
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0805440-98.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ROCHA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos genéricos, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnado, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ROCHA contra sentença prolatada nos autos da ação originária ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ele não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifica-se que as razões expostas no apelo em epígrafe não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, tal como se passa a demonstrar.
Na sentença recorrida (Id 15419522) a d. Magistrada de 1º Grau julgou improcedente os pedidos iniciais sob o fundamento de que o contrato impugnado fora excluído pelo Banco requerido sem que tivesse gerado qualquer desconto de parcelas a ele referentes no benefício previdenciário da parte autora e antes mesmo do ajuizamento da ação originária. Assim, concluiu que não havia contrato a ser anulado, não fora comprovado nenhum prejuízo, não se vislumbra a ocorrência de dano moral.
A parte apelante, nas razões recursais (Id 15419524), limitou-se a afirmar, genérica e superficialmente, que não firmou contrato com o Banco demandado e nunca se dirigiu a qualquer sede da Instituição requerida. Assevera que os comprovantes de depósito bancário foram confeccionados unilateralmente pelo Banco, sem qualquer autenticação ou indicação do efetivo depósito da quantia prevista no ajuste contratual. Sustenta, ainda, que a sentença declarou a legalidade do contrato impugnado.
Ocorre que, os argumentos genéricos e insuficientes não são capazes de justificar a reforma do entendimento firmado na sentença recorrida, haja vista que neste ato decisório restou claro que o contrato questionado fora, de plano, excluído pelo Banco, não gerando qualquer espécie de prejuízo para a parte autora.
A recorrente se limitou a defender a reforma da sentença com alicerce no argumento genérico de que a contratação fora irregular, e, em razão disso, teria direito à nulidade do ato, restituição em dobro da quantia descontada e à indenização por alegado dano moral, o que é insuficiente para afastar os fundamentos que embasaram o ato decisório recorrido.
O recurso não trouxe as razões necessárias que poderiam ser consideradas para refutar os fundamentos contidos na sentença, e, assim, justificar a sua reforma, motivo pelo qual descumpriu o que determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
...................................................................
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
...................................................................”.
Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.
Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
(...) omissis (...)
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).”
Não cabe, no caso em apreço, oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.
Impõe-se trazer à colação o entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do não conhecimento do recurso, em que pese tenha sido a mesma intimada, haja vista a impossibilidade de emenda-lo na hipótese de violação ao princípio da dialeticidade, vejamos:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos genéricos e incapazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, não há razão para admitir a apelação interposta.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0805440-98.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ROCHA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação23/03/2024