Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0756267-70.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DE IPTU. INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICO E DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. IMÓVEL INSERTO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA SEM DESTINAÇÃO RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO ECONOMICAMENTE À ATIVIDADE RURAL. IPTU DEVIDO. COMUNICAÇÃO AO INCRA NÃO AFASTA FATO GERADOR DO IPTU. EVENTUAL BITRIBUTAÇÃO QUE ATINGE O ITR PODE O CONTRIBUINTE DEMANDAR A UNIÃO POR MEIO DA AÇÃO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observa-se que o agravado não alega e nem comprova o exercício de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial no imóvel de matrícula n. 412.370-1, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Desta forma, é incontroversa a ausência de destinação rural, não podendo ser afastada a cobrança do IPTU. 2. O art. 53 da Lei Federal 6.766/79 não limita a atuação do Município, apenas cria mecanismo para que a União possa realizar ordenamento fundiário, bem como, visa fazer cessar a cobrança do ITR. Pois, tal dispositivo não define os fatos geradores do IPTU ou do ITR, tendo natureza administrativa, e não tributária. 3. Havendo a ocorrência da bitributação (IPTU e ITR) a agravada poderá buscar reaver os valores de ITR indevidamente recolhidos em via própria, ou seja, caberá ao contribuinte ingressar com ação própria contra a União para reaver os valores recolhidos indevidamente, respeitados os prazos prescricionais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756267-70.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756267-70.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DE IPTU. INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICO E DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. IMÓVEL INSERTO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA SEM DESTINAÇÃO RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO ECONOMICAMENTE À ATIVIDADE RURAL. IPTU DEVIDO. COMUNICAÇÃO AO INCRA NÃO AFASTA FATO GERADOR DO IPTU. EVENTUAL BITRIBUTAÇÃO QUE ATINGE O ITR PODE O CONTRIBUINTE DEMANDAR A UNIÃO POR MEIO DA AÇÃO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Observa-se que o agravado não alega e nem comprova o exercício de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial no imóvel de matrícula n. 412.370-1, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Desta forma, é incontroversa a ausência de destinação rural, não podendo ser afastada a cobrança do IPTU.

2. O art. 53 da Lei Federal 6.766/79 não limita a atuação do Município, apenas cria mecanismo para que a União possa realizar ordenamento fundiário, bem como, visa fazer cessar a cobrança do ITR. Pois, tal dispositivo não define os fatos geradores do IPTU ou do ITR, tendo natureza administrativa, e não tributária.

3. Havendo a ocorrência da bitributação (IPTU e ITR) a agravada poderá buscar reaver os valores de ITR indevidamente recolhidos em via própria, ou seja, caberá ao contribuinte ingressar com ação própria contra a União para reaver os valores recolhidos indevidamente, respeitados os prazos prescricionais.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (Processo Nº 0812880-78.2023.8.18.0140, 3ª Vara Cível dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), proposta por CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA, ora agravada.

Na decisão ora agravada (ID. 39532441, processo principal) o d. Magistrado, se manifestou da seguinte forma:

(...)Ante o exposto, estando presentes, na espécie, os requisitos processuais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e com fundamento no artigo 151, V, do CTN, concedo a tutela provisória de urgência, para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU relativo aos exercícios de 2017 a 2021, que incidiu sobre o imóvel de propriedade da autora (inscrição imobiliária 412.370-1), bem como para determinar que o Município expeça certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em favor da autora, nos termos do art. 206 do CTN, salvo se existirem outros créditos tributários.(...)” .

A parte agravante, nas razões recursais, argumentou, em síntese, que o atual perímetro urbano do município de Teresina foi definido pela lei municipal 4.831/2015, publicada no Diário Oficial do Município de Teresina n.º 1.828, de 04.11.2015. Assim, se o imóvel em testilha estava no perímetro urbano do município desde o ano de 2015, uma vez que o perímetro urbano é o mesmo deste então. Desse modo, é possível concluir que durante os exercícios financeiros de 2017/2021, o imóvel em questão sempre esteve localizado na área do perímetro urbano do município de Teresina, sendo considerado imóvel localizado em zona urbana, assim, deve ser presumido urbano para fins de incidência do IPTU.

Bem como, afirma que não há provas de que o imóvel seja utilizado com finalidade agropecuária, motivo pelo qual a propriedade do imóvel configura fato gerador de IPTU, não havendo nenhuma irregularidade no lançamento do imposto pelo agravante à vista da ocorrência do fato gerador.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID. 13504469), alegando que em 24 de outubro de 1984 fez aquisição de um Imóvel localizado na Rodovia BR-316 com área de 625ha, conforme R-1 da Matrícula 13.753 do 2º Ofício de Imóveis de Teresina-PI e, em 2009, realizou desmembramento dando origem a matrícula 84.354 do 2º Ofício de Imóveis de Teresina-PI, com 581,9097ha, por fim, ocorreu novo desmembramento gerando as glebas 01, 02, 03 com matrículas, respectivamente, sob nº 4.454, 4.455, 4.456, do 8º Ofício de Imóveis de Teresina-PI, conforme AV-3 da matrícula 84.354 do 2º Ofício de Imóveis de Teresina-PI.

Afirma que em todas as matrículas nº 4.454, 4.455, 4.456 foi exigido e realizado Cadastro Ambiental Rural – CAR conforme AV-1, respectivamente, realizado em 02/2021, sob no PI-2211001-C4A6.1C18.C421.4BD2.9a25.A4CE.B386.7136, assim, desde aquisição em 1984 até o ano de 2021, a Agravada sempre realizou pagamento do ITR com código 122017.032310-0. Portanto, o simples fato da lei municipal ter inserido o imóvel na área de expansão urbana do município não implica, necessariamente, na incidência do IPTU.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste, em resumo, julgar improcedente o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (IPTU) lançado pelo município de Teresina referente propriedade do imóvel da inscrição n.º 412.370-1, exercícios financeiros 2017/2021.

Inicialmente, importante destacar que o ITR é tributo incidente sobre imóveis localizados na área rural, ou seja, fora da zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do município, ao passo que o IPTU é tributo que incide sobre imóveis localizados na área urbana.

Os artigos 29 e 32 do Código Tributário Nacional definem o fato gerador do ITR e do IPTU, nos seguintes termos:

"Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município".

"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem com gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II abastecimento de água;

III sistema de esgotos sanitários;

IV rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º.A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior".

Porém, excepcionalmente, conforme Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66, existem imóveis na área urbana que poderá incidir o importo de ITR, quando são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Portanto, muito embora seja regra a adoção do critério topográfico, o critério de destinação se sobrepõe àquele para fins de se afastar a cobrança do IPTU.

No caso em concreto, observa-se que o agravado não alega e nem comprova o exercício de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial no imóvel de matrícula n. 412.370-1, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.

Desta forma, é incontroversa a ausência de destinação rural, não podendo ser afastada a cobrança do IPTU.

Vale ressaltar, que a alegação de ausência de notificação ao INCRA e o recolhimento constante de ITR são insuficientes para obstar os lançamentos em debate, pois não revelam a natureza rural do imóvel.

O art. 53 da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) prevê que:

Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente”.

Porém, não merece prosperar a alegação de que a cobrança de IPTU dependeria de prévia comunicação (audiência) do Município ao INCRA, sempre quando houvesse alteração na zona rural do Município. Pois, o dispositivo acima não define os fatos geradores do IPTU ou do ITR, tendo natureza administrativa, e não tributária.

Conforme a tripartição federativa trazida pela Constituição Federal, há que se observar que o art. 30, VIII, da CF outorga aos Municípios a competência de ordenamento territorial, assim, sob pena de violar o pacto federativo, não se poderá condicionar toda e qualquer alteração da zona rural à prévia audiência do INCRA.

Assim, o art. 53 da Lei Federal 6.766/79 não limita a atuação do Município, apenas cria mecanismo para que a União possa realizar ordenamento fundiário, bem como, visa fazer cessar a cobrança do ITR.

Deste modo, havendo a ocorrência da bitributação (IPTU e ITR) a agravada poderá buscar reaver os valores de ITR indevidamente recolhidos em via própria, ou seja, caberá ao contribuinte ingressar com ação própria contra a União para reaver os valores recolhidos indevidamente, respeitados os prazos prescricionais.

Nesse sentido, são precedentes dos E. Tribunais de Justiça, cujas ementas transcrevem-se como razão de decidir:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMÓVEL INSERTO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA SEM DESTINAÇÃO RURAL. IPTU DEVIDO. COMUNICAÇÃO AO INCRA NÃO AFASTA FATO GERADOR DO IPTU. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O STJ pacificou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária, ou agroindustrial ( REsp 1.112.646/SP ? Recurso Repetitivo). 2. Na hipótese, o imóvel foi inserto na zona urbana, por meio da Lei nº 015, de 30/12/1992, e, assim permanecendo, por força da Lei Complementar nº 171, de 29/05/2007 (Plano Diretor do Município de Goiânia). 3. A definição da zona urbana cabe ao próprio Município, que deverá comunicar eventuais alterações ao INCRA, nos termos do art. 53 da Lei 6.766/79, para a cessação da cobrança do ITR, pela União. Contudo, a ausência desta comunicação não afasta a ocorrência do fato gerador do IPTU, e se houver bitributação, o contribuinte poderá socorrer-se do Poder Judiciário, como no caso, que se trata de imóvel situado na zona urbana, que não tem destinação rural, portanto, devido o IPTU. 4. Diante do desprovimento do Apelo, e nos termos do disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majoro o valor da verba honorária, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor do advogado do Apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01208541920158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 19/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2020)”.

“APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO – Ação anulatória de débito fiscal – IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 e subsequentes lançados no curso da demanda - Município de Campinas - Sentença de procedência - Alegação de inexigibilidade do IPTU por se tratar de imóvel destinado à atividade rural, com cadastro no INCRA, sobre o qual incide o ITR - O critério de localização é insuficiente para definir a incidência do tributo - Autores que não se desincumbiram de seus ônus de provar a exploração de atividade rural no local - Impossibilidade de aplicação do artigo 15 do Decreto-Lei 57/66 - Imóvel inserido no perímetro urbano por meio de lei municipal - Incidência do IPTU - Nos termos da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos mínimos exigidos no § 1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional, cuja inexistência não foi comprovada - A ausência de comunicação ao INCRA da inclusão do imóvel no perímetro urbano não tem o condão de invalidar os lançamentos - Na hipótese de bitributação, o contribuinte poderá buscar a via própria para reaver os valores de ITR indevidamente recolhidos - Sentença reformada para julgar improcedente a ação - Recursos oficial e voluntário do município providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1040449-63.2022.8.26.0114 Campinas, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 24/01/2024, 15ª Câmara de Direito Público)”.

Assim, não há como anular o lançamento fiscal de IPTU, dos exercícios de 2017/2021, pois o imóvel, em que se localizada a Agravada, situa-se em zona urbana, e, inexistindo exploração rural da área, incide sobre sua propriedade o IPTU, razão pela qual deve ser reformada a sentença.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão a quo que suspendeu da exigibilidade do crédito tributário lançado pelo município de Teresina referente propriedade do imóvel da inscrição n.º 412.370-1, exercícios financeiros 2017/2021.

É o voto.



 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0756267-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP

Publicação

26/04/2024