TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012470-34.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR
EMBARGADO: ADRIANO SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MARCIA NUNES DA FONSECA, MAIZE ALVES VIANA
Relator Convocado: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 1319219 opostos pelo Itau Unibanco S.A. em face do Acórdão ID 1259347 de julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0012470-34.2015.8.18.0140 o qual deu parcial provimento ao recurso, para declarar a legalidade na cobrança de capitalização de juros, tendo em vista que expressamente acordada entre as partes, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em suas razões de Embargos de Declaração ID 1319219, a parte embargante apresenta uma exposição fática da demanda e destaca os termos do acórdão embargado. Destaca a observância dos requisitos de admissibilidade do recurso. Alega omissão quanto à taxa média mensal de juros. Alega que a taxa praticada, entendida abusiva, não se afigura abusiva pois inferior ao critério de até uma vez e meia a média de mercado. Sustenta que a taxa aplicada se afigura adequada e não pode ser declarada ilegal. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a omissão e atribuir efeitos infringentes para reformar o acórdão.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões ID 11742248 argumentando o não cabimento dos embargos de declaração no presente caso alegando que todos os argumentos de convicção foram apresentados no acórdão. Ao final, requer não sejam acolhidos os embargos e mantido o acórdão de julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conhece-se do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do pleito.
Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada em sede de julgamento do recurso de apelação e a modificação do julgado e, para isso, aponta a omissão no acórdão. No entanto, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há omissão, pois todos os pontos foram devidamente apreciados e abordados no acórdão embargado.
Sobre a taxa média de juros aplicada no contrato, o acórdão se manifestou expressamente para considerá-la abusiva, não havendo espaço para arguição de omissão. Também foi apreciada a possibilidade de capitalização de juros praticada pela instituição financeira, oportunidade na qual reconheceu-se a sua possibilidade, razão pela qual também não há que se falar em omissão.
Portanto, verifica-se, em verdade, a insatisfação da parte embargante com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado.
Isso porque no texto do Acórdão restaram apresentados todos os fundamentos de convicção. Ao contrário do que defende a parte embargante, todas as teses arguidas foram apreciadas e o entendimento restou firmado.
Logo, não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Assim, entende-se que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado.
Ante o exposto, conhece-se dos embargados para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Convocado
0012470-34.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcessão
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuADRIANO SILVA RODRIGUES
Publicação04/04/2024