TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803771-27.2021.8.18.0167
RECORRENTE: ELANE DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803771-27.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ELANE DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega: que não é titular da unidade consumidora junto a Requerida; que a atual possuidora do imóvel; que possui um débito junto a parte ré; que buscou uma composição amigável e que teve sua energia cortada. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova; a concessão de liminar para determinar o religamento da energia; a condenação da Requerida em realizar a transferência de titularidade; a prescrição decenal e o parcelamento da dívida não prescrita.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os autos, verifico que as cobranças a que a parte autora faz referência nos autos, bem como cobrança a qual imputa indevida e pleiteia o cancelamento se encontra sob responsabilidade de Clésio Gomes da Silva e que não há dúvida que há evidente ilegitimidade ativa da parte autora, que não pode, em nome próprio, demandar os interesses de terceiro. Diante do exposto, entendo pela ilegitimidade ativa, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Pátrio.
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: que é inquilina do imóvel; que é a usuária dos serviços prestados pela Recorrida e que é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Por fim, requereu a reforma da sentença, para reconhecer a impossibilidade do Recorrente figurar no polo passivo da demanda.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0803771-27.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorELANE DE SOUSA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/05/2024