Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011488-32.2017.8.18.0081


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A requerida não logrou comprovar, limitando-se a meras alegações, não se desincumbindo de ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. , (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011488-32.2017.8.18.0081 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011488-32.2017.8.18.0081

RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: CAMILLA CARVALHO DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A requerida não logrou comprovar, limitando-se a meras alegações, não se desincumbindo de ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373II, do Código de Processo Civil ,




RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para OBRIGAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ), bem como a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) Declaro, ainda, a inexistência do débito demonstrado no extrato de pesquisa cadastral juntado à inicial, no valor de R$ 5.022,87 (cinco mil, vinte e dois reais e oitenta e sete centavos). Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.






VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação corrigido.







Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0011488-32.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

CAMILLA CARVALHO DE ALMEIDA

Publicação

22/05/2024