TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011488-32.2017.8.18.0081
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: CAMILLA CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A requerida não logrou comprovar, limitando-se a meras alegações, não se desincumbindo de ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. ,
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para OBRIGAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ), bem como a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) Declaro, ainda, a inexistência do débito demonstrado no extrato de pesquisa cadastral juntado à inicial, no valor de R$ 5.022,87 (cinco mil, vinte e dois reais e oitenta e sete centavos). Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação corrigido.
Teresina, 22/05/2024
0011488-32.2017.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuCAMILLA CARVALHO DE ALMEIDA
Publicação22/05/2024