
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0757460-23.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c pedido de repetição do indébito em dobro e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência (Proc. n.º 0800733-08.2021.8.18.0102) movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (Id. n.º 37091740; Proc. n.º 0800733-08.2021.8.18.0102), o d. juízo, intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.
Em suas razões recursais (Id. n.º 12268509; Proc. n.º 0757460-23.2023.8.18.0000), o agravante alega que é imprescindível a inversão do ônus da prova, uma vez que verossímil todo o exposto na petição inicial e por ser a parte hipossuficiente. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão monocrática, deferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental (Id. n.º 12279783; Proc. n.º 0757460-23.2023.8.18.0000).
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. n.º 12624235; Proc. n.º 0757460-23.2023.8.18.0000), o agravado não se manifestou.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou à agravante a emenda à inicial, com a juntada de extratos com a movimentação da conta bancária da sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam ao início dos descontos e ao mês do desconto da primeira parcela.
De início, convém ressaltar que, nos termos dos arts. 296 e 298, do CPC, a tutela provisória antecipadamente deferida pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, por decisão devidamente fundamentada.
No caso em análise, deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso (Id. nº 12279783), a partir da constatação de que o procedimento instaurado na origem independe da juntada dos documentos indicados na decisão agravada.
Contudo, em momento posterior à referida decisão (Id. nº 12279783), esta relatoria firmou nova orientação em relação aos agravos de instrumentos interpostos em demandas idênticas à de origem deste recurso – em que se discute a validade de contratos firmados com instituições bancárias.
Passou-se a entender que a “decisão” que determina a juntada de documentos, como extratos bancários, se trata de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório, não podendo ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC).
O caso em análise, por sua vez, enquadra-se naquela situação. Cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.
É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Por seu turno, o artigo 1.001, daquele mesmo diploma legal, prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
Logo, a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado, pois se trata de mero despacho sem cunho decisório, não cabendo a sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. No mesmo sentido, eis o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA -ART. 1.001 C/C 1.015 DO CPC - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Se a natureza jurídica do pronunciamento atacado é a de simples despacho ordinatório, desprovido de qualquer conteúdo decisório, não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte. (TJ-MS - AI: 14070883620198120000 MS 1407088-36.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019).
Além disso, nos processos em questão, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto.
Vislumbra-se, então, a possibilidade da caracterização como demanda predatória. As demandas predatórias, em razão das características mencionadas acima, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, revogo a decisão de Id. n.º 12279783 e reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência da decisão.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757460-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/03/2024