Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0765015-91.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0765015-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante: NORBERTO LUIZ FUCK

Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI n. 13531)

Impetrado: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS

Interessado: AEP AGRÍCOLA S.A.

Advogado: Victor Rammon Lopes Oliveira Gama (OAB/PI n. 5238)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ DO PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE RECURSO IDÔNEO COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

2. No feito em comento, o Impetrante insurge-se contra contra decisão prolatada nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar nº 0802585-82.2023.8.18.0042, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da empresa AEP AGRÍCOLA S.A após audiência de justificação prévia.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico.” (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)

4. No presente caso, vê-se que a decisão impetrada foi, inclusive, impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 0765010-69.2023.8.18.0000, sob a Relatoria do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

5. Por não constatar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.

6. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.



DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por NORBERTO LUIZ FUCK, contra decisão prolatada nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar nº 0802585-82.2023.8.18.0042, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da empresa AEP AGRÍCOLA S.A após audiência de justificação prévia.

O impetrante alega que o presente mandamus é cabível ante a urgência do pedido, sob argumento de foi determinada reintegração de posse em local indefinido, e enumera supostos atos ilegais praticados pela autoridade coatora que demonstrariam a teratologia de decisão impugnada, quais sejam: “i) realizou audiência sem o rol de testemunhas ter sido juntado previamente; ii) admitiu a oitiva de pessoa sem autorização para representar a empresa litisconsorte; iii) admitiu que o advogado da empresa autora fizesse perguntas para a própria parte; iv) deferiu uma ordem de reintegração com base em documentos frágeis, como boletim de ocorrência e oitiva de informante”.

Pleiteia a suspensão imediata da reintegração de posse deferida pela autoridade coatora, alegando flagrante teratologia ao se determinar ordem de reintegração sem a delimitação da área, causando insegurança jurídica para as partes, além de ser uma decisão injusta capaz de causar prejuízos irreparáveis. 

Contesta a legalidade da concessão da medida liminar de reintegração de posse, alegando que se baseou exclusivamente em um boletim de ocorrência e depoimentos parciais durante a audiência. Além disso, argumenta que os documentos apresentados para justificar a posse são unilaterais e não especificam claramente a área esbulhada.

Relata que a área em disputa é devoluta e que solicitou sua regularização junto ao INTERPI, apresentando evidências de exploração, benfeitorias e preparação para atividades agrícolas no local. Também destaca que as matrículas nº 1.784 e 1.779 apresentadas pelo litisconsorte foram canceladas por serem terras públicas, em 14/06/2023 no Mandado de Segurança nº 0752347-88.2023.8.18.0000, porque se tratavam de terras públicas e que a matrícula 1.699 pertence a um terceiro e que tal matéria já foi submetida à coisa julgada no julgamento da Apelação nº 2015.0001.000011-8.

Afirma que o litisconsorte, apesar de estar ciente de uma decisão com trânsito em julgado sobre o imóvel rural em questão, proveniente do recurso de Agravo de Instrumento de nº 2014.0001.005701-0, optou por omitir esse fato, numa tentativa de induzir o Judiciário a erro. Além disso, menciona que a 4ª Câmara Especializada Cível julgou o mérito desse recurso, concedendo provimento para determinar a reintegração de posse de Gerson Sartori sobre o imóvel em questão, confirmando a tutela antecipada, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09 de março de 2017.

Adicionalmente, é alegada a ocorrência de fraude processual, argumentando que foi o litisconsorte quem invadiu a propriedade do impetrante, derrubando cercas há mais de uma década e ampliando a área em disputa, numa tentativa de obter uma liminar e ultrapassar a proibição judicial de interferir na posse alheia. Afirma-se ainda que o litisconsorte busca alterar o acórdão no referido recurso de agravo de instrumento, através de uma nova ação possessória.

Por fim, o Impetrante aduz que é quem detém a posse da área, comprovando investimentos e exercendo sua função social, e solicita a suspensão dos efeitos do ato questionado e a emissão de um mandado de reintegração de posse em seu favor até a resolução definitiva deste processo ou do Agravo de Instrumento nº 0765010-69.2023.8.18.0000, sob a Relatoria do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Em decisão de plantão judiciário, o Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, em 26.12.2026, conheceu do presente Mandado de Segurança reconhecendoa ilegalidade dos atos praticados pela autoridade coatora que ensejam as teratologias apontadas, e entendeu demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deferindo o pedido liminar inaudita altera pars, com o fim de suspender a ordem de reintegração de posse em favor de AEP AGRÍCOLA S.A, com sua imediata desocupação do imóvel, podendo, para tanto, ser requisitada força policial, voltando-se ao retorno status quo ante.

Determinou ainda que a decisão servisse de mandado de reintegração de posse em favor do Impetrante, ficando determinado desde já que o litisconsorte passivo necessário se abstivesse de praticar quaisquer atos tendentes de agressão, ameaça ou algo do gênero, em face da posse do impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em Id. 14788118, o Relator Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO proferiu decisão de redistribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, por constatar prevenção em razão da interposição do Agravo de Instrumento Nº 0765010-69.2023.8.18.0000.

O impetrante apresentou Embargos de Declaração requerendo fosse sanada a omissão apontada, a fim de que fosse atribuído efeito infringente à decisão de id. 14788118, afastando a prevenção alegada, em razão de se tratarem de recursos distintos que serão julgados por órgãos fracionários distintos.

Petição de Manifestação de AEP AGRÍCOLA S/A. em Id. 14831101. Argumenta que não há dúvidas sobre o não conhecimento do presente mandado de segurança, porquanto não se trata de sucedâneo recursal e, ainda, contra a decisão proferida (ato coator), comporta agravo de instrumento, com efeito suspensivo/ativo (artigos. 1.015 e 1.019, inciso I, ambos do CPC). Sobretudo porque antes de impetrar o presente, o ora Impetrante interpôs o  recurso de Agravo de Instrumento n. 0765010-69.2023.8.18.0000, com pedido de tutela recursal, para conceder efeito suspensivo à decisão de reintegração de posse.

Afirma que “o presente writ é cópia integral dos fatos e fundamentos contidos no citado Agravo de Instrumento (mal se altera a ordem das palavras), ou seja, está mais do que claro: o Mandado de Segurança visa e o agravo de Instrumento coexistem, são idênticos em relação às formas e fundamentos, e visam obtenção de decisão que casse, em definitivo, a decisão de reintegração de posse em favor da AEP, proferida pelo juízo de origem (aqui, autoridade coatora)”.

Sustenta que a decisão do juízo de origem foi justa e em nenhum momento houve qualquer teratologia, pois a determinação de reintegração de posse tem como um dos fundamentos a delimitação da área de conflito, conforme foi demonstrado na ação possessória. Além disso, é de competência do juízo original, que após a devida instrução do processo, poderá ou não confirmar a decisão liminar que foi desfavorável ao ora Impetrante.

Defende a legalidade do ato coator, pois se trata de ação possessória com menos de ano e dia, e que se submete ao rito especial, em que as regras previstas no procedimento comum não se aplicam. Acrescenta que a AEP AGRÍCOLA anexou documentos à exordial possessória em que resta indene de dúvidas a nomeação do Sr. EDUARDO LUZARDO DA SILVA, em abril de 2023, para ocupar o cargo de Diretor da Companhia, não havendo nenhuma irregularidade no depoimento pessoal deste Diretor (CEO) e representante da Empresa AEP AGRÍCOLA, durante a audiência de justificação prévia.

Afirma que o Impetrante omite eventos da audiência de justificação prévia, onde o réu não tem o direito de interrogar pessoalmente o autor ou seu representante legal. No entanto, houve uma cooperação incomum entre o juiz e o advogado da AEP AGRÍCOLA, permitindo que o advogado do Impetrante interrogasse o CEO da AEP. Agora, o Impetrante, após respostas desfavoráveis, alega falhas na representação da AEP, violando o princípio da boa-fé.

Relaciona o conjunto probatório disponível nos autos de origem e afirma: “está-se diante de mais um caso de tentativa de “grilagem” de terras no Estado do Piauí, onde o Impetrante tentar criar situação jurídica inexistente sobre alguma área, para depois tomá-la para si. O Impetrante obtém licença ambiental, que já foi cancelada pela existência de inúmeros vícios, depois invade terreno alheio, desmata sem qualquer autorização do órgão competente, ou seja, comete inúmeros ilícitos ambientais, e por fim, busca o INTERPI para tentar vestir seus atos de licitude, o que até o momento não obteve, graças a decisão liminar possessória deferida pelo juízo de piso (autoridade coatora), pela cautela do órgão gestor fundiário do Piauí (INTERPI), e ação rápida da SEMARH em cancelar sua licença e embargar a área”

Ressaltar que as matrículas 1.784, 1699 e 1.779 permanecem ativas, sem qualquer cancelamento registrado pelo cartório competente. Quanto à alegação do impetrante sobre as áreas da AEP AGRÍCOLA estarem localizadas em terra pública, aduz que isso é uma questão de direito real a ser resolvida entre as partes envolvidas, ou seja, a AEP e o Estado do Piauí. No entanto, isso não impede a AEP de defender sua posse, que pode ser crucial para um possível pedido futuro de Reconhecimento de Domínio Oneroso junto ao INTERPI.

Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, com a revogação imediata da liminar concedida, fundamentada no art. 10 da Lei Federal n.º 12.016/09 e no art. 485 do CPC; revogação da liminar concedida, restabelecendo os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau que determinou a reintegração de posse em favor da empresa AEP contra o Impetrante; em caso de o Tribunal decidir que não é cabível a extinção sem julgamento de mérito, que ao final seja negado provimento ao mandado de segurança, restabelecendo-se integralmente a decisão do juízo de primeiro grau, considerando que não representou ato coator nem gerou lesão a direito líquido e certo em relação ao Impetrante.

AEP AGRÍCOLA apresenta contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos (Id. 14831465), sustentando prevenção do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Petição de NORBERTO LUIZ FUCK, Impetrante, requerendo a juntada da petição do ESTADO DO PIAUÍ, em que o INTERPI, através de  Procurador do Estado do Piauí, apresentou manifestação, reiterando que as matrículas utilizadas pelo litisconsorte foram canceladas no Mandado de Segurança nº 0752347-88.2023.8.18.0000, afirmando, ainda, de forma inequívoca que a posse é do impetrante, demonstrando que este gradeou a terra para plantio e realizou benfeitorias e acessões (Id. 14964180).

Decisão do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO conhecendo dos embargos de declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a inexistência de prevenção do presente mandado de segurança ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, em razão de ser o relator do Agravo de Instrumento n. 0765010-69.2023.8.18.0000. Ao tempo em que determina  à Coordenadoria Judiciária do Pleno que adote as providências necessárias para REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso, por sorteio, dentre os integrantes das Câmaras de Direito Público.

Os autos foram redistribuídos, por sorteio, à minha Relatoria.

É o breve relatório.

DA COMPETÊNCIA

Conforme relatado, os autos deste mandado de segurança foram impetrados durante o regime de plantão judiciário.

A Resolução nº. 111/2018 do que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em segundo grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí dispõe:


Art. 6º. As petições protocoladas em regime de Plantão Judiciário serão automaticamente distribuídas, permanecendo oculto o órgão julgador sorteado. 

§1º. Os autos serão conclusos diretamente ao órgão plantonista, onde permanecerão mesmo depois de encerrado o Plantão Judiciário, até que seja proferido despacho ou decisão. 

§2º. O encerramento do Plantão Judiciário não desonera o órgão plantonista de apreciar as medidas urgentes, observado o disposto nos arts. 7º e 8º desta Resolução. 

§3º. Após o pronunciamento do órgão plantonista, os autos irão à secretaria (Coordenaria Judiciária Cível ou Criminal, conforme o caso) para o cumprimento de eventuais determinações. 

§4º. A jurisdição em plantão se exaure com o pronunciamento do desembargador plantonista, ressalvada as hipóteses de declaração de suspeição ou impedimento. 

§5º. Após o pronunciamento do desembargador plantonista e de cumpridas eventuais determinações, os autos serão remetidos ao órgão julgador previamente sorteado.

Assim, após o pronunciamento do plantonista Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e de cumpridas as suas determinações, os autos foram remetidos ao órgão julgador previamente sorteado, qual seja a relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, perante o Tribunal Pleno.

No entanto, a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus – PI  é das Câmaras de Direito Público, em observância ao Art. 81 – A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, litteris:


Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

I – processar e julgar: 

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: 

1. do Governador e do Vice-Governador; 

2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil; 

3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual; 

4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; 

5. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução nº 137, de 03/06/2019)

6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos; 

7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; 

8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.


Assim, correta a determinação do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO de determinar a redistribuição, por sorteio, dentre os integrantes das Câmaras de Direito Público. Logo, não há que se falar em suscitar conflito negativo de competência.

Desse modo, passo à análise do presente mandamus.


DO DIREITO

Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Nesta esteira, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis

“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) 

Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55: 

[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança. 

E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.

No caso em comento, o ato coator apontado trata-se de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus, nos autos do Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar nº 0802585-82.2023.8.18.0042.

Vale transcrever o teor da decisão proferida na ocasião, atacada pelo presente mandamus, e a qual restou assim prolatada (Id. 14695788):

“Decido. 

A priori, no que tange à liminar pleiteada, sabe-se que o § 2º do Art. 300 dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Para complementar o disposto, observa-se a doutrina nas palavras de Marco Aurélio Bezerra de Melo: “O comando do Código diz menos do que deveria, porque o deferimento pode ter vez, de maneira incidental, ao longo de todo o processo.” 

A liminar requerida, segundo lição de Júlio Ricardo de Paula Amaral (In Tutela Antecipatória, 1. ed., 2001, São Paulo, Saraiva, p. 147) é: “espécie de provimento jurisdicional fundada em cognição sumária, que tem por finalidade realizar, provisoriamente, o direito material invocado, antecipando, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial”. 

Nesse sentido, ao observar os autos, nota-se o esforço do autor, em petição inicial, para comprovar os requisitos de probabilidade do direito e de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

Nos termos do art. 558 do CPC, quando a ação for proposta dentro de um ano e dia da turbação ou esbulho afirmado na petição inicial, será o processo regido pelas normas da Seção II do capítulo III do mesmo diploma legal. 

Desse modo, como o autor aduziu que o esbulho ocorreu dia 06 de junho de 2023, conforme Boletim de Ocorrência, ou seja, menos de um ano e um dia, a propositura de uma ação de reintegração de posse deve observar os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: a) posse; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse. 

Segundo a Teoria Objetiva de Ihering, que inspirou o Código Civil brasileiro, a posse seria a exteriorização de um ou alguns dos poderes ínsitos à propriedade, quais sejam, o de usar, fruir, dispor e reaver o bem. Desse modo, para o legítimo exercício da posse, importa que ao possuidor seja possível, no âmbito do ordenamento jurídico, exercer em seu nome, pelo menos, um dos referidos poderes, total ou parcialmente.

De acordo com os arts. 1.196 e 1.204 Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” e “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.” 

Nesse sentido, ao analisar os documentos apresentados pela parte autora, vislumbrei que estes, ao menos neste momento inicial, indicam a sua posse em relação ao imóvel rural em questão. 

O ITR, anexado em ID 46831397, demonstra que o autor ao pagar o imposto comporta-se como o proprietário da terra, titular do domínio útil, preocupando-se em regularizar os imóveis em questão. 

Além disso, juntou Contratos de Arrendamento Rural celebrados entre o autor e terceiros e Contrato de Arrendamento de área para extração de jazidas (cascalho) e outras avenças, ID 46831412, demonstrando mais uma vez o uso dos imóveis em questão promovendo obras e serviços. 

Ademais, juntou também, vários documentos que dão indícios de que exerce a posse no imóvel em questão, dentre eles: a) CCIR´s; b) Mapa e memorial delimitando sua posse; c) registros fotográficos.

Portanto, todas as documentações trazidas aos autos pelo autor fazem crer que este, de fato, exerce a posse das Fazendas. 

Outrossim, no depoimento do CEO da empresa autora, o mesmo afirmou que AEP é uma empresa agroindustrial, proprietária de 35.000 ha, que possui investidores, fundos de pensão federais e que sua função é traçar estratégias. Relatou que a partir de 2010 tomaram a posse da terra e começaram a plantar, construir cercas e talhões em boa parte dos 35.000 ha e nas terras mais férteis. Isto posto, Ayslan Gonçalves Sousa afirmou que sempre houve posse. Aduziu que a fazenda tem uma sede que possui estrutura agrícola, galpão, maquinários e que todos eles servem como apoio às suas atividades. Alegou que antes de entrar na empresa foram construídas estradas, cercas e talhões. Indicando mais uma vez que o bem imóvel está em uso e promove benfeitorias. 

Sigo, então, à análise da alegação de esbulho na data mencionada. 

A fim de comprovar o esbulho sofrido, a autora juntou boletim de ocorrência, em ID 46831403, datado dia 06 de junho de 2023. Neste documento, relatou, perante autoridade policial, que tomou conhecimento da lesão à sua posse (esbulho) após vistoriar seus imóveis e tomar ciência da lavratura do Auto de Infração e Termo de Sanção pela SEMARH, ID 46831406, no qual a SEMARH em decisão julgou improcedente o Auto de Infração e Termo de Sanção, lavrados em face da autora, e após contraditório a SEMARH autuou o Réu, aplicando-lhe multa, e intitulou o ora Demandante de esbulhador. 

Ademais, no depoimento na audiência, o CEO da empresa autora suscitou que teve que parar os trabalhos em decorrência de ameaças por meio de revólver. Alegou que houve processo de violência aberta, com a presença de jagunços com máscara ninja, a mão armada. Ressaltou ainda que não tem mais nenhuma ação que possam tomar em mãos próprias, por isso recorreu ao meio judicial. Como também, no depoimento de Ayslan Gonçalves Sousa, gerente operacional da empresa autora, alegou que é conhecedor da invasão de Norberto e que essa invasão foi contínua. Aduziu que a única barreira que tinham para impedir a invasão foi a contratação de novos seguranças, para que ficassem 24 horas no local, para cessar a invasão. Ressaltou que sempre tiveram ameaças por parte do Norberto e que os seguranças dele os ameaçaram com arma. 

Constato, assim, em decorrência do BO registrado e com base nos depoimentos, que há probabilidade e indicativos de que houve a prática do esbulho na data apontada em inicial. 

Nessa ótica, tem-se a jurisprudência pacífica dos tribunais:

[jurisprudência]

Nesse sentido, sabe-se que o art. 562 do CPC possibilita a expedição de mandado liminar, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída. Constatado que os elementos probatórios coligidos aos autos revelam que a demandante exerceu posse sobre a área esbulhada do bem imóvel em questão, comprova-se a probabilidade de direito. 

Assim, mostra-se correto o deferimento da medida liminar pelo Juízo singular com fulcro no art. 562 do CPC. 

Por todo o exposto, considerando a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em ação de reintegração de posse, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ao passo que nos termos do artigo 562, do Código de Processo Civil, DETERMINO: 

a. que seja concedida a tutela antecipada, com a expedição de mandado de reintegração de posse, inaudita altera parte, para que a empresa AEP AGRÍCOLA S/A. (AEP) seja reintegrada de sua posse;

b. a intimação do requerido, Sr. NORBERTO LUIZ FUCK, para que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a perturbar a posse de AEP AGRÍCOLA S/A. (AEP), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de 100.000,00 (cem mil) reais, a partir do qual poderá ser revista, sem prejuízo das demais penas previstas em lei; 

c. a citação do requerido Sr. NORBERTO LUIZ FUCK para, querendo, apresentar contestação, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC. 

Após o decurso do referido prazo, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. 

Ante a recomendação do Provimento nº 003/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, determino a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, para serem ouvidos, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que essa providência, além de facilitar a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária no Estado do Piauí, viabiliza o fornecimento de elementos que permitirão uma melhor análise e investigação a respeito das questões fundiárias levadas a Juízo, evitando que o Judiciário dê provimento a pretensões fundadas em escrituras públicas e títulos inidôneos”.


Na sua argumentação, o Impetrante alega que o ato judicial em questão é teratológico, pois resultou na determinação de reintegração de posse em local não especificado. Ao tempo em que lista supostos atos ilegais cometidos pela autoridade coatora, os quais, segundo ele, evidenciam a anomalia da decisão impugnada. Esses atos incluem: i) realização de audiência sem a prévia apresentação do rol de testemunhas; ii) admissão do depoimento de uma pessoa sem autorização para representar a empresa litisconsorte; iii) permissão para que o advogado da empresa autora questionasse sua própria parte; iv) deferimento da ordem de reintegração com base em documentos considerados frágeis, como boletim de ocorrência e depoimento de informante.

Diante do escorço fático-processual relatado acima, constata-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, pelos motivos que, doravante, passo a expor.

De logo, verifica-se que a decisão monocrática proferida pelo magistrado é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir. Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

Art. 5º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

No presente caso, vê-se que a decisão impetrada foi, inclusive, impugnada por meio do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo n. 0765010-69.2023.8.18.0000 da Relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, conforme sobejamente falado nestes autos.

Ademais, o entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha pela linha de raciocínio no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT).

Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ. Há inúmeros julgados neste sentido, dentre os quais colaciono:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)

Nesta esteira, e por fim, é imperioso registrar que não restou demonstrada a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:

“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”

Como relatado ao início, vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus foi devidamente fundamentado, sendo passível de impugnação pelas vias ordinárias, não tendo sido demonstrado qualquer indício de teratologia.

Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária.

Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.

Por último, o artigo 10 do CPC introduziu uma nova perspectiva ao princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, LV, da CF), ao estipular que "o juiz não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva decidir de ofício". Não se pode alegar violação a esse artigo, uma vez que as partes expressaram suas opiniões de forma ampla. Tanto o Impetrante em sua petição inicial quanto o litisconsorte em sua manifestação.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.

Dê-se ciência à autoridade coatora apontada.

Sem honorários, por incabíveis na espécie.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 27 de fevereiro de 2024

 

 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0765015-91.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2024 )

Detalhes

Processo

0765015-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aquisição

Autor

NORBERTO LUIZ FUCK

Réu

DOUTO JUÍZO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM JESUS

Publicação

27/02/2024