TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000380-73.2019.8.18.0036
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCINALDO DE MATOS FREITAS
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE SOUSA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLÁVIA DE SOUSA CUNHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF).
2. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI, que absolveu o apelado Francinaldo de Matos Freitas da prática do crime de Homicídio Qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, II do Código Penal, para condená-lo pela prática de Lesão seguida de morte na forma do art. 129, §3º também do Código Penal, fixando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14313422 – Págs. 01/04), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer, em síntese, a cassação da decisão proferida, por ser manifestamente contrária às provas dos autos, condenando-se o acusado pela prática do tipo penal previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 14788699 – Págs. 01/02), a defesa do Recorrido pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo ministerial interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 15132010), opinando pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, a fim de que a decisão de desclassificação do crime de Homicídio Qualificado para Lesão Seguida Morte seja anulada e o recorrido Francinaldo de Matos Freitas, submetido ao pleno do Tribunal do Júri, para responder pelo Homicídio Qualificado nos exatos termos da denúncia.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, atenho-me à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado alhures, o Parquet requer, em epítome, a realização de novo julgamento, para condenar o acusado pela prática do tipo penal previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, uma vez que a decisão plenária foi contrária às provas dos autos, sob a alegação de que o recorrido agiu com a intenção de ceifar a vida da vítima.
Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória.
Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos.
O il. doutrinador José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:
"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos.
Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245).
Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso:
"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos.
Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão.
Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378)
Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão.
Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência:
"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...]
(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado agiu sem a intenção de ceifar a vida da vítima, o que culmina na satisfação das elementares previstas na figura do tipo penal do art. 129, § 3º, do Código Penal, afastando-se, assim, a hipótese de animus necandi.
Desta feita, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
Portanto, tem-se que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, remetendo o réu a novo julgamento, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional (art. 593, § 3º, última parte, do Código de Processo Penal).
Aludido Conselho de Sentença é livre na escolha da solução que lhe pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo-a numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório). E desde que a parte perdedora faça uma prova consistente que a decisão dos jurados aconteceu por motivos espúrios e não racionais.
Destarte, não cabe à Câmara fazer um juízo de valor e entender diferente dos jurados, cassando sua decisão, quando ela não se mostrar totalmente, absurdamente, divorciada daquilo que se apurou no processo, sob o risco de ofensa à soberania dos veredictos.
Desta feita, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em discordância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000380-73.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCINALDO DE MATOS FREITAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2024