TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
100. 0800609-06.2021.8.18.0076– Apelações Cíveis
Origem: União / Vara Única
Apelante/Apelante: JOSÉ NUNES MACHADO
Advogado: Luísa Amanda Sousa Mota(OAB/PI nº 9.597) e outra
Apelado/Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. REVELIA. EFEITOS MANTIDOS. danos morais. majoração do quantum. Honorários recursais. MAJORAÇÃO. Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela parte autora. improvido o recurso do banco.
1. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
2. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, mesmo havendo vício quanto ao consentimento da contratante, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos da realização do contrato. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
3. Inércia na contestação, não aceitável juntada de documentos apenas neste grau recursal.
4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.
5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, incidindo sobre eles juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, e para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se os encargos moratórios arbitrados na sentença. No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade/Inexistência De Relação Contratual C/C Indenização Por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora.
b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado.
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.” (Id nº 5988010)
APELAÇÃO CÍVEL do banco réu, primeiro apelante: o Banco Réu, primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que não houve vício de consentimento, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) indevida a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; iii) à revelia gera presunção relativa dos fatos alegados sendo possível ao réu fazer prova contrária ao que fora alegado na inicial. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, SEGUNDA APELANTE: a parte autora em suas razões recursais, requer que: i) a repetição do indébito em dobro, pois trata-se de relação consumerista; ii) seja majorado o valor dos danos morais com correção monetária a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ; iii) majoração de honorários advocatícios de 15% para 20%.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO AUTOR: intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, primeiro Apelante, apresentou as mesmas razões recursais já protocoladas.
DA DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/segunda Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais (e seu quantum).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1) Da Revelia
In casu, o Banco Réu, ora Apelante, quedou-se inerte ao ser citado para apresentar contestação, suportando, portanto os efeitos da revelia (art. 344, caput, do CPC). Outrossim, por mais que tenha acostado supostos documentos comprobatórios em sede recursal (id nº 5988013), assevera-se que a parte deixou de provar o motivo de não tê-lo feito no momento processual adequado.
Assim, não cabe em grau recursal a apresentação de documentos cujo acesso já tinha em momento anterior (tendo em vista que compõem o sistema interno da própria Instituição Financeira Ré), porém, por aparente desídia, deixou de apresentá-los.
Nessa toada, deve o Banco Réu suportar os efeitos material e processual, da revelia.
2.2) Da Devolução dos Valores Indevidamente Pagos
De início, registre-se que não se discute no presente recurso a invalidade do contrato objeto da lide, mas a forma como os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, matéria fática que se presume verdadeira, em razão da revelia do requerido, ora apelante.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, mesmo havendo vício quanto ao consentimento da contratante, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos da realização do contrato. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Por essas razões, entendo pela reforma da sentença para determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante.
Quanto aos encargos moratórios, entendo que estamos diante de responsabilidade extracontratual da instituição financeira, em razão da nulidade do objeto contratual.
Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Maria Helena Diniz (2011, p. 266),
[...] a responsabilidade do autor, havendo liame obrigacional oriundo de contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual; não havendo vínculo obrigacional, será denominada responsabilidade extracontratual […]
Nessa perspectiva, acolho o pedido recursal e reformo a sentença para determinar que, sobre os valores relativos ao dano material incidam juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
2.3) Do Quantum a Título de Danos Morais
Outrossim, necessário contextualizar as razões de decidir da sentença objurgada.
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute a nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, embora citado, não apresentou contestação à inicial, sofrendo, portanto, os efeitos da revelia.
Assim, considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera ao banco o dever de indenizar.
Logo, o apelante faz jus a reparação extrapatrimonial, uma vez que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do risco da atividade que exerce.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.
Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à da parte Autora, majoro os honorários advocatícios em favor desta última em 5% (cinco pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando estes 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, incidindo sobre eles juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, e para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se os encargos moratórios arbitrados na sentença.
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800609-06.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE NUNES MACHADO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/04/2024