TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753330-87.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCILENE RODRIGUES DA TRINDADE FONTES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 § 2º DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência pela agravante.
2. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que quando o juiz identificar nos autos a falta de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deverá, antes de indeferir tal pleito, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
3. Incorre em error in procedendo a decisão que deixa de oportunizar a comprovação da hipossuficiência, indeferindo, de plano, o pedido de justiça gratuita.
4. Configurado o error in procedendo, é medida de justiça a cassação da decisão agravada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que o d. Juízo a quo conceda ao agravante a oportunidade de comprovação de sua hipossuficiência.
5. Recuso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCILENE RODRIGUES DA TRINDADE FONTES, ora agravante, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (n.º 0812051-34.2022.8.18.0140) ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, ora agravada.
Na decisão (Id. 10944771), o d. Juízo de 1º grau determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nas razões recursais (Id. 10944770), a agravante afirmou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Sustentou que a declaração de pobreza acostada possui presunção juris tantum de veracidade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Monocraticamente (Id. 11131986), foi deferido parcialmente o pedido, no sentido de oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência junto ao juízo de origem.
Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (Id. 11553507).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. FUNDAMENTO
De início, versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência pela agravante.
Quanto ao tema, o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, analisando os autos, é possível verificar que o indeferimento se deu de plano (n.º 10944771), nestes termos:
"A parte autora, em sua petição inicial, requer o beneficio da justiça gratuita, o qual indefiro desde já, uma vez que não há prova da hipossuficiência alegada, assim como os documentos acostados aos autos não coadunam com a situação de indivíduo pobre na forma da lei.
[...]
Portanto, as custas processuais devem ser recolhidas e pagas. Do exposto, determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais bem como anexar o comprovante de pagamento, conforme explicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Lecionando sobre a matéria, Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, asseveram:
Se […] o requerente for pessoa natural, o magistrado não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar a oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC). […].
In casu, evidencia-se que ocorreu o error in procedendo. Quando o magistrado identificar o error in procedendo, que trata-se de vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, deve cassar o correspondente decisão, podendo ser reconhecido a pedido da parte ou de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o decisão ser cassado a fim de que outro seja proferido.
Corroborando com o exposto, colhem-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CASSAÇÃO. 1. Quando o juiz identificar nos autos a falta de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deverá, antes de indeferir tal pleito, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC). 2. Evidenciado na espécie o error in procedendo, materializado no indeferimento, de plano, do pedido de justiça gratuita, é de rigor a cassação do correspondente decisum, com determinação de que na origem seja observada a regra processual acima disposta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO - AI: 01292273420208090000, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020);
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INDEFERIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC - ERRO IN PROCEDENDO - NULIDADE DA DECISÃO - SENTENÇA CASSADA. - A declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, somente podendo ser rechaçada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça - Conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve oportunizar ao requerente que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício pleiteado - Sentença cassada.
(TJ-MG - AC: 10000212031884001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DO ERROR IN PROCEDENDO. 1. O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, podendo ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o decisum ser cassado a fim de que outro seja proferido na instância de origem. 2. Incorre em error in procedendo a decisão que deixa de conhecer embargos de declaração opostos contra sentença protocolados tempestivamente, sob o argumento de que são intempestivos. 3. Configurado o error in procedendo, deve a decisão a quo ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu devido processamento. 4. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. (TJ-GO - APL: 00147862020148090006, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2017) Grifos nossos
À vista disso, é medida de justiça a reformada a decisão agravada para que o d. Juízo a quo oportunize a comprovação da hipossuficiência alegada pela agravante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, possibilitando a comprovação da alegada hipossuficiência junto ao juízo de origem.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina–PI, data registrado no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753330-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUCILENE RODRIGUES DA TRINDADE FONTES
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação19/05/2024