TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815333-85.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA. COMPANHEIRO. LEI ESTADUAL Nº 4051/1986. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO COMPETENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEI ESTADUAL 6.910/2016. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO.
1. Conforme cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação. Nesta senda, a partir da edição da Lei Estadual nº 6.910/16, incumbe à Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica absolutamente distinta do Ente Federativo criador, a responsabilidade por gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS e promover a concessão de benefícios previdenciários. Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí reconhecida. Preliminar acolhida.
2. Não há que se falar em litispendência quando inexiste qualquer identidade na causa de pedir entre a demanda posta em debate, que visa a percepção de valores pretéritos impagos, e a ação mandamental impetrada pelo apelado que busca tão somente a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Não merece acolhida o pleito suspensivo, sob o fundamento de prejudicialidade externa, uma vez que o writ ajuizado pela parte autora já foi julgado procedente, reconhecendo-se, inclusive, o direito líquido e certo do impetrante ao benefício previdenciário vindicado.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Precedente: RE 626.489/SE (Tema 313).
5. Alinhando-se à Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, de modo que somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da demora do beneficiário. Inteligência da Súmula nº 85/STJ.
6. O fato de a Autarquia Previdenciária não haver participado da ação declaratória de reconhecimento da união estável post mortem não afasta sua vinculação ao comando judicial, posto que proferido por juízo competente, cuja manifestação estatal é dotada de inegável eficácia erga omnes.
7. Não se vislumbra qualquer “prejuízo jurídico”, nos termos do artigo 506 do CPC/2015, uma vez que o eventual prejuízo econômico que a Autarquia Previdenciária venha a suportar em virtude da concessão de benefício de pensão por morte, decorre de uma sentença declaratória que reconheceu a união estável entre conviventes, inexistindo, pois, violação aos limites subjetivos da coisa julgada.
8. O argumento de que o decisum fere o princípio da precedência de custeio não encontra amparo, porquanto o benefício de pensão por morte já se encontra instituído na legislação pertinente, sendo certo que todas as contribuições previdenciárias vertidas pela segurada/instituidora foram integralmente adimplidas, formando-se, pois, um fundo decorrente de uma fonte anterior de custeio.
9. Comprovada nos autos que o autor conviveu em união estável com a ex-segurada falecida até a data do óbito, conforme sentença proferida por Juízo competente, enquadrando-se na condição de companheiro, faz jus ao benefício de pensionamento, porquanto presumida a condição de dependência econômica, ressalvada, todavia, as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir o Estado do Piauí do polo passivo da demanda.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto para dar parcial provimento à apelação, com o fito de reformar apenas o dispositivo da sentença de primeiro grau para constar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, em consequência, condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no mínimo legal, devendo os mesmos ficarem em condição suspensiva, face os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Mantenho, todavia, incólume os demais termos da sentença vergastada. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, condenou os entes estatais a pagar os valores retroativos referentes à pensão por morte deixada pela companheira do apelado, servidora pública estadual, excetuadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, alegam os Apelantes, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a existência de litispendência. Pugnaram, ainda, pela suspensão do feito até ulterior julgamento do Mandado de Segurança nº 0806442-12.2018.8.18.0140. Defenderam que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição do fundo de direito. Teceram comentários sobre o Princípio da Legalidade, o Princípio da Separação dos Poderes e acerca do Princípio da Precedência do Custeio. Sustentaram que os limites subjetivos da coisa julgada não vinculam a Fundação Piauí Previdência.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença ora combatida (ID n. 14753933).
Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões identificadas pelo ID n. 14753937 impugnando os argumentos elencados pelos recorrentes, reiterando os fatos constantes na exordial. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso e a manutenção do comando sentencial ora recorrido.
Os autos subiram a este Eg. Tribunal, tendo o apelo sido recebido em seu duplo efeito. (ID n. 15251205).
Ato contínuo, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15410245).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
Principio discorrendo sobre as questões processuais ventiladas no recurso deduzido pelos Apelantes.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Conforme cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação.
Neste sentido, é preciso compreender que este conceito está intimamente ligado ao atributo jurídico que é conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Valendo-me das sempre esclarecedoras lições de ARAKEN DE ASSIS, “em processo civil, considera-se parte a pessoa que ocupa a posição de autor ou de réu na relação processual. É simples constatação objetiva dos figurantes do processo. Não importam quais sejam os titulares da relação substantiva, transformada em objeto do processo, ou os sujeitos da lide (parte em sentido substancial), mas as pessoas participantes (o autor, porque tomou a iniciativa de demandar) e designadas no processo (réus e intervenientes). Daí a formulação do conceito clássico e universal, segundo o qual autor é quem pede a tutela jurídica do Estado, e réu é a pessoa perante a qual essa tutela é pedida. São partes as pessoas que, promovendo ou não atos processuais, todavia subordinam-se à autoridade (coisa julgada material) dos provimentos do juiz”.
E prossegue o renomado autor: “Legitimidade constitui conceito mais exigente. Reclama a correspondência entre a parte, que é o figurante no processo, e a pessoa que, segundo a previsão legal, tem capacidade para conduzir o processo (Prozessfürungsbefugnis). Trata-se de comparar a pessoa que ocupa a posição de parte, em determinado processo, e a pessoa que, consoante os esquemas abstratos traçados na lei, revelam-se habilitadas a reclamar ou a defender em juízo o direito substancial” (Processo Civil Brasileiro vol. 1, p. 460).
Logo, como consectário lógico, para compreender a legitimidade do réu exige-se para figurar no polo que possa o autor contra ele pretender algo.
Tecidas essas premissas, a meu sentir, o Estado do Piauí não possui a legitimidade para figurar no polo passivo, posto que a pretensão do apelado não se dirige contra ele, notadamente a partir da edição da Lei Estadual 6.910/16, quando foi criada a Fundação Piauí Previdência, ente dotado de “personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com a finalidade de ser a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS" (art. 1°, Lei n° 6.910/2016).
Desta forma, inobstante os judiciosos argumentos em sentido contrário, comungo do entendimento de que incumbe, exclusivamente, à Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica absolutamente distinta do Ente Federativo criador, a responsabilidade pela concessão de benefícios previdenciários.
A exegese do artigo 2º do precitado diploma legal não deixa margem para interpretações divergentes, in verbis:
“Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência:
I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Embora ainda claudicante, a jurisprudência desta Corte de Justiça registra precedentes esposando os fundamentos aqui apresentados.
Neste sentido:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. PERÍODO VINDICADO COMPROVADO. 1. Com a criação da previdência municipal, ocorreu a descentralização das obrigações previdenciárias, cabendo somente ao fundo previdenciário municipal compor o presente litígio, que envolve matéria exclusivamente previdenciária. 2. O período trabalhado anteriormente, desde que devidamente contribuído, deve se somar ao atual tempo de contribuição, portanto, o direito das requerentes/apeladas à averbação em sua ficha funcional de tempo de serviço que prestaram ao Município requerido é de rigor, necessário, que seja comprovado com a efetiva contribuição para a previdência para fins de aposentadoria. Comprovações devidamente juntadas. 3. Assim, tendo o Fundo de Previdência do Município feito o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias, deverá ele reconhecer e averbar o período trabalhado e contribuído pelas apeladas.4. Remessa necessária conhecida. Apelo conhecido e que se nega provimento. (TJPI- Apelação Cível nº 0800040-39.2020.8.18.0076, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Data de Julgamento: 30/08/2022) (g.n)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ -IAPEP. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADES PERTENCENTES AO ESTADO DO PIAUÍ. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Estado do Piauí não administra os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de seus servidores, porquanto outorgou tal incumbência ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí –IAPEP, autarquia estadual especialmente criada para este fim, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual e autonomia administrativa, econômica e financeira. O IAPEP, pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí, é responsável pela administração e manutenção dos benefícios dos servidores públicos estaduais inativos, devendo aquela autarquia previdenciária figurar no polo passivo de mandado de segurança que objetiva o reajuste ou a modificação do valor dos benefícios que administra. Se a pessoa jurídica a qual integra a autoridade apontada como coatora é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, é de se reconhecer a carência da ação, não havendo que se cogitar na correção da legitimidade. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. 2. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 201300010000262, Tribunal Pleno do TJPI, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes. Data de Julgamento: 19/09/2013).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o mesmo entendimento em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. (...) 4. A administração dos proventos dos servidores estaduais inativos incumbe à autarquia São Paulo Previdência -SPPREV, que emite os demonstrativos de pagamento, conforme se observa às e-STJ, fls. 58 e seguintes. 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual. 6. Afastada a legitimidade do Governador e do Secretário de Estado, o Tribunal de origem deixa de ser competente para o julgamento do feito, o que impede a aplicação da teoria da encampação, como dito alhures.7. Correta, portanto, a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015). (g.n)
Dessa forma, tem razão o ente público recorrente quando aponta que não tem legitimidade passiva ad causam, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida, para, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguir o feito sem resolução do mérito.
Condeno, outrossim, a parte autora em honorários advocatícios no mínimo legal, devendo os mesmos ficarem em condição suspensiva, face os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Da preliminar de litispendência.
Rechaço integralmente a preliminar de litispendência, pois, embora a presente demanda apresente as mesmas partes, não há identidade de causa de pedir, seja próxima ou remota, e nem mesmo os pedidos formulados nas ações em trâmite citadas são iguais.
Em pesquisa realizada junto ao Sistema Processual Eletrônico, consigno que o objeto do mandado de segurança nº 0806442-12.2018.8.18.0140 cinge-se a determinar a prolação de um comando judicial compelindo as autoridades coatoras a implantarem o benefício de pensão por morte em favor do impetrante.
Por seu turno, a mais superficial leitura deste caderno processual demonstra que a pretensão do apelado é a condenação dos entes demandados em obrigação de pagar quantia certa relativa às parcelas impagas do postulado benefício previdenciário, ressalvados, por óbvio, os valores fulminados pela prescrição quinquenal.
Por entender pertinente, transcrevo a percuciente análise e trecho do brilhante voto proferido pelo eminente Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, litteris:
”Ocorre que, ao contrário desta ação de cobrança que pleiteia os valores retroativos, o referido Mandado de Segurança tinha por finalidade a concessão de pensão por morte ao impetrante em razão do reconhecimento da união estável com a segurada. Em análise aos autos do Mandado de Segurança, verifica-se que a sentença, comprovada a existência do vínculo conjugal entre o impetrante e a segurada através das provas documentais juntadas e da sentença que reconheceu a união estável, concedeu o pleito autoral, no entanto, a decisão não transitou em julgado. De modo que a possibilidade de reforma por via recursal acarreta efeitos na presente ação, o que justificaria a suspensão prevista no art.313, V, a do CPC.
Dessa forma, não há o que se falar em litispendência entre esta ação e o MS nº 0806442-12.2018.8.18.014, visto que não possuem mesmo pedido e causa de pedir.
Além disso, é claro o entendimento de que o pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, diz respeito tão somente às parcelas existentes entre a data da impetração e da concessão da segurança. Cabe ao impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental, ajuizar nova demanda para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.
O caso em questão está em conformidade com a Súmula 271 do STF, que preceitua que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, qual seja a Ação de Cobrança.”
Nesse contexto, a preliminar aduzida não merece colher êxito.
Do pedido de suspensão em face de alegada prejudicialidade externa.
Não merece melhor sorte o pleito suspensivo, porquanto, após consulta ao Sistema PJE, observa-se que a ação mandamental impetrada pelo apelado já foi julgada procedente, reconhecendo-se, inclusive, o direito líquido e certo do impetrante ao benefício previdenciário vindicado e a existência de ato ilegal praticado pelas autoridades coatoras.
Superadas as questões processuais, passo a discorrer sobre o mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o cerne da controvérsia delineada nestes autos cinge-se em determinar se o juízo de origem aplicou corretamente o direito à espécie ao condenar os Requeridos ao pagamento das parcelas retroativas e não pagas ao companheiro viúvo da instituidora de pensão por morte.
Certo é que a contrariedade da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apoia-se na tese de que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição do chamado “fundo de direito”, sob o fundamento de que o óbito da instituidora da pensão se deu em 26/04/2007 e a demanda somente foi proposta em 27/06/2019.
Adianto meu voto no sentido que as razões recursais não se mostram hábeis para infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado de piso.
O Supremo Tribunal Federal sepultou e pôs uma pá de cal sobre qualquer discussão relativa (in) prescritibilidade quando do julgamento do RE 626/489/SE (Tema 313), assentando, em definitivo "que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário."
Alinhando-se à Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível". (Precedente Embargos de Divergência no REsp 1.269.726/MG
Neste trilhar de ideais, tenho que incidente à espécie a orientação contida no verbete sumular nº 85/STJ, na medida em que somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.
Por pertinente, colho a ementa do paradigmático precedente.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado. 6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. 9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo. 10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. (STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.269.726 - MG (2012/0098926-4). Primeira Seção. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 13/03/2019) (grifos acrescidos)
Descendo ao caso concreto, tem-se que o benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu falecimento.
O óbito da instituidora se deu em 26/04/2007 e em face de expressa disposição legal, o deferimento da pensão independe de carência.
A qualidade de segurada da instituidora do benefício sequer fora objeto de contestação, por parte da Fundação Piauí Previdência, de modo que se trata de matéria incontroversa.
Sobre o tema, a legislação de regência não deixa margem para interpretações outras, ex vi do artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 4051/1986 preconiza de forma expressa, in verbis:
Art. 15 - A companheira equipara-se à esposa, para fim de obtenção das prestações, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprovação da vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente. viúvo ou divorciado.
§ 1° - São elementos de prova da vida em comum, exigida a comprovação de, pelo menos, três deles para a inscrição da companheira:
I - convivência sob o mesmo teto;
II - conta bancária conjunta;
III - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IV - registro de associação de qualquer natureza em que a companheira figure como dependente;
V - indicação da companheira como dependente, para fins de Imposto de Renda;
VI - existência de encargos domésticos evidentes.
§ 2° - A existência de filho em comum com o segurado supre a condição de prazo, e de designação.
§ 3° A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.
Neste contexto, é cediço o entendimento de que a dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força de lei.
Ademais, conforme bem pontuou o douto magistrado de piso, há farto conteúdo probatório quanto a existência da união estável narrada na inicial, inclusive com sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem. (Processo nº 0013161-82.20148.18.0140)
Em que pese os judiciosos argumentos aduzidos pela Autarquia Apelante de que não teria integrado o feito em tela e que, portanto, a concessão do benefício encontraria óbice jurídico, entendo que a tese ventilada não se sustenta juridicamente.
É assente na nossa doutrina processualista que a ação de justificação judicial possui natureza meramente declaratória, de tal sorte que qualquer provimento judicial prolatado esgota a atividade jurisdicional em si mesmo, mormente pelo fato de que o demandante busca, tão somente, a uma declaração, ou seja, a obtenção de certeza e a certificação da existência de determinada situação jurídica.
In casu, tratando-se de ação declaratória voltada para o reconhecimento de união estável, o comando judicial limita-se a reconhecer o vínculo familiar existente entre os conviventes, inexistindo qualquer manifestação do Poder Judiciário sobre eventuais providências posteriores.
O atual Codex Procedimental manteve a regra antiga de que as ações que versam sobre direito de família de família devem correr em segredo de justiça, inteligência do artigo 189, II, do CPC/2015.
Neste diapasão, tem-se que a competência para julgar e processar as demandas judiciais de união estável, a teor do art. 9º da Lei nº 9.278/1996, que regulamentou o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, é do Juízo da Vara de Família.
Portanto, adotando as razões de decidir do preclaro magistrado sentenciante, entendo que a questão relativa a existência ou não de vínculo familiar entre os conviventes foi decidida perante o Juízo competente e, ainda que haja, objetivos previdenciários secundários, tal sentença possui eficácia erga omnes gozando, portanto, de plena eficácia jurídica.
Nesse aspecto, inclusive, a sentença de primeiro grau, bem analisou a questão de fato, cabendo transcrever o seguinte trecho:
“Em que pese a literalidade do dispositivo exigir a justificação judicial, é evidente que a sentença transitada em julgado pela Vara de Família é dotada de efeitos erga omnes e faz coisa julgada, inclusive, decisão deste juízo em sentido contrário, violaria a própria coisa julgada.
Assim, entendo que deve ser observada a decisão que transitou em julgado exarada pela Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
Cabe destacar que se a União Estável estivesse decidida por outro juízo, que não o competente para decidir definitivamente o mérito (seja este juízo dos feitos da vara de fazenda pública ou um juízo federal), não faria coisa julgada erga omnes, mas sendo decorrente da vara de família, não há como negar tais efeitos, sob pena de violação à coisa julgada.”
Neste trilhar de ideias, ainda que se alegue que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a lide original, entendo que a Fundação Piauí Previdência resta vinculada ao comando judicial, não em decorrência dos efeitos da coisa julgada, mas, sim, em razão da própria eficácia da sentença declaratória, dotada de inegável força vinculante, posto que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados.
Assim, pelos mesmos fundamentos esposados alhures, é de se afastar o argumento de que o decisum afetaria terceiro que não integrou originalmente a lide, uma vez que a razão de existir da coisa julgada consiste em assegurar que os efeitos decorrentes de um provimento jurisdicional não possam mais ser modificados, tornando-se, pois, definitivo.
Bruno Carlos dos Rios, em artigo científico publicado na Revista da Defensoria Pública da União (file:///C:/Users/gusta/Downloads/482-Texto%20do%20artigo-2836-1-10-20211201.pdf) esclarece brilhantemente que “A coisa julgada não é efeito da decisão judicial, mas sim a qualidade da imutabilidade e da impossibilidade de discussão.”
De mais a mais, conforme leciona o douto pesquisador, in verbis:
“O CPC de 2015 admite, portanto, situações mais abrangentes, nas quais a coisa julgada possa atingir terceiros não integrantes do processo judicial, porque a eficácia da sentença está conectada ao fato da decisão ser capaz de produzir efeitos. Nesse sentido, apresenta-se a possibilidade dos efeitos que atingem todos os jurisdicionados, já que a autoridade da coisa julgada, por exemplo, no caso específico do reconhecimento da união estável, está identificada pela sentença que se reveste da imutabilidade.
O novo CPC trouxe nova roupagem aos limites subjetivos da coisa julgada, principalmente pela literalidade do art. 506, porque em relação às demandas relativas ao estado da pessoa fora suprimida a referência da necessidade de citação de “todos os interessados”, abrindo espaço para a concretização do fenômeno da coisa julgada no campo aqui discutido. Dessa maneira, no vigente Código de Processo Civil, não há qualquer distinção expressa entre os tipos de ações no tocante à coisa julgada, ou seja, não há nenhum limitador expresso que demande a citação de terceiros, como havia no antigo codex.” (sem destaque no original)
No que pertine ao conceito de “prejuízo”, insculpido no artigo 506 do CPC/2015, há que se compreender que o conceito trazido pelo novel legislador não abrange qualquer quer dano que o interessado possa vir a sofrer, mas somente o prejuízo essencialmente “jurídico” decorrente da lesão que teria que ser suportada pelo terceiro que se arvorasse titular de um direito material incompatível com aquele reconhecido em sentença.
Destarte, não há que se classificar como “prejuízo jurídico”, apto, portanto, a afastar a coisa julgada, o eventual prejuízo econômico que os Apelantes venham a suportar em virtude da concessão de benefício de pensão por morte, posto que bem da vida – o benefício previdenciário – decorre de uma sentença declaratória que reconheceu a união estável entre conviventes
Portanto, é de se concluir que a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI possui a imperatividade natural, fruto da delegação estatal, não havendo que se falar em violação ao Princípio da Legalidade ou ao Princípio da Separação dos Poderes, posto que fruto do devido processo legal, não sendo lícito admitir que a lesão a um direito material não possa ser analisada pelo Poder Judiciário.
Acresça-se ainda o fato de que, ao revés do que sustenta o ilustre Procurador Judicial da Autarquia Apelante, a existência de uma sentença reconhecendo a existência de união estável confere maior segurança jurídica à Fundação Piauí Previdência, na medida em que atesta com elevado grau de certeza que o núcleo familiar efetivamente existiu, autorizando, por derivativo lógico, a cobertura previdenciária vindicada nestes autos.
Outrossim, impõe reconhecer que não se mostra razoável admitir a tentativa da Fundação Apelante em modular os efeitos de uma sentença proferida por juiz competente, mormente pelo fato de que a eficácia natural do comando judicial se dá contra todos.
Em casos semelhantes, tem entendido este E. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDO EM AÇÃO ESPECÍFICA.IAPEP. NULIDADE NÃO PARTICIPAÇÃO NO POLO PASSIVO. AUSENCIA NULIDADE. DEPENDENCIA. HONORORARIOS. APELO IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, constato que foi interposta uma ação de justificação, posteriormente aditada para Reconhecimento de união estável, da Apelada e seu falecido esposo, em que restou configurada a união no período de 26.04.2001 a 10.04.2008. Aduz o ora Apelante que não foi citado para figurar na referida ação, havendo nulidade absoluta, ante a ausência de citação.2. Contudo, não houve motivos para que o IAPEP figurasse em um dos polos da demanda de reconhecimento de União Estável, posto que a pretensão da lide limitou-se à declaração da existência de união estável da apelada com o de cujus. Diante da natureza declaratória da ação, a participação da autarquia previdenciária não é obrigatória.3. A Apelada estava em união estável com o de cujus, segurado do IAPEP, de acordo com sentença transitada em julgado, devendo ser considerada como dependente do mesmo nos termos do Decreto do art. 4º do 12.049/05.4. Comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, deve ser mantido o direito da parte autora em auferir a pensão por morte postulada, em consonância com o art. 226, §3º da Constituição Federal.5. No presente caso, o arbitramento dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação revela-se razoável e equitativo, estando em consonância com os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC.6. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001466-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2015 ) (g.n)
Oportuno esclarecer que a legislação de regência elenca vasto rol de mecanismos jurídicos visando a desconstituição de uma sentença, incumbindo aos apelantes o correto manejo dos meios de impugnação, desde que demonstrem cabalmente que a decisão judicial alcançada pela coisa julgada é digna de reparo.
Destarte, tenho que a sentença hostilizada enfrentou com precisão e irretocável técnica jurídica as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, visto que as provas colacionadas preencheram os requisitos previstos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial dessa Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, como prova do status de companheiro, anexou documentos que efetivamente comprovam a existência de união afetiva e duradoura entre ele e a Sra. Ivonete Marques de Sousa, fazendo jus a ser incluído no rol de beneficiários da pensão. 5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Manutenção da sentença a quo.(TJ-PI - REEX: 00206929820098180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
Por derradeiro, hei por bem afastar a pretensão recursal de violação ao Princípio da Precedência do Custeio, porquanto desprovido de qualquer fomento jurídico.
Em verdade, na hipótese vertente, o argumento referente à necessária indicação de contrapartida não encontra amparo, uma vez que o benefício de pensão por morte já se encontra instituído na legislação pertinente, sendo certo que todas as contribuições vertidas pela instituidora do benefício previdenciário foram integralmente adimplidas, sem que se registre, qualquer elemento de prova produzido pelos Apelantes no sentido que tais valores não foram descontados do contracheque a servidora falecida.
Portanto, no caso em apreço, é de se registrar que a exigência constitucional de prévia estipulação de fonte de custeio resta plenamente atendida, posto que, conforme exposto em linhas volvidas, o pagamento de pensão por morte é norma autoaplicável, dotada de plena eficácia, constituída de todos os elementos para sua aplicação imediata, sendo, pois, devido aos dependentes/pensionistas seu pagamento, uma vez implementada a condição – morte da segurada –, razão pela qual não há falar em criação, majoração ou extensão de novo benefício sem fonte de custeio anterior.
Logo, em conclusão, considerando que a servidora pública, ora instituidora, já contribuiu, ao longo dos anos de sua atividade pública, para a formação de fundo, não há que se falar em ofensa às determinações contidas no artigo 195, §5º, da Carta Política, notadamente quando tal direito – a pensão por morte – está integralmente incluído no rol dos diretos adquiridos da segurada e de seus dependentes, por força das contribuições vertidas que se revelam, por óbvio, fonte de custeio original.
Dessa forma, como adequadamente dispôs a sentença, a parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência de união estável, fazendo jus ao acolhimento do pedido veiculado na presente demanda.
Em suma, não há base a justificar a reforma do pronunciamento de origem, mas para confirmá-lo por seus próprios fundamentos, ressalvada a exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da demanda.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto para dar parcial provimento à apelação, com o fito de reformar apenas o dispositivo da sentença de primeiro grau para constar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, em consequência, condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no mínimo legal, devendo os mesmos ficarem em condição suspensiva, face os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Mantenho, todavia, incólume os demais termos da sentença vergastada.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto para dar parcial provimento à apelação, com o fito de reformar apenas o dispositivo da sentença de primeiro grau para constar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, em consequência, condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no mínimo legal, devendo os mesmos ficarem em condição suspensiva, face os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Mantenho, todavia, incólume os demais termos da sentença vergastada. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 23 de ABRIL de 2023.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0815333-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuRAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Publicação24/04/2024