Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801376-78.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se nas razões recursais que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não tendo se limitado a repetir os mesmos argumentos suscitados em sua petição de ingresso, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de dialeticidade. 2. A revogação tem por objeto ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. Isto quer dizer que o ato produziu efeitos válidos até o momento da sua extinção. Dessa forma, a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc), respeitando-se todos os efeitos até então produzidos pelo ato revogado. 3. Com efeito, o Decreto Municipal nº 52/2019 publicado em 24/01/2020 não poderia prever efeitos retroativos (ex tunc), visto que a revogação da segunda jornada de 20 horas não derivou de ato ilegal e sim pelo fato do ato administrativo não ser mais conveniente e oportuno para a administração pública. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801376-78.2020.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801376-78.2020.8.18.0076

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: FRANCILENE LIMEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se nas razões recursais que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não tendo se limitado a repetir os mesmos argumentos suscitados em sua petição de ingresso, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de dialeticidade.

2. A revogação tem por objeto ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. Isto quer dizer que o ato produziu efeitos válidos até o momento da sua extinção. Dessa forma, a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc), respeitando-se todos os efeitos até então produzidos pelo ato revogado.

3. Com efeito, o Decreto Municipal nº 52/2019 publicado em 24/01/2020 não poderia prever efeitos retroativos (ex tunc), visto que a revogação da segunda jornada de 20 horas não derivou de ato ilegal e sim pelo fato do ato administrativo não ser mais conveniente e oportuno para a administração pública.

4. Recurso improvido.


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA (Proc. nº 0801376-78.2020.8.18.0076) ajuizada por FRANCILENE LIMEIRA DA SILVA em face do município ora apelante.

Na sentença (Num. 11835985), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC).

Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte Autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.

 

Nas suas razões (Num. 11835988), o município apelante argumentou que: a eficácia do ato pode ser estabelecida em momento anterior à sua perfeição; o Decreto Municipal nº. 52/2019, expedido em dezembro de 2019, teve como fundamento a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, para o enquadramento do percentual permitido com gasto com pessoal para o exercício de 2020; não há enriquecimento sem causa, uma vez que a apelada não exerceu nenhuma atividade no período de janeiro, pois é o período de férias escolares; era ônus processual, da apelada, a comprovação quanto à efetiva prestação do serviço no período alegado de Janeiro/2020 e não há elementos a corroborar suas assertivas. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda.

Nas suas contrarrazões (Num. 11835991), a apelada aduz, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, rebate todas as alegações do apelante. Ao final, requer o improvimento do recurso.

Sem parecer opinativo (Num. 12456378) do Ministério Público Superior.

É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Dialeticidade  

 Em suas contrarrazões, a apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.

 O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Logo, não tendo o apelante atacado especificamente os fundamentos da sentença, restaria flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade.

 Contudo, verifica-se, nas razões recursais, que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não tendo se limitado a repetir os mesmos argumentos suscitados em sua petição de ingresso.

 Sendo assim, afasto a alegação de violação ao princípio da dialeticidade.

 

 III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso sobre a irresignação do município apelante em pagar a segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sob o argumento de que o Decreto Municipal nº 52/2019, expedido em dezembro de 2019, teve como fundamento a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, para o enquadramento do percentual permitido com gasto com pessoal para o exercício de 2020.

A apelada foi admitida para o cargo de professor(a) com jornada de 20 horas semanais, e, por necessidade e conveniência da Administração, fora contratada para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais, também chamado de segundo turno, por prazo indeterminado, conforme permite o art. 7, § 1º, da Lei Municipal nº. 577/2011:

Art. 87 – A jornada de trabalho para o pessoal do magistério (professor) será de 20 (vinte) horas semanais, permitida a nomeação para cumprimento de 40 (quarenta) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público.

§ 1º. Ao professor efetivo e regime de vinte horas semanais poderá ser concedido o segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, de acordo e limitado a necessidade do Município e a disponibilidade do servidor.

 

Ocorre que, em 24/01/2020, foi publicado o Decreto nº 52/2019, no qual se observa seus efeitos retroativos, em seu artigo 2º  (“entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”).

Pois bem. O fundamento para revogação do ato administrativo é a conveniência e a oportunidade por parte da Administração Pública. Trata-se de reavaliação do mérito do ato administrativo. Por essa razão, a revogação incide sobre o ato discricionário, que pressupõe a avaliação do mérito quando da sua edição, sendo afastada a revogação de atos administrativos vinculados que não deixam margem de liberdade ao administrador, neste sentido, a Súmula nº 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

A revogação tem por objeto ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. Isto significa que o ato produziu efeitos válidos até o momento da sua extinção. Dessa forma, a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc), respeitando-se todos os efeitos até então produzidos pelo ato revogado.

Com efeito, o Decreto Municipal nº 52/2019 publicado em 24/01/2020 não poderia prever efeitos retroativos (ex tunc), visto que a revogação da segunda jornada de 20 horas não derivou de ato ilegal e sim pelo fato do ato administrativo não ser mais conveniente e oportuno para a administração pública. No mesmo sentido, segue a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PCDF – POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA PELO GDF. INVALIDAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITO EX NUNC. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. 1. O provimento originário do cargo público ocorre após aprovação em concurso público e regular nomeação. A partir daí, a forma de promoção por merecimento ou antiguidade, de uma classe para outra, em uma mesma carreira, está adstrita à incidência dos normativos específicos, editados pelo órgão titular do cargo que gere. 2. O Poder Judiciário, ao realizar controle da legalidade do ato administrativo, não pode adentrar no mérito deste. O exame é restrito aos aspectos da legalidade e da legitimidade do ato resistido. 3. A preterição alegada não foi comprovada pelo recorrente, pois não trouxe aos autos prova de que aprovados em classificação menos favorável à sua foram nomeados em detrimento da ordem de classificação do concurso público. 4. Ao ser verificada a validade do ato, seu desfazimento somente poderá se dar por ato volitivo da Administração Pública, segundo a sua conveniência, utilizando-se do instituto da revogação. 5. Entretanto, os efeitos da revogação operam-se ex nunc, não podendo retroagir para alcançar ato juridicamente perfeito. 6. No caso, ainda que o ato fosse desfeito pela revogação, seus efeitos não poderiam retroagir para garantir a satisfação dos interesses do Apelante. (STJ - AREsp: 8573 DF 2011/0102138-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 28/06/2011)

 

Logo, no caso vertente, apelada faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.

O art. 85, §4º, II do CPC preconiza que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.

No mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor.” STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1785364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

Ante o exposto, deve a sentença ser mantida.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801376-78.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

FRANCILENE LIMEIRA DA SILVA

Publicação

25/04/2024