Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801619-78.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. BOLETO FRAUDADO. "PHISHING". COMPRA DE CADEIRA COM PREÇO DESPROPORCIONAL. SÍTIO ELETRÔNICO CLARAMENTE DIVERSO DAQUELE PERTENCENTE À REQUERIDA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801619-78.2022.8.18.0164 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801619-78.2022.8.18.0164

RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. BOLETO FRAUDADO. "PHISHING". COMPRA DE CADEIRA COM PREÇO DESPROPORCIONAL. SÍTIO ELETRÔNICO CLARAMENTE DIVERSO DAQUELE PERTENCENTE À REQUERIDA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801619-78.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA - PI10497-A

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se os autos de AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que efetuou a compra de uma Cadeira Presidente para escritório, cor preta, com base giratória junto a empresa ora requerida pelo site - Americanas.com-B2W Digital”, entretanto, o produto da venda jamais foi entregue ao comprador, restando descumprida a obrigação. Ao final Requereu o ressarcimento da quantia paga em dobro e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis:

 

ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida ao:I – Ressarcimento da quantia de R$ 100,00 (cem reais) ao autor, de forma simples, com acréscimo de juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; II -  Pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do arbitramento, com os acréscimos legais e segundo índices praticados em tabela pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei n 9.099/95.

 

A parte autora interpôs recurso alegando em síntese: das razões do recurso; da ilegitimidade passiva; phishing; do mérito; excludente de responsabilidade – fraude “PHISHING”; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – art. 14, §3º, II, do CDC; da ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; da ausência de ato ilícito; da ausência de comprovação do dano; da ausência do nexo de causalidade; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes recorrente e recorridas inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando-se nos autos, observa-se que a parte autora/recorrente foi vítima de fraude virtual denominada “phishing”, que ocorre por ação de terceiro que cria site falso para realizar a venda de bens pela rede mundial de computadores, com pagamento por meio de boleto bancário.

In casu, não há falha na prestação de serviço por parte da recorrida, inexistindo qualquer interveniência da recorrida no negócio fraudulento. Logo, o fornecedor não pode responder pelos prejuízos derivados de fraude virtual ao ter seu site mimetizado por fraudadores, existindo falta de cautela da parte autora de verificar a veracidade do site em que ofertado a cadeira Escritório big Presidente por preço muito abaixo do oferecido no mercado. Corroborando a jurisprudência:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. COMPRA PELA INTERNET. SITE E BOLETO FALSOS. FALTA DE CAUTELA DA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VISLUMBRADA NO CASO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. No caso, os sinais existentes antes e durante a finalização da compra evidenciavam se tratar de página e boleto falsos, ou seja, golpe perpetrado por terceiros. Ademais, o preço ofertado, por si só, já recomendava cautela redobrada na averiguação da veracidade da página e do boleto recebido, uma vez que o valor pago pela apelada foi extraordinariamente inferior à média de preços daquele produto no mercado. Portanto, conclui-se que os fatos decorreram exclusivamente de culpa da vítima e de terceiros, pois a autora comprou em site perceptivelmente enganoso e pagou boleto falso sem a mínima cautela. Não se pode considerar como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo apelante ou risco do empreendimento. Enfim, não vislumbrado fortuito interno, inaplicável a Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso. (TJ-SP - AC: 10215799020208260032 SP 1021579-90.2020.8.26.0032, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021)(grifo nosso).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SMARTPHONES SAMSUNG ADQUIRIDOS PELA INTERNET. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. SITE FALSO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE, COMO O NÚMERO DE CNPJ DIVERSO DO EXPOSTO NO SITE VERDADEIRO. ADVERTÊNCIAS DA FRAUDE NO SITE "RECLAME AQUI". AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Não responde pelos prejuízos derivados de fraude virtual denominada phishing a pessoa jurídica que tem o seu site de e-commerce emulado por fraudadores, ainda mais quando demonstrado que o consumidor adota conduta descuidada sem consultar o site da empresa varejista, a partir do seu sítio eletrônico registrado no sistema de domínio de internet. 2. Boleto falso que continha um CNPJ diverso do das verdadeiras Americanas.com (B2W - Companhia Digital), o que seria facilmente constatável se a autora tivesse tido o cuidado de compará-lo com o do site verdadeiro. 3. Inexistência de prova de qualquer ligação com a recorrida, exceto o fato de terceiros terem utilizado sítio da internet semelhante ao da sociedade empresarial para o sucesso da fraude. 4. Manutenção da R. Sentença de improcedência. 5. Apelo desprovido. (TJ-RJ - APL: 00021747920178190034, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2020).

 

Assim, configurada a excludente de responsabilidade objetiva, ante a inexistência de nexo de causalidade entre o dano alegado e as condutas realizadas pelas rés, a teor do que prevê sobredito art.14,§3º,II, do CDC, de rigor o reconhecimento da improcedência da ação.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem Ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0801619-78.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA

Réu

B2W COMPANHIA DIGITAL

Publicação

12/04/2024