TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019086-15.2019.8.18.0001
RECORRENTE: JESSICA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK
RECORRIDO: IMPERATRIZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: SAVIO DE ARAUJO MARTINS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÕES DA EXISTÊNCIA DOS BENS RELATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NÃO DEVIDA NA MEDIDA QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Dano moral caracterizado, tal falha na prestação do serviço gera o dever de indenizar, sendo tais danos in re ipsa.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (id 7505017), que julgou: “Diante do exposto, e das razões jurídicas e fáticas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova em parte, e: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora, por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) Julgo improcedentes os danos materiais. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais: da reforma da sentença a fim de MAJORAR OS DANO MORAIS e julgar PROCEDENTE OS DANOS MATERIAIS para condenar a recorrida a pagar a recorrente o valor mínimo da soma das notas fiscais apresentadas alternativamente pagar o valor da proposta de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
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Teresina, 22/04/2024
0019086-15.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJESSICA FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuIMPERATRIZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Publicação22/05/2024