TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801534-49.2022.8.18.0146
RECORRENTE: ALBA PATRICIA PASSOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ADALGISA COSTA MELO
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos acostados na inicial, de modo a condenar a custear tratamento médico para o autor. ( ID 11672806).
Em suas razões recursais, o Recorrente interpôs recurso inominado aduzindo sobre as regras legais e contratuais para o reembolso de despesas médicas ( ID 11672810).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (ID 11672817).
É o relatório sucinto.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.
II. DO MÉRITO:
Entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida
IV- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHECE-SE do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 22/04/2024
0801534-49.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALBA PATRICIA PASSOS DE SOUSA
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação23/04/2024