TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801578-74.2022.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA
APELADO: IVONE BRAGA FLORENTINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora aduz que fora nomeado em 01 de fevereiro de 2017 para exercer o Cargo de Chefe de Seção da Vigilância Sanitária, junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como contraprestação ao seu labor o valor de 1 (um) salário-mínimo, mensalmente, de maneira que, entre os meses de junho e dezembro do ano 2020 houve adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, conforme Lei Municipal Nº 205/2020. Alega que trabalhou normalmente até 31/12/2020 e, após o recesso do ano de 2020, tomou conhecimento que fora exonerada. Afirma, ainda, que nunca recebeu os valores correspondentes aos 13º salários de todo o período laborado. Requer a condenação do município ao pagamento de tais verbas.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Santa Luz/PI a pagar à autora o 13º (décimo terceiro) salário, do período de 01/02/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença. Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021, ID nº 10912199.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs apelação, aduzindo, em síntese: dos cargos de chefia – violação do art. 37, V, CF. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida no que tange ao pagamento de 13º pelo Município de Santa Luz – PI, ID nº 10912201.
Contrarrazões da parte recorrida ao ID nº 10912202.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que a decisão de ID nº 13648565 reconheceu de ofício a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais do Juizado Especial Cível.
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 23/02/2023. Assim, seu prazo para interpor recurso findou dia 09/03/2023. Ocorre que, a apelação foi interposta apenas no dia 07/04/2023, ou seja, após o prazo recursal.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:
TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, ID 13648565, incumbia-lhe recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801578-74.2022.8.18.0047
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SANTA LUZ
RéuIVONE BRAGA FLORENTINO
Publicação08/05/2024