TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800697-04.2022.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF).
2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por Francisco Ribeiro dos Santos, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Valença-PI, que condenou o ora apelante à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos tipos penais previstos no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, c/c art. 129, caput, c/c art. 147, caput, c/c art. 163, p. único, inciso I, todos do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14559020), a defesa do acusado requer, em síntese, a anulação da decisão dos jurados, sob a alegação de que esta se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser o apelado submetido a novo júri.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 14559024), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 15132851), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, a Defesa requer, primordialmente, a realização de novo julgamento, sob a alegação de que a decisão plenária foi contrária às provas dos autos, uma vez que o acusado agiu sem a intenção de ceifar a vida da vítima.
Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória.
Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos.
O il. jurista José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:
"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos.
Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245).
Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso:
"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos.
Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão.
Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378)
Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão.
Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência:
"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...]
(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado agiu com animus necandi, uma vez efetuou diversos golpes com um pedaço de madeira na vítima, inclusive em região vital (cabeça), tendo cessado o ato por conta de um cachorro, o que culmina na satisfação das elementares previstas na figura do tipo penal do art. 121 do Código Penal, afastando-se, assim, a hipótese de ausência de dolo em ceifar a vida da vítima.
Verifica-se inviável, portanto, a pretendida cassação, sob pena de desobediência ao preceito constitucional da soberania dos veredictos, não sendo manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que reconheceu o acusado como autor do crime de homicídio qualificado, em virtude da escolha, aceitação e valoração da prova.
Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0800697-04.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/03/2024