Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750481-11.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0750481-11.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/1ª Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: José Ayrton Pinheiro de Paula Rocha (OAB/PI Nº 22.166) PACIENTE: Savio José de Sousa Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE CONSTATADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. Ocorre que a via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do “estado de liberdade” do paciente, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648). 2. Os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva foram evidenciados pelo exame pericial, pelo auto de reconhecimento de pessoa e pela prova oral colhida. Registra-se que no vídeo anexado ao presente feito, a vítima afirmou que o acusado ajudou os comparsas que desferiram os golpes de faca contra ele, disse inclusive que o acusado correu atrás dele em uma moto. 3. A prisão preventiva restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas, qual seja, paciente que em concurso de pessoas teria participado da prática do delito de homicídio qualificado tentado, em razão de desentendimento em uma festa, contra vítima que foi atingida com golpes de faca em várias regiões (tórax, ombro, braço direito e esquerdo), resultando perigo de vida e incapacidade por mais de 30 dias, além de, em tese, ter danificado com os demais comparsas o carro do patrão do ofendido que estava no local. 4. A maior reprovabilidade da conduta e a fuga do acusado comprometem as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante e evidenciam a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750481-11.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2024 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0750481-11.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: José Ayrton Pinheiro de Paula Rocha (OAB/PI Nº 22.166)

PACIENTE: Sávio José de Sousa Oliveira



EMENTA


 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE CONSTATADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. Ocorre que a via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do “estado de liberdade” do paciente, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. Os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva foram evidenciados pelo exame pericial, pelo auto de reconhecimento de pessoa e pela prova oral colhida. Registra-se que no vídeo anexado ao presente feito, a vítima afirmou que o acusado ajudou os comparsas que desferiram os golpes de faca contra ele, disse inclusive que o acusado correu atrás dele em uma moto.
3. A prisão preventiva restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas, qual seja, paciente que em concurso de pessoas teria participado da prática do delito de homicídio qualificado tentado, em razão de desentendimento em uma festa, contra vítima que foi atingida com golpes de faca em várias regiões (tórax, ombro, braço direito e esquerdo), resultando perigo de vida e incapacidade por mais de 30 dias, além de, em tese, ter danificado com os demais comparsas o carro do patrão do ofendido que estava no local.
4. A maior reprovabilidade da conduta e a fuga do acusado comprometem as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante e evidenciam a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  01 a 08 de março de 2024.


RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Ayrton Pinheiro de Paula Rocha, em favor de Savio José de Sousa Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.

Em síntese, alega o impetrante: que o paciente foi preso preventivamente em 16/12/2023, pela suposta prática dos crimes de homicídio tentado e dano; que o acusado não estava foragido, mas se encontrava fora da cidade em razão do seu trabalho; que não resta comprovada a autoria delitiva do paciente; que não participou da ação criminosa, somente ficou na motocicleta no momento do delito, o que demonstra apenas que foi omisso, pois não fez nada para impedir o crime; que não quebrou o veículo; que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI prestou informações atinentes ao andamento processual na origem (ID. 15134395).

O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de negativa de autoria delitiva e pela DENEGAÇÃO em relação às demais.

 



VOTO


 

O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.

A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do “estado de liberdade” do paciente, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

O magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou os pressupostos e os requisitos que justificam a medida.


“(…) Trata-se de Representação por Prisão Preventiva apresentada pela Autoridade Policial buscando a decretação da prisão preventiva em desfavor de Aline, 23 (vinte e três) anos, residente na Rua Pedro Francisco, Nazaré do Piauí-PI e de Sávio José de Sousa Oliveira, já qualificado nos autos, aduzindo que os representados são autores de crimes de tentativa de homicídio contra a vítima LUAN SANTOS SILVA e de dano qualificado. Consta da referida representação que no dia 16 de dezembro de 2023, na cidade de Nazaré do Piauí-PI, a vítima LUAN SANTOS SILVA sofreu golpes desferidos por arma branca (faca) que atingiram tórax ombro direito, ombro esquerdo, braço direito, braço esquerdo, em um total de quatro golpes de arma branca o que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, bem como perigo de vida, sendo socorrido por uma pessoa que evitou que ceifassem a vida da vítima, conduta que teria sido praticada pelos representados. Além disso, os representados teriam danificado o veículo do patrão da vítima. Consta que a conduta teria sido motivada após um desentendimento entre os representados e um colega de trabalho da vítima, de nome Everton, durante uma festa. Posteriormente, a autoridade policial relatou que uma equipe de investigação realizou diligências no intuito de qualificar e intimar os supostos autores, os quais se encontram desde a data do fato foragidos. Por tais razões, requereu que seja decretada a prisão preventiva dos representados Aline, 23 (vinte e três) anos, residente na Rua Pedro Francisco, Nazaré, Floriano/PI e de Sávio José de Sousa Oliveira, pela prática do crime de TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO e de DANO QUALIFICADO, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pelo deferimento do pedido, conforme ID 50910175.

(...)

A certeza da materialidade do crime praticado contra a vítima encontra-se demonstrada pelo Exame Pericial juntado, onde consta que houve ofensa a integridade física e corporal do paciente, que foi produzida por arma branca e que resultou ou pode resultar em perigo de vida, conforme ID 50908344. Quanto aos indícios de autoria, os mesmos encontram-se presentes nos depoimentos da vítima, das testemunhas, bem como pelo Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa feito pela vítima e também pelas testemunhas, em que reconheceram os representados como supostos autores do crime.

No caso em análise, verifico a necessidade da decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Quanto à garantia da ordem pública, a conduta descrita demonstra que a liberdade dos representados causa intranquilidade social, pois, pelo que foi colhido, percebe-se a periculosidade dos representados, de maneira que se verifica a tendência de cometimento de crimes perpetrados com violência ou grave ameaça. Além disso, consta que os representados se encontram atualmente em local incerto e não sabido, razão pela qual se faz necessária a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, bem como para assegurar a instrução criminal.

Ademais, a conduta praticada supostamente pelos imputados é crime doloso, punido com pena máxima de 20 (vinte) anos, preenchendo o requisito estabelecido no inciso I, do art. 313, do CPP.” Destaquei.

 

Como se vê, os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva foram evidenciados pelo exame pericial, pelo auto de reconhecimento de pessoa e pela prova oral colhida. Registra-se que no vídeo anexado ao presente feito, a vítima afirmou que o acusado ajudou os comparsas que desferiram os golpes de faca contra ele, disse inclusive que o acusado correu atrás dele em uma moto (ID Nº 14913889).

Noutro giro, a prisão preventiva restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas, qual seja, paciente que em concurso de pessoas teria participado da prática do delito de homicídio qualificado tentado, em razão de desentendimento em uma festa, contra vítima que foi atingida com golpes de faca em várias regiões (tórax, ombro, braço direito e esquerdo), resultando perigo de vida e incapacidade por mais de 30 dias, além de, em tese, ter danificado com os demais comparsas o carro do patrão do ofendido que estava no local.

Ademais, o Juiz de 1º grau também justificou a constrição do paciente como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto fugiu do distrito da culpa após o crime.

A maior reprovabilidade da conduta e a fuga do acusado comprometem as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante e evidenciam a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Portanto, não se vislumbra constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço parcialmente do pedido e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




Detalhes

Processo

0750481-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

SAVIO JOSE DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO PI

Publicação

12/03/2024