Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0801792-93.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 11 64 GB. VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C DE 20W. FONTE DE CARREGADOR. INSTRUMENTO ESSENCIAL AO PRODUTO. VENDA DE PRODUTO INADEQUADO AO FIM DESTINADO. IMPOSIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18 E 39, V, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801792-93.2022.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801792-93.2022.8.18.0167

RECORRENTE: KELLY CRISTIANE SOUSA DE PAULA

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 11 64 GB. VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C DE 20W. FONTE DE CARREGADOR. INSTRUMENTO ESSENCIAL AO PRODUTO. VENDA DE PRODUTO INADEQUADO AO FIM DESTINADO. IMPOSIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18 E 39, V, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801792-93.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: KELLY CRISTIANE SOUSA DE PAULA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A

RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em que afirma o autor ter adquirido da Ré na data 18/04/2022 um Apple iPhone 11 64 GB - branco, IMEI:356314142764047, conforme recibo em anexo, todavia o mesmo somente veio com o cabo USB-C, sem o “Carregador USB-C de 20W”, o que impossibilita o uso do aparelho celular após o fim primeira carga. Alega ainda que não tem nenhum outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada USB-C para recarregar o celular, pelo que o iPhone adquirido se tornou impróprio ao uso. Pelo exposto, requer que seja determinado que a Ré entregue um carregador “Carregador Original Apple USB-C de 20W ou que seja convertido em perdas e danos no valor de R$ 191,00, uma vez que é o valor para adquirir o mesmo produto atualmente no site da Ré e que seja a Ré condenada a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000, 00 ou outro valor que entender este juízo.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, e condenou a Requerida ao pagamento de R$ 191,00 (CENTO E NOVENTE E UM REAIS) a título de restituição, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ); Bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ;.

O recorrente/autor alega em suas razões: da síntese da demanda; do entendimento jurisprudencial sobre o assunto; da regularidade da conduta Apple; a inexistência de venda casada ou prática abusiva ; a não essencialidade do adaptador de tomada – carregamento utilizando apenas um cabo de energia; a não essencialidade do adaptador de tomada – carregamento por indução; as alternativas para o carregamento da bateria utilizando adaptador de tomada – acessórios compatíveis e eventualmente já em posse do consumidor; as alternativas para o carregamento da bateria utilizando adaptador de tomada – adaptadores USB-C da APPLE e de outros fabricantes; a conformidade da política comercial da APPLE com a legislação ambiental brasileira; o fornecimento de aparelhos sem adaptadores é prática de mercado e fomenta o consumo consciente; a interferência estatal indevida sobre a política comercial adotada globalmente pela APPLE; a inexistência de danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos.

O cerne da demanda cinge-se quanto a legalidade da conduta da requerida em proceder com a venda do aparelho Apple iPhone 11(64 GB) sem o adaptador de energia. Aduzindo a parte autora que tal prática configura a venda casada.

Destaca-se que o diploma consumerista ao passo que garante extenso rol de direitos aos consumidores atribui ao fornecedor a obrigação de prestar serviço ou vender produtos de forma adequada, atendendo aos fins que se destinam, conforme previsão de seu art. 18.

No caso dos autos, verifica-se que o adaptador de energia (fonte do carregador) constitui acessório essencial ao efetivo funcionamento do aparelho celular adquirido, de modo que, a ausência daquele torna este inadequado, não atendendo aos fins destinados e pretendidos pelos usuários, conforme previsto no art. 18, §6º, III, do CDC.

Desse modo, a mencionada atitude da requerida constitui conduta abusiva, se valendo de artifícios para induzir o consumidor ao adquirir outro produto em razão da compra efetuada, configurando a venda casada, na forma do art. 39, inc. I, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Ademais, a prática induz outra abusividade ao impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pela aquisição dos produtos apartados, conforme previsão do art. 39, V, do CPC.

Nestes termos, tenho que assiste razão ao recorrente quanto a prática abusiva da venda casada, devendo, portanto, a requerida deve pagar o valor de R$ 191,00(cento noventa e um reais) a título de perdas e danos.

No tocante aos danos morais, tenho que conjunto fático probatório não é capaz de demonstrar que a parte demandada tenha infringido os direitos da personalidade da parte demandante, tampouco tenha onerado indevidamente os recursos produtivos do recorrente ao ponto de impor ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APPLE. IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. No que diz respeito à indenização extrapatrimonial, entendo que o fato narrado não enseja violação indenizável à personalidade. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa a direitos da personalidade, e os transtornos vividos pela parte autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. […]

(TJ-BA - RI: 00004273120238050113 ITABUNA, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/08/2023)

 

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. PRODUTO VENDIDO SEM ADAPTADOR DE ENERGIA E FONES DE OUVIDO. VENDA CASADA. ADAPTADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO TELEFÔNICO. CONDUTA ABUSIVA. FONE DE OUVIDO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ACESSÓRIO INDISPENSÁVEL. DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. […] Desta feita, por não se tratar de dano in re ipsa, não restaram comprovados os requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não há que se empunhar contra a parte recorrida a condenação por danos morais. 17 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para afastar a condenação do reclamado ao fornecimento de par de fone de ouvidos (originais), bem como afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo-se quanto a mais.

(TJ-GO 56499384520218090007, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/05/2022)

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para excluir a indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0801792-93.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

KELLY CRISTIANE SOUSA DE PAULA

Réu

APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Publicação

06/05/2024