TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801397-80.2021.8.18.0056
APELANTE: MARIA DE FATIMA DUARTE SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BERNARDES NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DOS VALORES. AUTORA QUE NÃO COMPROVA A PORCENTAGEM DOS VALORES DESCONTADOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO SE LIMITA A PORCENTAGEM PREVISTA AO CRÉDITO CONSIGNADO. TESE DO STJ. POSSIBILIDADE DE INGRESSAR COM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO POSTERIORMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
2. Consta na Cédula de Crédito Bancário todos os dados da operação de crédito, incluindo os encargos financeiros, vencimento da última parcela e forma de pagamento, não podendo se falar em qualquer vício de consentimento.
3. Há permissão para realização de descontos, inclusive sobre salários, sem quaisquer limitações, desde que haja expressa autorização por parte do correntista, o que ocorreu na presente hipótese.
4. Em que pese a presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário não se preste a sustar a retenção dos valores do empréstimo na conta-corrente da parte autora, nada impede que ela ingresse judicialmente com as provas que entender cabíveis para evitar seu superendividamento.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DUARTE SILVA contra sentença (Id. Num. 5813105) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Itaueira nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário n° 0801397-80.2021.8.18.0056, proposta pela recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
(…)
O cerne da questão limita-se à retenção de valor diretamente da conta da autora por débito existente e a limitação do valor da parcela.
No mérito é improcedente a ação.
Verifica no presente caso que a parte autora ao menos juntou algum documento referente aos contratos celebrados, nem mesmo cópia de contracheque para comparar valores entre o descontos e o salário e nem mesmo apontou o valor que entende como indevido.
Não inverto o ônus da prova para juntada da cópia dos contratos e do acordo (embora neste último o Banco tenha feita por conta própria a juntada da renegociação – fls.210/222) visto que, é prova mínima a ser juntada pela parte interessa que questiona abuso no desconto e é documento de fácil diligência de ser requerida.
(…)
Além disso, verifica que a parte nunca tentou solucionar ao não deixar valores em sua conta, tentando abster de pagar quando ao invés de apontar valor que entende devido, simplesmente requer que nenhum valor seja retido.
No presente caso, embora a parte não indique o valor descontado referente aos contratos celebrados é razoável, em análise aos extratos juntados do INSS, que pela soma o equivale ao valor de pouco mais de R$370,00 reais referentes aos consignados realizados. Ocorre que, quando a parte não honra com o valor da prestação é lógico incidir outros encargos o que não pode ser levado em conta para querer limitar desconto já que é uma consequência assumida pela parte ao assumir o negócio celebrado.
Assim, por não entender que existe ilegalidade é que não é devido nem dano material e nem dano moral.
Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito pela improcedência do pedido.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, e suspendendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, CPC/2015.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 12810952), no qual argumenta que embora tenha efetivamente assinado o contrato de empréstimo junto a instituição financeira apelada, não consegue usufruir de um mísero real de sua minguada aposentadoria. De mais a mais, sustenta que os aposentados não recebem contracheques, sendo o valor depositado a título de aposentadoria prova real dos valores recebidos, quantum este totalmente “confiscado” pelo banco réu. Defende, outrossim, que “ao confiscar 100% (cem por cento), da aposentadoria da recorrente quando os valores são creditados na sua conta-corrente, o banco réu, está condenando uma senhora idosa ao estado de miséria absoluta”. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões (Id. Num. 12810955), o banco apelado sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a matéria, em suma, sobre Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário proposta pela parte autora, ora apelante, ao argumento de que como correntista do Banco do Brasil e servidora ativa do Município de Itaueira, realizou um empréstimo em 2018 com a instituição financeira demandada, que possuía convênio com o ente público que era vinculado, que após a sua aposentadoria passou a ser descontado em sua conta-corrente, além de outro empréstimo consignado contratado.
Isto posto, asseverou que devido às altas parcelas do acordo selado em um “momento de vulnerabilidade”, voltou a ficar inadimplente junto ao banco promovido e este, sem autorização, a partir do mês de outubro de 2019, passou a confiscar todos os valores provenientes dos depósitos de pagamento do salário da autora.
Em primeiro lugar, constata-se que não se trata de empréstimo consignado, mas sim de crédito comum.
Sendo assim, convém destacar, de início, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do julgado do Tribunal da Cidadania, ipsis verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).
2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.
2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.
2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.
3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.
3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.
3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.
4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.
6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.
(REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Na hipótese dos autos, a parte autora celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira demandada, no valor de R$ 41.223,54 (quarenta e um reais e duzentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), com parcelas mensais de R$ 812,32 (oitocentos e doze reais e trinta e duas centavos), conforme faz prova a “Cédula de Crédito Bancário” acostada ao Id. Num. 12810932 Pág. 01/13).
De mais a mais, consta no aludido instrumento contratual todos os dados da operação de crédito, incluindo os encargos financeiros, vencimento da última parcela e forma de pagamento, não podendo se falar em qualquer vício de consentimento.
Com base nisso, há permissão para realização de descontos, inclusive sobre salários, sem quaisquer limitações, desde que haja expressa autorização por parte do correntista, o que ocorreu na presente hipótese, visto que consta no contrato de mútuo o seguinte:
LOCAL DO PAGAMENTO – Cumprirei (emos) as obrigações assumidas nesta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO junto à Ag}encia do BANCO DO BRASIL S.A, em que for mantida minha (nossa) conta corrente, praça de pagamento que fica designada como foro deste instrumento.
(…)
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA – Autorizo (amos) o BANCO DO BRASIL S.A. a utilizar o saldo de qualquer éspecie de conta que mantenho (mos) junto a qualquer agência do BANCO DO BRASIL S.A, para liquidação ou amortização da dívida resultante desta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Os débitos efetuados em minha (nossa) conta corrente de depósitos, por força desta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, a exemplo de encargos financeiros, IOF, tarifas, etc., serão, para todos os efeitos legais, considerados como utilização do crédito aberto.
Ademais, não me parece razoável a alegação de que a parte autora, servidora pública aposentada, não possui acesso aos seus contracheques, de modo a comprovar efetivamente a porcentagem dos valores descontados de sua conta-corrente em comparação aos sues proventos mensais.
Em primeiro lugar, porque o Município de Itaueira disponibiliza, em sítio eletrônico (disponível em <https://servidoronline.siafc.com.br/itaueira/login>) a possibilidade de acesso ao Contracheque On-line.
Segundo, em nenhum momento a parte autora comprovou ter ao menos requerido administrativamente a disponibilização de seu holerite perante a gestão municipal, requerendo, pura e simplesmente, que nenhum valor seja retido.
Nesse contexto, em face dos princípios constitucionais referentes à dignidade da pessoa humana e do mínimo essencial à sobrevivência, previstos no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, com a devida documentação comprobatória, a autora pode ingressar com uma ação visando sustar seu superendividamento.
Pensando nessas questões o legislador criou a Lei nº 14.181/21, que alterou o CDC e nele inseriu medidas eficazes para prevenir o superendividamento e, não sendo suficientes, imprimiu também métodos para remediar a situação e garantir a recuperação da saúde financeira do consumidor.
Re melius perpensa, é importante considerarmos inicialmente que a adversidade que se pretende remediar não foi causada por culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o art. 54-D, “II”, obrigas as instituições financeiras “a avaliarem, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor”, o que não foi respeitado no caso em comento, de modo que a dívida atingiu, in verbis:
Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
II – avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
Ademais, como solução do problema, o CDC define que o rito a ser adotado nos processos que versam sobre superendividamento será: 1º) a designação de audiência de conciliação com a presença do devedor e de todos os credores, na tentativa de firmarem um acordo viável para o pagamento das dívidas; 2º) não havendo êxito na conciliação, o magistrado irá impor um plano judicial de pagamento compulsório a ser seguido pelo devedor e credores. Cito os artigos 104-A e 104-B:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Assim, em que pese a presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário não se preste a sustar a retenção dos valores do empréstimo na conta-corrente da parte autora, nada impede que ela ingresse judicialmente com as provas que entender cabíveis para evitar seu superendividamento.
Com base no exposto, o desprovimento do recurso é de rigor.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.DesembargadorAgrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0801397-80.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA DUARTE SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/04/2024