Decisão Terminativa de 2º Grau

Retificação de Área de Imóvel 0000019-35.2013.8.18.0111


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000019-35.2013.8.18.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel]
APELANTE: GERALDO CORADO DA SILVA JUNIOR


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por GERALDO CORADO DA SILVA JÚNIOR, objetivando reformar sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada pelo apelante.

A presente Ação de Retificação de Registro Civil proposta em 08.03.2013, tem como controvérsia jurídica a comprovação de situação excepcional que poderia, na espécie, afastar o princípio da imutabilidade do nome, previsto no art. 58 da Lei 6.015/73, para que fosse autorizada judicialmente a alteração do prenome do auto/apelante.

Na sentença ID 7596999 o juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos para determinar a retificação do registro civil de nascimento do requerente. O autor da ação insatisfeito com a sentença, interpôs recurso de apelação. Porém, após a sentença, entrou em vigor a Lei nº 14.382/22, modificando disciplina da matéria e alargando a excepcionalidade da imutabilidade do nome.

De acordo com a nova Lei nº 14.382/22, atingida a maioridade, não há mais previsão do prazo decadencial de 01 (um) ano para realizar a alteração do prenome imotivadamente, podendo ser feito diretamente nos cartórios 01 (uma) vez, sem qualquer limitação decadencial. Ou seja, com a nova legislação o apelante pode fazer a alteração do nome pela via extrajudicial. Resta evidente, assim, a perda superveniente do interesse processual e, pois, do interesse recursal.

O apelante devidamente intimado ID 13727916 para se manifestar sobre a questão, deixou o prazo transcorrer sem haver manifestação. Em razão disso, determino a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse recursal do apelante, tornando prejudicada a apelação.

Cumpra-se

Data do sistema

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000019-35.2013.8.18.0111 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000019-35.2013.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Área de Imóvel

Autor

GERALDO CORADO DA SILVA JUNIOR

Réu

Publicação

18/03/2024