APELAÇÃO CRIMINAL 0000172-97.2018.8.18.0077
ORIGEM 0707088-12.2019.8.18.0000
APELANTE: HERLLEN DA LUZ MARTINS e FERNANDO DOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. NOVA APELAÇÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. DUPLICIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Observada a litispendência entre o presente apelo e a Apelação Criminal nº 0707088-12.2019.8.18.0000, julgada em sessão do Plenário Virtual de 04 a 11 de Dezembro de 2020, o que configura duplicidade processual, e força o reconhecimento da preclusão consumativa e da extinção desta em razão de litispendência.
2. Apelação Criminal não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL apresentada por HERLLEN DA LUZ MARTINS e FERNANDO DOS SANTOS SILVA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Destaco preliminarmente que se constata a litispendência entre o presente apelo e a Apelação Criminal nº 0707088-12.2019.8.18.0000, julgada em sessão do Plenário Virtual de 04 a 11 de Dezembro de 2020, conforme apontado pela defesa dos apelantes em ID 15201519.
Neste sentido, já se posicionou o STJ:
HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Trata-se habeas corpus preventivo impetrado em favor de José Carlos Ferreira da Silva, resumindo-se o pedido à expedição de salvo-conduto que lhe assegure não sofrer constrangimentos decorrentes de ordens de prisão decretada nos autos da execução fiscal n. 855.559-5/9-00 em curso perante a Comarca de Cananéia/SP. 2. Verifica-se que nos autos do Habeas Corpus n. 130.396, a mim distribuído em 10.3.2009, o impetrante insurge-se contra a mesma decisão que decretou a prisão civil do paciente nos autos do referido executivo fiscal, apresentando, na sua exordial, os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedido de revogação do decreto prisional. Assim, constata-se a repetição do writ, restando configurada a manifesta litispendência decorrente da anterior impetração, a ensejar a extinção do presente feito sem julgamento do mérito. 3. Habeas corpus extinto sem julgamento de mérito.
Dessa forma, considerando que esta Apelação Criminal enfrenta o mesmo objeto que a Apelação Criminal nº 0707088-12.2019.8.18.0000, com mesmos recorrentes, configurando duplicidade processual, reconhece-se a preclusão consumativa e impõe-se a extinção desta por não conhecimento, em razão de litispendência.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO a presente Apelação Criminal, julgando-a EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 28 de fevereiro de 2024.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0000172-97.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorHERLLEN DA LUZ MARTINS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2024