TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011055-37.2018.8.18.0002
RECORRENTE: FERNANDO TEIXEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SATISFATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido em parte, nos termos do art. 487, I, do NCPC, da ação movida por FERNANDO TEIXEIRA SOARES em face de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO e SERASA EXPERIAN, para CONDENAR a empresa ré HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, pela inserção indevida do CPF do autor no cadastro de inadimplentes, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Deixo de condenar a requerida SERASA EXPERIAN nos presentes autos, por esta ter, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC e da Súmula 359 do STJ, providenciado a notificação do devedor antes de proceder à inscrição do débito, com base no endereço informado pelo possuidor do credito, tendo-o demonstrado nos autos, não havendo nenhuma responsabilidade de sua parte pela inscrição indevida, sendo improcedentes os pedidos do autor em face da requerida SERASA EXPERIAN, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de ato ilícito. Deixo de determinar a exclusão do CPF do autor do cadastro de inadimplentes por já ter sido excluído na data de 24.11.2018, conforme documentos comprobatórios nos autos. A quantia em foco deverá ser depositada por meio de Depósito Judicial, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena do acréscimo de multa n valor de 10% (art. 523, CPC). A condenação no valor supra atinge com êxito a três funções essenciais da reparação por danos morais: prevenir futuras condutas semelhantes, punir o ato do infrator e ressarcir a vítima. Sem custas ou honorários advocatícios, em face de não serem devidas as referidas verbas, em primeiro grau, nos Juizados Especiais, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais: aumentar o valor da condenação em danos morais para a empresa HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO, para a quantia de 12.000,00 (doze mil reais); condenar a empresa SERASA EXPERIAN em valor a título de danos morais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se o recurso.
Analisando-se, detidamente, os autos, verifica-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 22/04/2024
0011055-37.2018.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFERNANDO TEIXEIRA SOARES
RéuHIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Publicação23/04/2024