Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0019086-15.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÕES DA EXISTÊNCIA DOS BENS RELATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NÃO DEVIDA NA MEDIDA QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Dano moral caracterizado, tal falha na prestação do serviço gera o dever de indenizar, sendo tais danos in re ipsa. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019086-15.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019086-15.2019.8.18.0001

RECORRENTE: JESSICA FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK

RECORRIDO: IMPERATRIZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: SAVIO DE ARAUJO MARTINS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÕES DA EXISTÊNCIA DOS BENS RELATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NÃO DEVIDA NA MEDIDA QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Dano moral caracterizado, tal falha na prestação do serviço gera o dever de indenizar, sendo tais danos in re ipsa.

 

 

 


RELATÓRIO

 


Visa o recurso a reforma total da sentença (id 7505017), que julgou: “Diante do exposto, e das razões jurídicas e fáticas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova em parte, e: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora, por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) Julgo improcedentes os danos materiais. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais: da reforma da sentença a fim de MAJORAR OS DANO MORAIS e julgar PROCEDENTE OS DANOS MATERIAIS para condenar a recorrida a pagar a recorrente o valor mínimo da soma das notas fiscais apresentadas alternativamente pagar o valor da proposta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.


 

 

 

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

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Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0019086-15.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JESSICA FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

IMPERATRIZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA

Publicação

22/05/2024