Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0011076-18.2017.8.18.0044


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011076-18.2017.8.18.0044 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011076-18.2017.8.18.0044

RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JUNIA GUIMARAES BENVINDO

RECORRIDO: RAIMUNDO NAZARENO ALVES DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: NILDETE FRANCISCA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.





RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.a parte autora, em síntese, alega: que realizou a compra, na loja da requerida, um aparelho celular Marca: Smart. Desbloqueado. LG.K.10.TV, no valor de R$ 970,96 (novecentos e setenta reais e noventa e seis centavos), em 12 (doze) prestações de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) cada, acrescida de R$ 7,99 (sete reais e noventa e nove centavos), referente a anuidade do cartão da loja, adquirido no momento da compra contudo, junto a cobrança da compra realizada, também veio a cobrança de um SEGURO LUIZA no valor mensal de R$ 19,19 (dezenove reais e dezenove centavos) além do envio de mensagens automáticas no valor de R$ 5,00 (cinco reais) os quais jamais contratou tendo, inclusive, recebido cartas que ameaçam seu nome ser negativado no SPC/SERASA.

Sobreveio sentença que julgou: “Pelo exposto, conforme fundamentação supra, com base no art.487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo autor RAIMUNDO NAZARENO ALVES DE MOURA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, declarando extinto o processo com resolução de mérito para: a) conceder a inversão do ônus da prova a favor do autor; b) deferir os benefícios da justiça gratuita; c) dar procedência ao pedido autoTal para que a ré exclua de forma definitiva qualquer espécie de cobrança sob o nome do autor e que refira-se à contratação de seguro, objeto deste processo; d) dar procedência ao pedido para declarar inexistente o débito imputado ao autor no que concerne ao valor mensal de R$19,19, o qual totaliza R$268,98, objeto deste processo; e) em conformidade com a jurisprudência do STJ, condenar a requerida a pagar à requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais, devidos a partir do evento danoso e correção monetária, a partir da sentença, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.”

Em suas razões a parte recorrente alega da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.





VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo , inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.

Entendo que a sentença merece ser reformada no tocante aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.

Entendo que o desconto referente à cobrança de tarifas sem previsão contratual expressa, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a autora/recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, ao recurso, a fim excluir da condenação a indenização em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.






Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0011076-18.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MAGAZINE LUIZA S/A

Réu

RAIMUNDO NAZARENO ALVES DE MOURA

Publicação

23/04/2024