
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801858-19.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA contra decisão proferida pelo d. Juízo Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS nº 0801858-19.2022.8.18.0088, em face de BANCO CETELÉM S.A, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“ ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:
1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos.
2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido.
Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença.
3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora.
4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação”
O Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, Relator do processo, recebeu o recurso de Apelação em ambos os efeitos legais, conforme id n° 13932381.
Durante a instrução do procedimento, em petição eletrônica (Id. Num. 15145534), o apelante FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA informou que “não tem interesse na continuidade do presente recurso”.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca da desistência do instrumental promovida pelo ora agravante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Além disso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece, em seu art. 91, inciso XIV, que cabe ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos, ipsis litteris:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, homologo a desistência do Agravo de Instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil c/c 91, inciso XIV, do RITJPI (Res. nº 02/1987).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
TERESINA-PI, data e hora no sistema.
0801858-19.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuFRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
Publicação01/03/2024