Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801609-50.2021.8.18.0073


Ementa

Ementa: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. OBRA EDIFICADA EM RUA PÚBLICA E SOBRE CALÇAMENTO. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS QUE TRATAM SOBRE EDIFICAÇÃO. TRANSTORNOS À MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir Da peça recursal, extrai-se a alegação de que falta interesse de agir ao município requerente. Isso porque, segundo o apelante, o autor/apelado não demonstrou os danos que pode ter sofrido com a obra realizada pela demandada. Ocorre que, na presente ação demolitória, resta patente que a demandada/apelante construiu muro no meio de rua pública e sobre calçamento que integra pavimentação municipal, o que gera transtornos para a municipalidade e desobediência às normas municipais de edificações. Sendo assim, o interesse de agir do município resta devidamente configurado, motivo pelo qual afasta-se a preliminar apontada pelo recorrente. 2. Mérito A recorrente alega que agiu dentro do seu direito de propriedade sobre o imóvel, para sustentar a regularidade da obra por ela realizada. Todavia, a apelante não demonstra o domínio sobre o imóvel em questão. Conforme adequadamente atestado na ocasião do julgamento do magistrado de piso, não há certidão de registro do bem em nome da recorrente, nem tampouco existem elementos que indiquem a aquisição do bem, seja um contrato particular de compra e venda ou mesmo uma promessa, registrada em cartório competente, para aquisição futura do imóvel. Ou seja, a apelante realmente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, na forma do art. 377, II, do Código de Processo Civil, deixando de provar o fato impeditivo do direito. Dessa maneira, a demolição da obra, para o caso sub oculi, é medida que se impõe. Ainda mais quando se verifica a singularidade da demanda em análise, pois os autos dão conta de que a apelante construía um muro em rua pública e sobre calçamento que faz parte da pavimentação municipal. Afinal, uma obra irregular, iniciada sem o alvará de construção emitido pela Prefeitura do Município apelado, traz transtornos à vizinhança e à municipalidade, o que compromete o bem-estar social. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, para manter a sentença recursada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801609-50.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801609-50.2021.8.18.0073

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO
APELANTE: MARILDA VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: NILTON ARAUJO LANDIM NETO

APELADO: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO

Advogado(s) do reclamado: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

Ementa: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. OBRA EDIFICADA EM RUA PÚBLICA E SOBRE CALÇAMENTO. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS QUE TRATAM SOBRE EDIFICAÇÃO. TRANSTORNOS À MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar de ausência de interesse de agir

Da peça recursal, extrai-se a alegação de que falta interesse de agir ao município requerente.

Isso porque, segundo o apelante, o autor/apelado não demonstrou os danos que pode ter sofrido com a obra realizada pela demandada.

Ocorre que, na presente ação demolitória, resta patente que a demandada/apelante construiu muro no meio de rua pública e sobre calçamento que integra pavimentação municipal, o que gera transtornos para a municipalidade e desobediência às normas municipais de edificações.

Sendo assim, o interesse de agir do município resta devidamente configurado, motivo pelo qual afasta-se a preliminar apontada pelo recorrente.

2. Mérito

A recorrente alega que agiu dentro do seu direito de propriedade sobre o imóvel, para sustentar a regularidade da obra por ela realizada. Todavia, a apelante não demonstra o domínio sobre o imóvel em questão.

Conforme adequadamente atestado na ocasião do julgamento do magistrado de piso, não há certidão de registro do bem em nome da recorrente, nem tampouco existem elementos que indiquem a aquisição do bem, seja um contrato particular de compra e venda ou mesmo uma promessa, registrada em cartório competente, para aquisição futura do imóvel.

Ou seja, a apelante realmente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, na forma do art. 377, II, do Código de Processo Civil, deixando de provar o fato impeditivo do direito.

Dessa maneira, a demolição da obra, para o caso sub oculi, é medida que se impõe.

Ainda mais quando se verifica a singularidade da demanda em análise, pois os autos dão conta de que a apelante construía um muro em rua pública e sobre calçamento que faz parte da pavimentação municipal.

Afinal, uma obra irregular, iniciada sem o alvará de construção emitido pela Prefeitura do Município apelado, traz transtornos à vizinhança e à municipalidade, o que compromete o bem-estar social.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, para manter a sentença recursada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 Relatório


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILDA VIEIRA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, neste Estado, nos autos de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/ PEDIDO DE LIMINAR CUMULATIVA COM INDENIZATÓRIA movida pelo MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO em desfavor da apelante.

A parte autora afirma que a requerida construiu um muro em via pública, sobre calçamento que faz parte da pavimentação, havendo indícios que no local será construída uma casa.

Desse modo, notificou e com o auxílio da polícia militar tentou embarcar a obrar, todavia não obteve sucesso. O Município autor informa que a construção não possui licença do ente municipal e está em desacordo com a Lei Orgânica local.

Por essas razões, ingressa com a ação para obter a condenação da requerida á obrigação de demolir a obra, bem como pagar indenização ao ente demandante.

Decisão proferida nos documentos de ID n° 10754147, deferindo liminar.

Por seu turno, MARILDA VIEIRA DE SOUSA apresentou sua contestação nos documentos de ID nº 10754151, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, aduz que é proprietária do terreno localizado na Rua Beira Rio, s/n, Bairro Centro do Município de Dom Inocêncio e foi surpreendida com a pavimentação no local, onde pretendia construir sua residência.

Ademais, argumenta que informou o Município sobre a irregularidade da construção e deu oportunidade para o desfazimento do calçamento. Todavia, não tendo sido atendidas suas solicitações, comprou material de construção e executou a obra do muro reclamado para proteger sua posse.

Dessa forma, a requerida argumenta acerca do direito de propriedade e de posse e indica que sofreu danos materiais e morais. Por fim, pede pela improcedência da demanda ou, de forma subsidiária, para que o ente público seja obrigado a depositar o valor do imóvel em juízo, a fim de dar continuidade à obra.

Sentença proferida nos documentos de ID nº 10754321, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, condenando a requerida à obrigação de demolir, no prazo máximo de cinco dias, o muro construído sobre a pavimentação urbana.

Recurso de apelação manejado por MARILDA VIEIRA DE SOUSA, nos documentos de ID n° 10754327, suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir da apelada. No mérito, defendeu a reforma da sentença guerreada, aduzindo que a sentença proferida pelo juiz a quo é irrazoável e desproporcional, pois, é regra que demolir é medida extrema, que somente pode ser adotada nos casos em que a regularização seja considerada impossível, o que não é o caso dos autos.

Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO-PI nos documentos de ID n° 10754331, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, defende o não provimento da apelação, ressaltando que diante da construção irregular e em via pública, o município possui seu direito respaldo no art. 1.228 do Código Civil.

Ademais, alega que a apelante além de construir em via pública fechando a rua, não segue os requisitos da Lei Orgânica do Municipal. Por fim, requer indenização por parte da apelante aduzindo que durante o período que a recorrente invadiu e construiu na via pública, amargou prejuízos ao município.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando, em síntese, pela rejeição das preliminares apontadas e, no mérito, pelo improvimento da apelação.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator


                 Passo ao voto.




 

VOTO.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Passo, agora, à análise do apelo.

  1. Preliminar de ausência de interesse de agir

Da peça recursal, extrai-se a alegação de que falta interesse de agir ao município requerente.

Isso porque, segundo o apelante, o autor/apelado não demonstrou os danos que pode ter sofrido com a obra realizada pela demandada.

Ocorre que, na presente ação demolitória, resta patente que a demandada/apelante construiu muro no meio de rua pública e sobre calçamento que integra pavimentação municipal, o que gera transtornos para a municipalidade e desobediência às normas municipais de edificações.

Sendo assim, o interesse de agir do município resta devidamente configurado, motivo pelo qual afasto a preliminar apontada pelo recorrente.


2. Mérito

É cediço o entendimento de que a Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. 1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse. 1

No caso vertente, a lide passa unicamente pela análise da propriedade do imóvel em que foi construído o muro que se pretende demolir.

A recorrente alega que agiu dentro do seu direito de propriedade sobre o imóvel, para sustentar a regularidade da obra por ela realizada. Todavia, a apelante não demonstra o domínio sobre o imóvel em questão.

Conforme adequadamente atestado na ocasião do julgamento do magistrado de piso, não há certidão de registro do bem em nome da recorrente, nem tampouco existem elementos que indiquem a aquisição do bem, seja um contrato particular de compra e venda ou mesmo uma promessa, registrada em cartório competente, para aquisição futura do imóvel.

Ou seja, a apelante realmente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, na forma do art. 377, II, do Código de Processo Civil, deixando de provar o fato impeditivo do direito.

Dessa maneira, a demolição da obra, para o caso sub oculi, é medida que se impõe.

Outrossim, é sabido que, embora o direito de construir constitua um dos desdobramentos do direito de propriedade, o caráter não absoluto do direito de propriedade justifica a existência da obrigação de não fazer, a fim de evitar violação a lei, regulamento ou postura pertinentes às edificações no município.

Ainda mais quando se verifica a singularidade da demanda em análise, pois os autos dão conta de que a apelante construía um muro em rua pública e sobre calçamento que faz parte da pavimentação municipal.

Afinal, uma obra irregular, iniciada sem o alvará de construção emitido pela Prefeitura do Município apelado, traz transtornos à vizinhança e à municipalidade, o que compromete o bem-estar social.

Nesse sentido, a demolição do muro não se mostra, conforme as particularidades da ação, irrazoável e nem tampouco desproporcional.

A propósito:


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEVIDA. 1. A possibilidade de autocomposição, por intermédio da regularização da área, não retira o interesse de agir. Até que o procedimento de regularização chegue ao término, com o atendimento de todos os requisitos legais, o ente público pode exigir a área de sua propriedade daqueles que estiverem ocupando irregularmente. 2. O juiz tem o dever de zelar pela razoável duração do processo. Cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 4. O direito à moradia garantido constitucionalmente não é absoluto. Deve ser apreciado em conjunto com o interesse da coletividade de usufruir de um meio ambiente equilibrado e de um adequado ordenamento urbano. 5. A mera detenção não atrai a proteção conferida à posse. As edificações são passíveis de demolição sem qualquer indenização. 6. Apelação desprovida. (TJDFT. 1ª Turma Cível. Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0006820-58.2013.8.07.0018. Brasília (DF), 11 de Março de 2020. Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA – Relator)


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO. DEMOLIÇÃO DE UMA AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL SEM A COMPETENTE LICENÇA PRÉVIA MUNICIPAL. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DEMOLIÇÃO AUTORIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. A ação demolitória (prevista no art. 760, do CPC) intentada pelo Município de Fortaleza, sob a alegação de que a construção no imóvel, avanço de alvenaria de 1,05m (um metro e cinco centímetros) sobre o passeio, foi realizada em desconformidade com o código de obras e posturas de Fortaleza (Lei nº 5.530/81), mormente porque realizada sem a licença prévia e alvará de construção emitidos pela Administração, conforme previsão legal, contida no diploma citado. (...) IV. Sabe-se, inclusive, que o direito de construir condiciona-se aos regulamentos administrativos (art. 1.224) e que as construções clandestinas podem ser embargadas e demolidas, pois, em tais situações, o particular age em descompasso com a lei, incidindo em ilícito administrativo. V. Desta forma, é de fácil compreensão, que uma obra irregular, iniciada sem o alvará de construção emitido pela Prefeitura de Fortaleza, acarreta sérios riscos à vizinhança e transtornos aos transeuntes que se aproximam do local da construção, principalmente por não ter observado, aparentemente, os padrões de construção que visam garantir a segurança da obra e a proteção do bem-estar social. Entendo, portanto, que deve prevalecer o interesse público sobre o particular. VI. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE – AC: 02009939220158060001 CE 0200993- 92.2015.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2021).


Portanto, o prejuízo sofrido pela demolição do muro se mostra inferior a perpetuação da referida construção irregular sob hipótese de regularização posterior.

Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, para manter a sentença recursada em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801609-50.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARILDA VIEIRA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO

Publicação

18/04/2024