Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761938-74.2023.8.18.0000


Ementa

Agravo de Instrumento Justiça Gratuita. Requisitos não preenchidos para a concessão. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761938-74.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761938-74.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RAISSA GABRIELA DA ROCHA MARTINS IBIAPINA, CARLOS VINICIUS IBIAPINA, IBIAPINA E ROCHA MARTINS LTDA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA PAULA ALMEIDA LIMA, BRUNA RIBEIRO MEDEIROS

AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Advogado(s) do reclamado: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: Agravo de Instrumento Justiça Gratuita. Requisitos não preenchidos para a concessão. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausente a probabilidade do direito perseguido, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”


                 Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IBIAPINA E ROCHA MARTINS LTDA  e outros, contra decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por SC2 SHOPPING CENTER TERESINA LTDA, ora agravada.

Na decisão, o juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando que a parte autora recolha as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321,CPC.

Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que não dispõem de condições mínimas para suportar os custos da demanda pois, além da restrição de crédito, ambos os Agravantes estão acometidos por doença grave, sendo o custo de tratamento extremamente oneroso, conforme planilha de custas juntada aos autos.

Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que as Agravantes não sejam prejudicadas durante a tramitação do agravo de instrumento.

Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão que revogou a concessão da justiça gratuita às agravantes – pessoas físicas, restabelecendo-se o benefício.

A parte agravante apresentou a Contraminuta ao Recurso, pugnando pelo seu provimento.

Em id 14358717 a parte agravada pugna pelo improvimento do recurso.

É o que importa relatar, inclua-se em pauta virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

                Passo ao voto.



                 VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.

Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a presença de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que passo a analisar:

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal a análise da presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à pessoa natural.

Na origem, trata-se de Embargos à execução opostos por IBIAPINA E ROCHA MARTINS LTDA, RAISSA GABRIELA DA ROCHA MARTINS IBIAPINA e CARLOS VINICIUS IBIAPINA. 

Cumpre relatar que a gratuidade da justiça foi concedida, inicialmente, a todos os embargantes. No entanto, após impugnação do embargado, alegando que o benefício da justiça gratuita foi deferido indevidamente aos embargantes pessoas físicas, uma vez que acostados aos autos apenas documentos da pessoa jurídica, o juízo a quo ordenou a comprovação da hipossuficiência, determinando para tanto a juntada dos 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheques e outros documentos que entender necessário. 

Os embargantes atenderam a determinação, porém o magistrado entendeu que os documentos acostados afastam a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista a capacidade financeira da autora de arcar com as custas processuais ao menos de forma parcelada.

De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 

Em relação à pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos gera presunção de veracidade, ou seja, basta a mera afirmação para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas da hipossuficiência financeira da parte, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 

Essa presunção, todavia, é relativa, pois a parte adversa pode produzir prova em contrário a fim de impugná-la, bem como pode o juiz, de ofício, negar o benefício, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. A negativa, porém, deve ser precedida de determinação à parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais relativos à gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).

No caso dos autos, em uma análise incipiente, a narrativa e os documentos apresentados pelos recorrentes não se mostram suficientes para afastar os indícios presentes nos autos que apontam para a falta dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade. Isso porque a mera indicação das despesas fixas, desacompanhada de documentos que comprovem os gastos apontados (ex.: comprovantes de pagamento de boletos, faturas, transferências ou de compra de passagens etc), não tem força para demonstrar a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade.

Assim, ausente a probabilidade do direito perseguido, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

                         É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0761938-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RAISSA GABRIELA DA ROCHA MARTINS IBIAPINA

Réu

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Publicação

11/04/2024