Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800806-53.2023.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800806-53.2023.8.18.0152 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800806-53.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: ADALGISA DE MOURA LEAL, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora alega não ter qualquer relação jurídica com a parte demandada e que houve possível fraude nos débitos lançados em seu benefício previdenciário.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 13700791):

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contrato de empréstimo consignado sob o número 0123344331970; b)Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes aos contratos ora declarado inexigíveis, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.



Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente e, por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que sejam afastadas as condenações impostas, ID 13700795.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso ao ID 13700802.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Quanto às preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

 

No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato, bem como a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, vez que não acostou aos autos contrato e nem comprovante válido de transferência com código de autenticação que confirme a transferência dos valores.

Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0800806-53.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ADALGISA DE MOURA LEAL

Publicação

08/05/2024