Houve resposta a acusação em 23 de novembro de 2022, requerendo a revogação da prisão preventiva e requerendo a liberdade provisória.
Em 11 de dezembro de 2022, o MM. Juiz decidiu pela manutenção da prisão preventiva de Lourenço Policarpo Soares.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento na data 11/05/2023, onde o Parquet requereu prazo de 48h para análise do pleito, na qual foi deferida.
Na data 12/05/2023 o Ministério Público se manifestou manutenção da prisão preventiva.
A prisão preventiva de Lourenço Policarpo Soares foi mantida, conforme decisão realizada em 23/05/2023.
Foram apresentadas as alegações finais, e em 27/10/2023 foi realizada sentença mantendo a prisão preventiva de Lourenço Policarpo Soares.
Fora apresentada recurso de apelação na data 29/10/2023 e contrarrazões de embargo de declaração em 07/12/2023.
Ademais, não há de se falar em cerceamento da defesa, posto os argumentos já apresentados em sentença, realizada em 18/12/2023, do não acolhimento dos embargos de declaração (Anexo)
Por oportuno, seguem os documentos comprobatórios do que foi relatado nestas informações processuais.
(…)
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 14986528) opinando pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Mostra-se relevante ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.
Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para reformar a dosimetria, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).
Pois bem, no caso, a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória. O recurso, aliás, encontra-se no sistema de tramitação de processos judiciais deste Tribunal e, muito em breve, será apreciado (0804395-62.2022.8.18.0031).
Ora, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas.
Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores:
RECURSO – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO, DE MAIS DE UM RECURSO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE SÓ ADMITE SEJA EXCEPCIONADO NAS HIPÓTESES LEGAIS - SEGUNDO RECURSO QUE É INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso quando interposto contra a mesma decisão. (STF - Ag. no EE 345.521-4-RJ - 2ª T., j. 27.8.2002, Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.09.2002 - RT 806/125).
AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos Regimentais não conhecidos (STJ - AgRg no REsp: 1268481 RS 2011/0177506-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013).
Sob a mesma perspectiva, tem-se os seguintes julgados das Cortes Estaduais:
HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – PRELIMINAR MINISTERIAL – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE VERSANDO SOBRE O MESMO FATO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SE AGUARDAR A MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO AMPLA – MANIFESTO ERRO JUDICIAL NÃO VERIFICADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. É questão assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser mais ampla, o exame de matéria também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação. In casu, não há que se conhecer do mandamus, pois é matéria já aventada no recurso de apelação interposto pelo paciente. (TJ-MT - HC: 01705514520148110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2015)
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. É inviável a análise do pedido, na via estreita do writ, quando a defesa técnica já interpôs recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJ-MG - HC: 10000211227442000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021)
Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer da matéria, cujo pleno exame se dará no recurso mencionado.
Posto isso, voto pelo não conhecimento da ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José James Gomes Pereira- Convocado, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de fevereiro a 1º de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0764301-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLOURENCO POLICARPO SOARES
RéuJUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA
Publicação06/03/2024